Avançar para o conteúdo principal

Breve estudo sobre o instituto jurídico da providência cautelar

 

      Breve estudo sobre o instituto jurídico da providência cautelar 



I - Nota introdutória 


Começamos esta análise por mencionar que as providências cautelares (2º, nº2 do CPC) são as medidas que podem ser tomadas na sequência de um procedimento cautelar (362º a 409º do CPC). Por sua vez, deve-se considerar por procedimento cautelar o processo judicial instaurado como preliminar a uma ação, ou na pendência desta como seu incidente, destinado a prevenir ou a afastar o perigo resultante da demora a que está sujeito o processo principal, já que esta demora na satisfação judicial do interesse protegido pode criar o risco de um prejuízo ao seu titular ( 362º, nº1 e 368º, nº1).


Deste modo, tratam-se de mecanismos que, no nosso sistema jurídico, vão tornar efetiva a tutela jurisdicional de direitos subjetivos, assim como a tutela de interesses que estejam legalmente protegidos, na medida em que a sua natureza antecipatória vai prevenir a produção de danos irreversíveis que lesem a esfera do sujeito cujos direitos ou interesses se visam proteger (1) As providências não decidem em definitivo um determinado litígio, apenas salvaguardam as situações jurídicas que as partes tenham, nomeadamente os seus direitos, impedindo que durante a pendência da ação, a situação de facto se altere.


Neste sentido, têm como finalidade principal evitar o periculum in mora, nos termos do artigo 365/1º e 368/1º do CPC, que se manifestará através de duas formas: Primeiramente através de uma tutela conservatória, uma vez que há um risco de impossibilidade da tutela definitiva de um direito, pelo que se pretende manter o status quo, isto é, que tudo se conserve da forma em que está ( a título de exemplo: o arresto) e, igualmente, sob uma segunda forma, traduzida numa tutela antecipatória, já que há uma necessidade de tutela imediata que exige a alteração do status quo através de uma antecipação de uma decisão provisória da decisão definitiva (ex: providência de alimentos). 

Deste modo, a tutela cautelar assume-se como um corolário do acesso à tutela jurisdicional (artigo 2º) efetiva, uma vez que se houver perigo na demora de decisão final, só se consegue ter efetivamente tutela jurisdicional se houver uma decisão provisória que assegura a situação. 


Por tutela jurisdicional, entenda-se a tutela de direitos ou interesses juridicamente protegidos e do perigo na sua tutela. Isto convoca o conceito de fumus boni iuris, dado que, para o decretamento da providência, basta a verosimilhança forte da existência do direito acautelado ( artigo nº. 368º, nº1), isto é, a aparência do bom direito. Nestes termos fala-se de uma cognição sumária – a sumaria cognitio - não só porque basta a mera justificação do direito ameaçado ( artigo nº. 365º, nº1, 388, nº2, 392º, nº 2, 405º, nº2 do CPC), mas também porque o procedimento cautelar é tramitado como um incidente da instância (artigo nº. 365º, nº3) 


Desta forma, poderemos dizer que a providência cautelar, tomada enquanto ferramenta jurídica, não assume uma função reparadora (ou seja, de reparar um dano já existente). Por outro lado, podemos identificar, como funções inerentes à providência cautelar, a função de garantia de um direito - 362/1/CPC (visando a sua proteção de uma possível violação. Ex: arresto e arrolamento), a de regulação provisória de uma situação (regulação de uma situação, de forma provisória, enquanto não é regulada, essa mesma situação, de forma definitiva, na ação principal. (Ex: restituições provisória da posse, no caso de esbulho violento 1278º/1 do CC) e a de antecipação da tutela definitiva do direito (362/CPC), isto é, uma antecipação – de caráter provisório – dos efeitos materiais da sentença final e definitiva. (Ex: O credor de alimentos pode requerer que lhe sejam concedidos alimentos provisórios - 2007/1º do CC) 

 

II - Análise das principais características deste instituto jurídico 


a) Instrumentalidade

Esta é uma das características das providências cautelares, uma vez que existe uma relação de instrumentalidade entre esta e a ação principal. 

Desde logo porque constatamos uma limitação no que toca ao âmbito de incidência da providência: está limitado ao âmbito da ação principal, ou seja, o resultado obtido por via da providência nunca poderá exceder aquele que se visa obter com a propositura da ação principal. 

Em segundo lugar pelo facto da providência cautelar não poder, em caso algum, gerar efeitos irreversíveis. Neste sentido, prevê-se no artigo 113º, nº1 do CPTA  que “o processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito”.

