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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 1 de Agosto de 2016

 Impugnação de Atos de Execução



   i.  Introdução

     O presente artigo vai deborçar-se sobre a análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 1 de Agosto de 2016, no processo nº 00283/05.0BEMDL, 1ª secção. [1]

Este Acórdão encara a temática da impugnabilidade de atos de Execução.

Numa breve contextualização:

1. O Autor realiza a construção de um portão sem qualquer pedido de autorização/licenciamento;

2. Foi realizada uma fiscalização pela Câmara Municipal de Vila Real que solicitou que o Autor fizesse o devido pedido de licenciamento;

3. O pedido foi realizado por parte do Autor;

4. Pedido indeferido por se ter chegado a conclusão se o Portão vedaria uma zona de Espaço Público e consequentemente ordenou a demolição do mesmo.

5. Autor considera que tal decisão viola o Príncipio da propriedade privada constitucionalmente consagrado no artº62 CRP, bem como o artº 268 do mesmo diploma e o artº 51 CPTA.

6. Autor intenta ação de impugnação do despacho do Diretor do Departamento de Obras Municipais da Câmara Municipal de Vila Real que foi indeferida por excepção de inimpugnabilidade;

7. Autor interpõe recurso;

7. Discutível se em causa está um ato administrativo ou um mero ato de execução e as respectivas consequências a nível de impugnação.

 

  ii.Decisão do Tribunal

    O Tribunal decidiu pela confirmação da excepção de inimpugnabilidade e consequente absolvição do Reu da Instância, estando em conformidade com a decisão da sentença do Tribunal Admisnistrativo e Fiscal de Mirandela.

 

   iii. Análise

     Anteriormente á reforma de 2015 a regra para atos de excução era a da impugnabilidade. Atualmente é precisamente o inverso vigorando a regra da inimpugnabilidade consagrada no artº 53 CPTA.

Um ato de execução é aquele que segue os anteriores tendo como objetivo colocá-los em prática, não possuem existência por si só. Assim afirma-se que um ato de execução é, em regra, contenciosamente irrecorrível.

No entanto importa salientar que podemos considerar que o ato de excução se pode dividir em duas partes: uma, a já mencionada, confirmativa onde assume uma decisão anterior e por isso não é passivel de impugnação (artº 148 CPA e 53/1 CPTA) e uma outra como susceptível de produzir novos efeitos jurídicos, seja por existência de vícios próprios seja pelo seu conteúdo inovador, isto é, pelo seu conteúdo ir além da decisão anterior. Esta última, possível, divisão do ato de execução justifica a exepção á regra dos atos de execução, estando consagrada no artº53/3.

De acordo com o já mencionado artº 148 CPA e para a maior parte da Doutrina é unânime que o pressuposto essencial ao ato administrativo e sua impugnação é a sua externalidade, ou seja, a produção de efeitos jurídicos que se projetem além do procedimento onde estão inseridos.

 O Autor invoca violação do artº 51 CPTA por considerar o ato com eficácia externa e lesivo. Na minha opinião há uma decisão de indeferimento e demolição por parte da Câmara e um despacho com essa informação por parte do Departamente de Obras Municipais da Câmara Muncipal. A verdade e analisando o art 53 CPTA é que o depacho de demolição apenas concretiza a decisão da Câmara. A demolição será realizada seja de forma voluntária ou coerciva. Não se afigura aqui qualquer eficácia externa, ou seja, a demolição da obra não foge ao procedimento em causa. Não assume por isso também autonomia para produzir lesões.

 É de assumir que todas e quaisquer lesões invocadas pelo Autor e que possam efectivamente verificar-se são imputáveis á decisão da Câmara e não ao despacho da demolição da obra.

Não é de considerar o ato de execução em causa como uma das excepções á sua regra da inimpugnabilidade.


iv. Conclusão: 

    O tribunal acaba por decidir no sentido “confirmativo” da sentença do Tribunal Admisnistrativo e Fiscal de Mirandela e na minha opinião corretamente.

 


[1] http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/49F37F59F05CDBB480257F39005165E5

 

    v.       vBibliografia:

- ALMEIDA, Mário de Aroso, "Manual de Processo Administrativo", Almedina, 2020;

-GOMES, Carla Amado, “Comentários á revisão do ETAF e CPTA”, Aafdl Editora, 2016;

 

     vi.        vi. Jurisprudência:

-Acórdão do STA, processo nº 07/02

-Acórdão do STA, processo nº 0140/09

 



Cátia Marques nº18071

 

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