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A bipolaridade do Ministério Público

 

INTRODUÇÃO

 

Ministério Público é um órgão constitucional com competência para exercer a acção penal, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, representar o Estado e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar (art.º 219º da CRP).

Actualmente, encontra-se normativamente habilitado a exercer um vasto leque de posições processuais, assumindo tanto as vestes de autor e de réu como de amicus curiae.

O seu estatuto funcional, previsto no art.º 219º da Lei Fundamental, confere-lhe uma amplitude de poderes susceptível de gerar conflitos de deveres.

Tal é particularmente visível no contencioso administrativo, na medida em que se manifesta, no mínimo contraditório que lhe caiba promover a defesa da legalidade e que simultaneamente lhe compita, nos processos em que estejam em causa relações contratuais e de responsabilidade, ser advogado do Estado quando o próprio Estado potencialmente ofendeu a legalidade.

O CPTA (já considerando as revisões de 2015 a 2019) obriga o intérprete a convocar o disposto no Estatuto do Ministério Publico para determinar o âmbito da representação do Estado pelo Ministério Público no contencioso administrativo.

O novo Estatuto do Ministério Público que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2020, aprovado pela Lei nº 68/2020, de 27 de Agosto, vem trazer novas soluções sobre a representação do Estado pelo Ministério Público no sentido de esta apenas ter lugar se verificados, certas condições que, tendem a reservar a representação do Estado pelo Ministério Público para situações muito particulares

 

 A PLURALIDADE DE FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira as funções do Ministério Público podem agrupar-se em quatro áreas: representar o Estado, nomeadamente nos tribunais, nas causas que ele seja parte; exercer a acção penal; defender a legalidade democrática, intervindo no contencioso administrativo e fiscal e na fiscalização da constitucionalidade e defender os interesses de determinadas pessoas mais carenciadas de protecção. 

Similarmente, para o Professor Sérvulo Correia, as funções do Ministério Público são de três ordens: acção pública, coadjuvação do Tribunal na realização do Direito e por último, patrocínio judiciário do Estado e de outras pessoas representadas por imperativo legal.

O Ministério Público caracteriza-se, nas palavras do Professor Sérvulo Correia, pela sua unidade orgânica, pela multiplicidade de funções e pela prossecução de diferentes interesses públicos.

Assim, cabe ao Ministério Público promover acção pública, ou seja, intentar acções em defesa da legalidade e de certos interesses coletivos essenciais. Neste quadro, “o Ministério tem legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e de bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais”, nos termos do nº2º do artigo 9º do CPTA.

Estão ainda cometidas ao Ministério Público no âmbito do contencioso administrativo funções de amicus curiae, embora tenha sido nessa dimensão que o seu papel foi mais reduzido na reforma do contencioso administrativo, não só por opção do legislador, mas por imposição da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal Constitucional.

Efectivamente, aquele tribunal europeu decidiu, no Caso Lobo Machado c. Portugal (Acórdão de 20 de fevereiro  de 1996, proferido no Processo nº 15764/89) que a presença de um Procurador, com direito a ser ouvido na discussão, nas sessões de julgamento no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo prevista no art.º 15º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos de 1985, violava o nº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (direito a um processo equitativo).

Na mesma linha, o Tribunal Constitucional entendeu também que o artº 15º, daquela Lei era inconstitucional por violação do art.º 20º nº4º da CRP por considerar que “o respeito por um processo equitativo supõe a criação de condições objectivas que permitam assegurá-lo. Ora, não se vê como tal possa acontecer quando um elemento exterior ao colégio de juízes, que tem por missão decidir a controvérsia, pode participar na discussão e assistir à deliberação, em sessão sujeita ao regime de segredo, numa fase em que qualquer intervenção se apresenta como particularmente decisiva porque antecede imediatamente a tomada de decisão.  (Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 412/2000, de 4 de outubro de 2000, proferido no Processo nº975/98, e nº 157/01, de 4 de abril de 2001, proferido no Processo nº67/2001.

Assim, a intervenção do Ministério Público na discussão de julgamento foi eliminada, mas a sua função como auxiliar do tribunal continua a assumir alguma relevância, designadamente nos seguintes momentos:  na intervenção na acção especial, após a citação da entidade demandada e dos contrainteressados, para requerer a realização de diligências instrutórias, pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores e bens referidos no nº2º do artº 9, e ainda, nos processos impugnatórios, invocar  causas de invalidade diferentes das que tenham sido arguidas na petição ou quaisquer questões que determinem a nulidade ou inexistência do acto impugnado (nº2 a 4 do artº85) e interpor recursos jurisdicionais ou pronunciar-se, em sede de recurso, mesmo quando não tenha sido parte na acção (artº 136º, 141º, 146º, 152º e 155º).

Este elenco, longe de pretender ser exaustivo, circunscreve-se às competências cometidas pelo Ministério Público no CPTA, sem referir outras competências que constam de legislação avulsa, em matéria de ambiente e de urbanismo, por exemplo.

Isto significa que o Ministério Público desempenha, simultaneamente, funções estritamente objectivistas, inscritas numa dimensão teleológica, ou seja, de protecção de certos fins e interesses – defesa da legalidade democrática e dos valores referidos no artº 9º nº 2º do CPTA – e funções de índole subjectivista, que visam a defesa de uma parte, na qual se inscreve a representação do Estado.

Esta contraposição é temperada pela circunstância de o Estado prosseguir o interesse público e não interesses particulares. Isso não significa, contudo, que o interesses público tal como é perspetivado e defendido em cada caso pelo Estado seja sempre coincidente com o princípio da legalidade.