Importa ainda sublinhar que a providência cautelar produz os seus efeitos, ainda que provisórios, baseando-se na previsão hipotética de a ação principal vir a ser considerada favorável ao seu autor. 

Contudo, nem sempre será necessário verificar-se uma ação principal para que possa ser instaurada uma ação que vise o decretamento de uma providencia cautelar. Nestes casos, a tutela cautelar acabará por absorver a natureza da ação principal, substituindo-a. A medida decretada na providência passa, então, a ser definitiva. 


b) Provisoriedade

Outras das características principais deste instituto jurídico é o facto de não visar regular definitivamente a relação jurídico substantiva que é alvo de discussão, mas antes a título provisório (364/4 do CPC), até ser declarado o seu termo, que, refira-se, poderá ocorrer ao abrigo das seguintes situações: se o autor da ação não propuser a ação da qual a providência cautelar já requerida depende; se houver inércia negligente do requerente no processo; se a ação principal for julgada improcedente, ou se o requerente não propuser uma nova ação em tempo de aproveitar os efeitos da propositura da anterior (2)

Posição diferente adopta parte da doutrina ao referir que a providência cautelar, e os seus efeitos, perduram enquanto se mantiver a situação de perigo que ameaça a salvaguarda do interesse ou direito que se visa manter acautelado e protegido. De acordo com esta visão doutrinária, parece ser, portanto, irrelevante o tempo que decorre até serem decretadas as providências definitivas, resultantes da apreciação da ação principal por parte do juiz.(3)


c) Brevidade 

A figura das providências cautelares existe como consequência da necessidade de salvaguardar direitos ou interesses, quando se verificar que existem ameaças reais iminentes a esses valores jurídicos. 

Neste sentido justifica-se que as providências cautelares assumam contornos de um processo mais simples e rápido, que se destina a acautelar o efeito últil da ação, nos termos do artigo 2º, nº2 in fine, isto é, a evitar que a composição definitiva seja inútil. 

A sua brevidade, enquanto característica, pauta-se pelo encurtamento, quer de prazos, quer de fases processuais, permitindo a simplificação da marcha do processo, desde logo por prever a existência de apenas dois articulados: requerimento cautelar (artigo 114º do CPTA) e oposição (artigo 117º do CPTA).


d) Dependência

Na medida em que a providência cautelar só poderá ser instaurada por via do procedimento cautelar, quando já existir ação principal, ou quando esta esteja para ser instaurada – Artigo 113º nº3 do CPTA.

Neste sentido, é possível falarmos de uma dependência mútua, como afirma parte da doutrina, entre a ação principal e o procedimento cautelar. Desde logo porque o processo principal depende da eficácia da providência para que possa projetar, efetivamente, os efeitos que são pretendidos com a propositura da ação principal. Por outro lado, porque o procedimento cautelar representará face à ação principal uma forma de evitar o periculum in mora, nos termos do 365/1 e 368/1 do CPC.

Existem, no entanto, situações em que não se verifica a relação de dependência que aqui acabámos de expor. O Artigo 369º do CPC estipula que quando a matéria constante do procedimento cautelar for suficiente para formar uma convicção segura acerca da existência do direito (que se pretende ver acautelado), ou quando a natureza e conteúdo da providência forem suficientes para realizar a composição definitiva do litígio, poderá ser dispensada a propositura de uma ação principal.

 

 

e) Rapidez

A tramitação processual respeitante às providências cautelares é de sentido urgente, fruto da possibilidade de ocorrerem lesões graves e/ou irreparáveis nos direitos ou interesses que procuram ser acautelados, conforme foi anteriormente referido -  Artigo 36 nº1.f) do CPTA e como se espelha muito bem no artigo 131º do CPTA, ao prever-se aqui a possibilidade de um decretamento provisório da providência, por forma a cobrir casos de tal forma urgentes que nem a rapidez de um procedimento cautelar é suficiente para evitar lesões jurídicas danosas ou irreparáveis. 



e) Proporcionalidade

É da maior relevãncia que sejam utilizados pelo juiz, critérios de proporcionalidade e de adequação na apreciação do processo, no sentido de uma decisão justa. 

Este requisito da proporcionalidade, que a providência cautelar deve cumprir, está bem patente no artigo 120º nº3 do CPTA, quando se diz: “As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença.”


III - Modalidades das Providências cautelares 


Como modalidades das providências cautelares distingue-se a providência cautelar comum e as providências cautelares especificadas. 


