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A simbiose entre a legitimidade e o interesse no Contencioso em geral

Breve análise ao art.55º

 

Em Contencioso, a legitimidade processual traduz-se num conceito de relação entre o sujeito e o objeto da ação proposta. Esta legitimidade pode apresentar se, quer do lado ativo, quer do lado passivo, podendo falar-se em legitimidade processual ativa, quando respeitante ao autor, e em legitimidade processual passiva, quando respeitante ao réu.

O interesse aparece simbioticamente ligado à legitimidade logo no art.9º do CPTA. É um artigo atributivo de legitimidade ativa a quem alegue a titularidade de uma situação cuja conexão com o objeto da ação proposta o apresente como em condições de nela figurar como autor. Mas também estende esta legitimidade a outros sujeitos para além dos com interesse pessoal na demanda, isto abrange outros com interesses difusos.

Importa referir o entendimento do Prof. Mário Aroso de Almeida acerca da extensão de legitimidade por interesses difusos.  

Ora, o legislador atribui às associações e fundações detentoras dos interesses em causa, às autarquias locais, ao Ministério Público e a qualquer pessoa a possibilidade de serem as próprias a propor e a intervir em processos principais e cautelares, mesmo que não tenham interesse pessoal na ação.

No entanto, existe um requisito no qual, o processo deverá ter como objetivo a defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos. Desta forma, o legislador fornece uma lista desses valores e bens, que são os interesses difusos.

Acerca destes, o Professor Mário Aroso de Almeida afirma estarmos perante um elenco taxativo, caso contrário, iria ser possível invocar qualquer artigo da Constituição da República Portuguesa de forma a beneficiar desta jurisdição.

 

Apesar do artigo versar extensamente e de forma algo detalhada sobre a legitimidade ativa nas ações processuais, esta não se esgota no artigo 9º,  sendo também determinante atender aos regimes dos artigos 55º, 57º, 68º, 73º e 77º-A, dependendo da matéria que esteja a ser tratada.

 

Debruçar-me-ei de seguida num dos artigos referidos no parágrafo anterior, que estabelece o regime da legitimidade ativa para a impugnação de atos administrativos.

 

O artigo apresenta um regime diferenciado face ao art.9.º, na medida em que se refere à legitimidade ativa para interposição de ações administrativas especiais de impugnação de atos administrativos.

As várias alíneas do art.55.º conferem uma legitimidade mais ampla do que a prevista no n.º1 do art.9.º. No que diz respeito ao interesse previsto nas alíneas, que aqui nos convém explicitar, encontramos todos os tipos de interesse que poderão constituir objeto da ação impugnatória.

Estes são:

            - o interesse individual, previsto na al. a) como um interesse “pessoal e direto”.

            - o interesse público, ou seja, o interesse do Estado, e que é representado no artigo pelo Ministério Público no âmbito do seu dever de promoção da defesa da legalidade que decorre do artigo 51º ETAF e que se manifesta através da ação pública.

Este interesse também é imputado às pessoas coletivas públicas, no âmbito das relações jurídicas inter administrativas;

            - o interesse difuso, que corporiza a ação popular de que atrás falamos e que está previsto na al. f) do art.55.º. Parafraseando os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, este interesse difuso será a “refração em cada indivíduo de interesses unitários da comunidade, global e complexamente considerada”.

Nas palavras do Prof. Carlos Cadilha, este interesse difuso pode consubstanciar antes um interesse coletivo, sobre a forma de  “um interesse particular comum a certos grupos ou categorias organizados de cidadãos, e que é referenciado a certos valores jurídico-económicos ou sócio profissionais”.

 

Dos interesses mencionados, aquele que mais carece de ser concretizado é o presente no nº1 al.a).

O artigo fixa como critério especial  “ser titular de um interesse direto e pessoal”.  Desta forma, primeiramente preencher o conteúdo do interesse. O interesse corresponderá a haver uma necessidade do autor, cuja verificação da ação de impugnação é por si capaz de satisfazer; concretizando, é de consensual entendimento que haverá interesse na ação perante um ato lesivo na esfera jurídica do autor, do qual advenha uma desvantagem ou uma ausência de benefício, e que a ação de impugnação do ato possa trazer uma vantagem direta e imediata como a interrupção dos efeitos negativos do ato na esfera do autor.

O Prof. José Duarte Coimbra considera que o interesse está diretamente relacionado com “as relações jurídicas para querer impugnar o ato”,  logo ter interesse, e consequentemente legitimidade para impugnação do ato é ter uma “base jurídica” que possibilite o acesso ao juiz.

Atualmente o interesse é qualificado como “direto e pessoal” mas anteriormente acrescia o requisito de ser legítimo. A utilidade que o autor pretendia obter não poderia ser reprovada pela ordem jurídica. Este pressuposto já não é de necessária verificação, sendo que o facto gerador de controvérsia nos dias de hoje é a definição em concreto da expressão “interesse direto e pessoal”.

           

No seio desta discussão doutrinária, a posição pela qual manifesto maior consenso é a do Prof. Mário Aroso de Almeida, em que o Professor afirma que o carácter pessoal se prende com o facto de ser exigido ao interessado uma utilidade pessoal, isto é, que seja aproveitada pelo próprio.

Relativamente ao carácter direto consiste em saber se existe um interesse atual e efetivo em pedir a impugnação do ato. Considera que o caracter “direto” consiste em saber se o interessado tem interesse processual ou interesse em agir e se este se justifica para a utilização do mecanismo impugnatório.

Em desacordo encontra se o Prof. José Duarte Coimbra; seguindo o raciocínio de que sendo o interesse processual a tradução de uma utilidade de acesso ao processo e adequação do meio processual escolhido, o autor considera que a mera titularidade de um direito não bastaria para justificar esse acesso.

 

Em forma de conclusão, importa referir que a demonstração de falta de interesse em agir constitui uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição do réu da instância, impedindo consequentemente a apreciação do mérito da causa.

 

Referências bibliográficas:

 

José Duarte Coimbra, “A “legitimidade” do Interesse na Legitimidade Ativa de Particulares para impugnação de ator administrativos”; pp. 5

Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”; pp 195

Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, pp. 236

 

 Publicado por:

 Arlésio Shipeio, subturma 8

 

 

 

 

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