É exactamente nas situações em que a situação administrativa seja ilegal ou de duvidosa legalidade que o Ministério Público se encontra numa encruzilhada entre a prossecução do interesse público e a defesa da legalidade democrática.

A maioria dos Autores defende que todas as actuações do Ministério Público têm necessariamente, de se pautar por critérios de legalidade, imparcialidade e objectividade e que, por isso, em caso de contradição, deve ceder a função de representação do Estado.

Assim, quando a pretensão do Estado seja manifestamente ilegal, o Ministério Público não deve representá-lo, optando por solicitar à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar o Estado, de acordo com o disposto no artº 69º do EMP.  Mas o art.º 69º limita-se aos casos de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o MP deva representar, não sendo aplicável a todas as situações em que haja dúvidas quanto à legalidade da pretensão defendida em juízo pelo Estado.

Por sua vez, uma situação de conflito entre pessoas – e não entidades públicas – pode verificar-se quando uma das pessoas referidas na parte final da alínea a do nº1º do artº 3º do EMP – um incapaz, um menor ou um ausente – ou ainda quando um trabalhador ou sua família (Alínea d do mesmo preceito) intente uma acção contra o Estado no quadro de uma relação materialmente administrativa que se subsuma num dos casos em que a representação do Estado cabe ao MP nos termos do nº2º do artigo 11º do CPTA.

Finalmente, a última situação é a que se afigura mais problemática, uma vez que respeita ao conflito de interesses que ao Ministério Público cumpra defender. Estes conflitos podem, ainda assim, subdividir-se em dois tipos completamente diferentes, segundo a Professora Alexandra Leitão.

Em primeiro lugar encontravam-se aquelas situações em que o Ministério Público intenta uma acção pública, comum ou especial, no âmbito das competências descritas.

Como refere a Professora Alexandra Leitão, no âmbito da acção pública o Ministério Público tanto podia intentar acções administrativas especiais, como acções administrativas comuns, pelo que “a acção pública deixava de ter função meramente declaratória para passar a poder ter efeitos condenatórios, ou mesmo constitutivos”. Isto significava que podia haver acções públicas de contratos e de responsabilidade civil extracontratual nas quais o Ministério Público não podia representar o Estado porque estaria, simultaneamente, no papel de autor e demandado.

Actualmente, e após a revisão de 2015, extinguiu-se o regime dualista de acção administrativa comum e especial passando todos os processos do contencioso administrativo a correr na forma única da acção administrativa.

Nestes casos aplicava-se o artº 69º do EMP, na medida em que o interesse prosseguido pela acção pública devia prevalecer.

Podia no entanto, ocorrer que numa acção administrativa comum de contratos ou de responsabilidade civil extracontratual em que o Estado fosse demandado na pessoa do Ministério público, este entenda que a defesa do Estado põe em causa a legalidade.

Segundo a Professora Alexandra Leitão, esta situação não parecia subsumir-se num conflito de interesses, visto que, em rigor, não estavam em conflito interesses que ao Ministério Público deva prosseguir, existindo, antes um conflito entre a dimensão teleológica e axiológica da sua actuação – no caso, a defesa da legalidade – e a dimensão funcional, na qual se insere a representação do Estado.

 A primeira dimensão deve prevalecer naqueles casos em que seja evidente que a pretensão a defender pelo Estado na acção é manifestamente ilegal, aplicando-se analogicamente a solução do artº 69º. Por outras palavras, como defendia o Professor Sérvulo Correia,  este preceito só se devia aplicar em situações extremas.

Mas já não se afigura que a dimensão teleológica deva prevalecer em casos de dúvida, razão pela qual a Professora Alexandra Leitão defende uma aplicação restritiva do artº 69º a este tipo de situações.

A própria circunstância de o Ministério Público invocar a existência de uma ilegalidade que lhe impõe o afastamento da sua função de representação do Estado pode acarretar, por si só, um prejuízo para a posição deste na medida em que traduz um juízo de valor sobre a sua pretensão.

Para a Professora Alexandra Leitão e o Professor Tiago Serrão, a melhor solução seria retirar ao Ministério Público a função de representação do Estado exatamente para evitar situações de conflito entre a defesa da legalidade e a defesa do Estado.

A Professora, tende a considerar que qualquer uma das entidades ou pessoas que o Ministério Público representa nos termos da alínea a do nº1º do art.º 3º do respectivo Estatuto deveria poder invocar uma situação de conflito e constituir advogado ou requerer à Ordem dos Advogados a nomeação de um. Por outras palavras: o mecanismo do art.º 69º não deveria operar apenas oficiosamente, mas também por iniciativa das partes.


 

BIBLIOGRAFIA

 

.  ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016

.  LEITÃO, Alexandra, A Representação do Estado pelo Ministério Público, Coimbra Editora, 2013

. PEDRO, Ricardo, O novo Estatuto  do Ministério Público: o fim da função de representação do Ministério Público (?). Killing me softly with these (legal) words…, Revista do Ministério Público,  Setembro de 2019

. SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso no Divã da Psicanálise, Almedina, 2009

 

 

WEBGRAFIA

 

.https://ionline.sapo.pt/artigo/410442/a-representacao-do-estado-em-juizo-um-ponto-final-na-bipolaridade-legal-em-vigor-?seccao=Opini%C3%A3o

.https://www.e-publica.pt/volumes/v3n1a10.html



                                                                                           Sara Castro nº23483


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