A providência cautelar comum, diga-se, desde logo, é subsidiária à providência cautelar especificada - artigo 376/1º do CPC porque se emprega sempre que, verificando-se os fundamentos que justificam o procedimento cautelar, não haja nenhum procedimento especial que a lei fixe para esse caso (artigo 362/1 e 3 do CPC)

Como refere ainda o professor Miguel Teixeira de Sousa, as providências comuns podem prosseguir qualquer das finalidades gerais das providências cautelares: a da garantia de um direito, a de regulação provisória e a de antecipação da tutela 


No que toca às providências cautelares especificadas, estas, deverão ser distinguidas em vários tipos, consoante as finalidades prosseguidas. Deste modo, e com finalidades de regulação provisórias importa referir: a restituição provisória da posse (artigo nº. 377 a 379º do CPC); a suspensão de deliberações sociais ( artigo nº. 380º a 383º do CPC) e o embargo de Obra Nova ( artigo nº. 397º a 403º do CPC). Já com finalidades de antecipação da tutela definitiva, devem mencionar-se: os alimentos provisórios (artigo nº. 384º a 387º do CPC) e o arbitramento de reparação provisória ( artigo nº. 388 a 390º). Por último, e com finalidades de garantia, distinguem-se o arresto ( previsto no artigo 391º a 396º do CPC) e a figura do arrolamento ( artigo 403º a 409º) 


III - Conclusão 


Pelo exposto, constatamos que este instituto jurídico assume particular relevância dentro do ordenamento jurídico português, pelo seu âmbito de atuação e consequências inerentes, situação que motivou a presente análise.



Notas:

(1) Neste sentido aponta Antunes Varela quando afirma que: “as providências cautelares visam precisamente impedir que, durante a pendência de qualquer ação declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela” in VARELA, Antunes, BEZERRA, J. Miguel, NORA, Sampaio e, “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985

(2)  CASTANHEIRA, Joana Maria Coimbra, “As Providências Cautelares e os Requisitos para o seu Decretamento - Confronto entre o Processo Administrativo e o Processo Civil”, Universidade de Coimbra, 2018, p. 42

(3) Neste sentido: CASTANHEIRA, Joana Maria Coimbra, “As Providências Cautelares e os Requisitos para o seu Decretamento - Confronto entre o Processo Administrativo e o Processo Civil”, Universidade de Coimbra, 2018, p. 43


Bibliografia geral utilizada:

ALMEIDA, Mário Aroso de, “Teoria Geral do Direito Administrativo”, Almedina, 6ª Edição, 2020

VARELA, Antunes, BEZERRA, J. Miguel, NORA, Sampaio e, “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985

CASTANHEIRA, Joana Maria Coimbra, “As Providências Cautelares e os Requisitos para o seu Decretamento - Confronto entre o Processo Administrativo e o Processo Civil”, Universidade de Coimbra, 2018



Inês Fernandes 

nº 52589 

Subturma 8, 4º ano

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Notas sobre o recurso hierarquico

 Notas sobre o recurso hierarquico De entre os temas relacionadas com a impugnacão contenciosa e os seus pressupostos o tema que causou mais discussões na doutrina e precisamente o do recurso hierárquico , principalmente no que toca a sua obrigatoriedade. Para uma parte da doutrina, a impugnacao judicial de um ato não tem como um dos seus pressupostos uma anterior impugnação administrativa ou o esgotamento de todos os outros meios de recurso ou alternativas ao dispor das partes em sede de processo administrativo. Outro sector da doutrina vai em sentido contrário e diz que na verdade, é um pressuposto da impugnação . O que aqui se pretende abordar e o conceito de recurso hierárquico e se este e verdadeiramente um pressuposto necessário ou nao da impugnacão judicial. O que e o Recurso Hierárquico ? O recurso hierárquico é a garantia administrativa dos particulares que consiste em requerer ao superior hierárquico de um órgão subalterno a revogação ou anulação de um acto administrativo...

Providências cautelares: Proibição de executar o ato administrativo: arts 128º e 131º do CPTA

  Providências cautelares: Proibição de executar o ato administrativo: arts 128º e 131º do CPTA           Na revisão de 2015 o art. 128º do CPTA foi inalterado, deixando assim por resolver diversos problemas e deficiências de aplicação deste artigo. A opção legislativa foi a de manter o regime vigente, com a possibilidade da entidade requerida emitir resolução fundamentada    para seguir com a execução do ato suspenso, provocando algumas questões.         Neste breve comentário pretendemos analisar a articulação dos regimes   supra  referidos.         Diz-nos o artigo 128º n.º1   que quando seja requerida a suspensão cautelar da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, uma vez recebido o duplicado do requerimento não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer no prazo de 15 dias, que o deferimento da execu...