Impugnação de Atos de Execução
i. Introdução
Este Acórdão encara a temática da impugnabilidade de atos de
Execução.
Numa breve contextualização:
1. O Autor realiza a construção de um portão sem qualquer pedido de
autorização/licenciamento;
2. Foi realizada uma fiscalização pela Câmara Municipal de Vila Real que
solicitou que o Autor fizesse o devido pedido de licenciamento;
3. O pedido foi realizado por parte do Autor;
4. Pedido indeferido por se ter chegado a conclusão se o Portão vedaria
uma zona de Espaço Público e consequentemente ordenou a demolição do mesmo.
5. Autor considera que tal decisão viola o Príncipio da propriedade
privada constitucionalmente consagrado no artº62 CRP, bem como o artº 268 do
mesmo diploma e o artº 51 CPTA.
6. Autor intenta ação de impugnação do despacho do Diretor do
Departamento de Obras Municipais da Câmara Municipal de Vila Real que foi
indeferida por excepção de inimpugnabilidade;
7. Autor interpõe recurso;
7. Discutível se em causa está um ato administrativo ou um mero ato de
execução e as respectivas consequências a nível de impugnação.
ii.Decisão do Tribunal
O Tribunal decidiu pela confirmação da excepção de inimpugnabilidade e
consequente absolvição do Reu da Instância, estando em conformidade com a
decisão da sentença do Tribunal Admisnistrativo e Fiscal de Mirandela.
iii. Análise
Um ato de execução é aquele que segue os
anteriores tendo como objetivo colocá-los em prática, não possuem existência
por si só. Assim afirma-se que um ato de execução é, em regra, contenciosamente
irrecorrível.
No entanto importa salientar que podemos
considerar que o ato de excução se pode dividir em duas partes: uma, a já
mencionada, confirmativa onde assume uma decisão anterior e por isso não é
passivel de impugnação (artº 148 CPA e 53/1 CPTA) e uma outra como susceptível
de produzir novos efeitos jurídicos, seja por existência de vícios próprios
seja pelo seu conteúdo inovador, isto é, pelo seu conteúdo ir além da decisão
anterior. Esta última, possível, divisão do ato de execução justifica a exepção
á regra dos atos de execução, estando consagrada no artº53/3.
De acordo com o já mencionado artº 148 CPA e
para a maior parte da Doutrina é unânime que o pressuposto essencial ao ato
administrativo e sua impugnação é a sua externalidade, ou seja, a produção de
efeitos jurídicos que se projetem além do procedimento onde estão inseridos.
Não é de considerar o ato de execução em causa como uma das excepções á sua regra da inimpugnabilidade.
iv. Conclusão:
O tribunal acaba por decidir no sentido “confirmativo” da sentença do Tribunal Admisnistrativo e Fiscal de Mirandela e na minha opinião corretamente.
[1] http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/49F37F59F05CDBB480257F39005165E5
v. v. Bibliografia:
- ALMEIDA, Mário de Aroso, "Manual
de Processo Administrativo", Almedina, 2020;
-GOMES,
Carla Amado, “Comentários á revisão do ETAF e CPTA”, Aafdl Editora, 2016;
vi. vi. Jurisprudência:
-Acórdão
do STA, processo nº 07/02
-Acórdão
do STA, processo nº 0140/09
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