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A questão da legitimidade quanto à impugnabilidade do ato administrativo: panorama do Contencioso Administrativo

 

I)- O ato administrativo: Breve introdução e evolução histórica 

 

O ato administrativo é uma manifestação jurídica  com extrema importância no ordenamento jurídico português e teve origem em França, em plena revolução francesa. Na sua primeira conceção, o ato administrativo pretendia delimitar as ações da administração Pública excluídas por lei da fiscalização dos tribunais judiciais.[1] Ao longo de toda a história, o conceito de ato administrativo sofreu várias mutações quanto à sua definição e âmbito de aplicação. Atualmente, por cá, o ato administrativo é regulado nos artigos 148º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (doravante “CPA”) e está presente nas decisões jurídicas daqueles que exercem o poder jurídico-administrativo. O professor Diogo Freitas do Amaral, define ato administrativo como: “o ato jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz uma decisão tendente a produzir efeitos jurídicos sobre uma situação individual e concreta[2]. Na minha opinião, com a leitura desta definição do Senhor Professor podemos verificar que a função delimitadora do ato administrativo, estabelecida na altura da Revolução Francesa, ainda se mantêm nos dias de hoje numa ótica de fiscalização contenciosa.

 

II)- A ação administrativa

A ação administrativa é uma das bases organizacionais de todo o processo administrativo e encontra-se regulada, quanto ao seu objeto, no artigo 37º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (doravante “CPTA”). Analisando todo o objeto da ação administrativa, podemos concluir que tem uma enorme amplitude de aplicação, tal como, uma elasticidade de tipo nos pedidos. Como resultado temos uma grande variedade de efeitos das sentenças. Podemos, assim, considerar a ação administrativa como um meio processual muito amplo e variável, definido pelo Senhor Professor Vasco Pereira da Silva como um meio processual de “banda larga” ou “super-acção”[3] .

Quanto à evolução da ação administrativa podemos considerar que existe um antes e um depois da revisão de 2015. Até 2015 tínhamos no nosso ordenamento jurídico, uma dicotomia que opunha a ação administrativa especial à ação administrativa comum. Nesta dicotomia, existia uma dificuldade de conciliação de um pedido de impugnação de um ato e um pedido indemnizatório na sequência dessa impugnação. Com a revisão, a ação administrativa passou a ter a mesma lógica da ação declarativa comum, isto faz com que passe a existir apenas uma forma processual única para todos os pedidos, ou seja, a ação administrativa na ótica, do contencioso administrativo passa a ser equivalente à forma do processo civil declarativo comum. Na minha opinião, esta revisão pode ser classificada como essencial para a celeridade do contencioso administrativo, aplicando uma lógica baseada nos princípios da economia e gestão processual, que acaba por ser benéfica para todas as partes envolvidas ao longo de toda a marcha do processo relativo a ação administrativa.

 

 

III)- Legitimidade ativa e Legitimidade passiva

 

Para entendermos a lógica da impugnabilidade do ato administrativo ( artigo 50º e seguintes do CPTA) é necessário, numa primeira fase, entender os conceitos e as diferenças entre legitimidade ativa e legitimidade passiva. O Senhor Professor Vasco Pereira Da Silva define legitimidade como : “ o elo de ligação entre a relação jurídica substantiva e a processual, destinando-se a trazer a juízo os titulares da relação material controvertida, a fim de dar sentido útil às decisões dos tribunais[4]

No artigo 9º do CPTA, encontramos a regra geral sobre a legitimidade ativa. A legitimidade ativa está relacionada com a relação das partes à pretensão deduzida, ou seja, podemos considerar que ser parte legitima é ter uma relação direta com o objeto do litigio[5]. Por um lado no nosso CPTA, parece existir uma divergência face ao conceito de ato administrativo presente no artigo 148º do CPA, do qual se pode extrair a ideia  de que uma decisão sobre um ato administrativo apenas produz efeitos numa situação jurídica concreta individual. Por outro lado, o conceito de legitimidade ativa, artigo 9º CPTA, diz-nos que o critério decisivo para a declaração de nulidade ou de anulabilidade de uma sentença  é a titularidade de um “interesse direto e pessoal” ( art. 55, nº1, al, a).[6]  Como se define se uma pessoa tem este interesse ? Ora, no nº3 do artigo 55º podemos retirar a ideia de que a legitimidade é aferida através da presunção de interesse na impugnação do ato administrativo. Com isto, podemos concluir que o interesse pressupõe-se aferido através do dever cívico da pessoa na impugnação, ou seja, o interesse direto e pessoal traduz-se na vantagem subjetiva ou, na mera utilidade factual para proveito próprio  que determinada pessoa beneficiará com a anulação do ato impugnado.

