A simbiose entre a legitimidade
e o interesse no Contencioso em geral
Breve análise ao art.55º
Em Contencioso, a legitimidade processual traduz-se num
conceito de relação entre o sujeito e o objeto da ação proposta. Esta legitimidade
pode apresentar se, quer do lado ativo, quer do lado passivo, podendo falar-se
em legitimidade processual ativa, quando respeitante ao autor, e em
legitimidade processual passiva, quando respeitante ao réu.
O interesse aparece
simbioticamente ligado à legitimidade logo no art.9º do CPTA. É um artigo
atributivo de legitimidade ativa a quem alegue a titularidade de uma situação
cuja conexão com o objeto da ação proposta o apresente como em condições de
nela figurar como autor. Mas também estende esta legitimidade a outros sujeitos
para além dos com interesse pessoal na demanda, isto abrange outros com
interesses difusos.
Importa referir
o entendimento do Prof. Mário Aroso de Almeida acerca da extensão de
legitimidade por interesses difusos.
Ora, o
legislador atribui às associações e fundações detentoras dos interesses em
causa, às autarquias locais, ao Ministério Público e a qualquer pessoa a
possibilidade de serem as próprias a propor e a intervir em processos
principais e cautelares, mesmo que não tenham interesse pessoal na ação.
No
entanto, existe um requisito no qual, o processo deverá ter como objetivo a
defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos. Desta forma, o
legislador fornece uma lista desses valores e bens, que são os interesses
difusos.
Acerca
destes, o Professor Mário Aroso de Almeida afirma estarmos perante um elenco
taxativo, caso contrário, iria ser possível invocar qualquer artigo da
Constituição da República Portuguesa de forma a beneficiar desta jurisdição.
Apesar
do artigo versar extensamente e de forma algo detalhada sobre a legitimidade
ativa nas ações processuais, esta não se esgota no artigo 9º, sendo também determinante atender aos regimes
dos artigos 55º, 57º, 68º, 73º e 77º-A, dependendo da matéria que esteja a ser
tratada.
Debruçar-me-ei
de seguida num dos artigos referidos no parágrafo anterior, que estabelece o
regime da legitimidade ativa para a impugnação de atos administrativos.
O artigo apresenta um regime diferenciado face ao
art.9.º, na medida em que se refere à legitimidade ativa para interposição de
ações administrativas especiais de impugnação de atos administrativos.
As várias alíneas do art.55.º conferem uma
legitimidade mais ampla do que a prevista no n.º1 do art.9.º. No que diz respeito
ao interesse previsto
nas alíneas, que aqui nos convém explicitar, encontramos todos os tipos de
interesse que poderão constituir objeto da ação impugnatória.
Estes são:
- o interesse
individual, previsto na al. a) como um interesse “pessoal e
direto”.
- o interesse público,
ou seja, o interesse do Estado, e que é representado no artigo pelo Ministério
Público no âmbito do seu dever de promoção da defesa da legalidade que decorre
do artigo 51º ETAF e que se manifesta através da ação pública.
Este interesse também é imputado às pessoas coletivas
públicas, no âmbito das relações jurídicas inter administrativas;
- o interesse difuso,
que corporiza a ação popular de que atrás falamos e que está previsto na al. f)
do art.55.º. Parafraseando os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, este
interesse difuso será a “refração em cada indivíduo de interesses unitários da
comunidade, global e complexamente considerada”.
Nas palavras do Prof. Carlos Cadilha, este interesse
difuso pode consubstanciar antes um interesse coletivo, sobre a forma
de “um interesse particular comum a
certos grupos ou categorias organizados de cidadãos, e que é referenciado a
certos valores jurídico-económicos ou sócio profissionais”.
Dos interesses mencionados, aquele que mais carece de
ser concretizado é o presente no nº1 al.a).
O artigo fixa como critério especial “ser titular de um
interesse direto e pessoal”. Desta forma, primeiramente preencher o
conteúdo do interesse. O interesse corresponderá a haver uma necessidade do
autor, cuja verificação da ação de impugnação é por si capaz de satisfazer; concretizando,
é de consensual entendimento que haverá interesse na ação perante um ato lesivo
na esfera jurídica do autor, do qual advenha uma desvantagem ou uma ausência de
benefício, e que a ação de impugnação do ato possa trazer uma vantagem direta e
imediata como a interrupção dos efeitos negativos do ato na esfera do autor.
O Prof. José Duarte Coimbra considera que o interesse está diretamente
relacionado com “as relações jurídicas para querer impugnar o ato”, logo ter interesse, e consequentemente
legitimidade para impugnação do ato é ter uma “base jurídica” que possibilite o
acesso ao juiz.
Atualmente
o interesse é qualificado como “direto e pessoal” mas anteriormente acrescia o
requisito de ser legítimo. A utilidade que o autor pretendia obter não poderia
ser reprovada pela ordem jurídica. Este pressuposto já não é de necessária
verificação, sendo que o facto gerador de controvérsia nos dias de hoje é a
definição em concreto da expressão “interesse direto e pessoal”.
No seio
desta discussão doutrinária, a posição pela qual manifesto maior consenso é a
do Prof. Mário Aroso de Almeida, em que o Professor afirma que o carácter
pessoal se prende com o facto de ser exigido ao interessado uma utilidade
pessoal, isto é, que seja aproveitada pelo próprio.
Relativamente
ao carácter direto consiste em saber se existe um interesse atual e efetivo em
pedir a impugnação do ato. Considera que o caracter “direto” consiste em saber
se o interessado tem interesse processual ou interesse em agir e se este se
justifica para a utilização do mecanismo impugnatório.
Em
desacordo encontra se o Prof. José Duarte Coimbra; seguindo o raciocínio de que
sendo o interesse processual a tradução de uma utilidade de acesso ao processo
e adequação do meio processual escolhido, o autor considera que a mera
titularidade de um direito não bastaria para justificar esse acesso.
Em forma de conclusão, importa referir
que a demonstração de falta de interesse em agir constitui uma exceção
dilatória inominada, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição do réu
da instância, impedindo consequentemente a apreciação do mérito da causa.
Referências bibliográficas:
José Duarte Coimbra, “A “legitimidade” do
Interesse na Legitimidade Ativa de Particulares para impugnação de ator
administrativos”; pp. 5
Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”;
pp 195
Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo
Administrativo”, pp. 236
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