Quanto à figura da legitimidade passiva (artigo 10 CPTAº) podemos verificar que aqui o critério também é o da relação material controvertida. Do artigo 10º, extraímos que podem ser consideradas como parte as entidades publicas, tal como, os indivíduos ou as pessoas coletivas privadas como obrigações e deveres semelhantes aos direitos subjetivos alegados pelo autor.[7] No nosso ordenamento jurídico existe alguma controvérsia quanto à figura da legitimidade passiva das entidades publicas. O professor Vasco Pereira da Silva acaba por não concordar com este principio pois defende, passo a citar, “ a noção de pessoa coletiva parece não estar mais em condições de poder continuar a funcionar como único sujeito de imputação de condutas administrativas, em razão da complexidade da organização administrativa e da natureza multifacetada das modernas relações administrativas multilaterais”[8]. Sobre o artigo 10º da legitimidade passiva, importa denotar  algumas situações nomeadamente; no nº2 onde existe a exceção quanto aos ministérios e secretarias regionais; no nº4 onde podemos concluir que só existe ilegitimidade passiva se for citado um órgão que não pertença à pessoa coletiva e, por fim, importa salientar a figura dos contra interessados. Os contra interessados são titulares de interesses contrários ao autor, como podemos verificar no artigo 57º do CPTA. Quanto ao litisconsórcio necessário o professor Vasco Pereira da Silva classifica a solução encontrada como “menos feliz” e “marcada pelos traumas de infância”[9] visto que considera estes sujeitos como principais da relação jurídica multilateral em posição de igualdade processual com as da administração, o que acaba por ser uma posição contraria à do legislador no artigo 57º do CPTA.

 

 

IV) A impugnabilidade do Ato Administrativo: Conclusão

 

Na minha opinião, podemos considerar que, no ordenamento jurídico português, a articulação dos atos administrativos é complexa graças à enorme diversidade de atos que podem existir. Este facto acaba por tornar com que a impugnabilidade do ato administrativo se torne num processo extensivo e complicado, contudo deveras importante e que deve ser analisado minuciosamente.

A impugnação dos atos administrativos encontra-se regulada nos artigos 50º e seguintes do CPTA. No artigo 50 nº1 CPTA encontrámos os atos nulos (que estão definidos no artigo 161º do CPA). Os atos nulos estão afetados de vícios que são considerados muito graves como é o caso da usurpação de poderes, ou de atos praticados sobre coação moral ou física[10] entre outros, no artigo 53 nº1 CPTA estão os atos confirmativos e temos ainda os atos anuláveis presente no artigo 163º nº1 CPA. Como vimos no ponto anterior, para existir a impugnação de um ato administrativo é necessário que o demandante tenha legitimidade necessária para tal. Ora, na minha ótica, está aqui a chave para entender a impugnação dos atos administrativo visto que, como se retira da definição do  148º CPA, qualquer ato administrativo pode ser impugnado. Todavia, é necessário que estejam preenchidos todos os determinados requisitos, sendo que é aqui que a legitimidade assume uma obrigação fundamental para que o autor tenha ou não capacidade jurídica para impugnar um ato administrativo.

Em suma, o ato administrativo e a sua respetiva impugnação acabam por ter um papel primordial em todo o contencioso administrativo. Muitas vezes todo este processo, devido à sua enorme complexidade, acaba por se arrastar durante vários anos nos tribunais portugueses. A reforma de 2002/2004 e mais tarde a de 2015 tornam-se fundamentais para combater este problema, aliás, a meu ver, o contencioso português (a par com o contencioso europeu) terá de seguir o caminho da eficácia processual sustentado em princípios redutores de burocracia e que, de certa forma, agilizem a rapidez de todo o procedimento jurídico necessário. Todavia, seguindo a linha de pensamento da Professora Carla Amado Gomes, acaba ainda por faltar uma reforma importante no nosso CPTA nomeadamente, relacionada com o processo executivo no contencioso administrativo. Após leitura do artigo nº4 do artigo 36, podemos reparar que o legislador teve aqui em atenção a necessidade de encurtar os prazos de decisão nos processos urgentes (artigo 147º). Em comparação, com a fase executiva verificámos que aqui não ocorre a tal diminuição temporal do  prazo de decisão o que, em ultima instância, acaba por ser negativo para o autor na positivação do seu direito, uma vez que, verificamos que se encontram aqui, em falta as sanções civis e penais do réu, já existentes no processo declarativo do CPTA (art 158º nº2 e art 169º nº1)[11]Na minha visão, esta reforma defendida pela Senhora Professora é fundamental para uma otimização do nosso contencioso administrativo tendo em vista uma maior celeridade processual. Contudo é extremamente relevante, nunca deixar para segundo plano princípios fundamentais em todo o processo contencioso como o principio da igualdade das parte ou do contraditório. Será através desta lógica de sistematização e rapidez do processo que conseguiremos que o nosso sistema processual administrativo fique cada vez mais eficaz onde uma falha, seja de que tipo for, ao longo de toda a marcha processual passe a ser uma situação cada vez mais diminuta.

 

 

Trabalho realizado por:

António Graça subturma 8º nº26616



[1] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo,2001, p.204

[2] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo,2001, p.210

[3] Vasco Pereira da Silva ,O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2013, p.316

[4] Vasco Pereira da Silva ,O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2013, p.368-

[5] Rita Lobo Xavier, Gonçalo Andrade e Castro e Inês Folhadela, Elementos de Direito Processual Civil

Teoria geral. Princípios. Pressupostos. , 2018, p.190

[6] Edgar Valles, Contencioso Administrativo,2020, p.86

[7] Vasco Pereira da Silva ,O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2013, p.273

[8] Vasco Pereira da Silva ,O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2005”, pág. 251

[9] Vasco Pereira da Silva ,O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2005”, pág. 286

[10]Edgar Valles, Contencioso Administrativo,2020, p.81

[11] https://www.e-publica.pt/volumes/v3n1a04.html

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