Apesar de poucos notarem, a nossa vida é regulada pelas regras administrativas. Especialmente este ano, com a situação atual da pandemia, muitas das decisões que nos afetam diariamente são tomadas pela parte administrativa. Embora existam princípios que a administração tem que respeitar, estes têm uma grande margem de atuação, pelo que podemos dizer que a administração pública está a reger a nossa vida. Como tal, o estudo do contencioso administrativo é cada vez mais essencial. Porém, durante muito tempo, esta disciplina era apenas uma opção e talvez como consequência ou causa, o percurso desta área tem sido bastante traiçoeiro.
Como refere o Sr. Professor Vasco Pereira da Silva, o contencioso administrativo teve uma infância difícil desde o pecado original ( que impedia os tribunais de controlar a administração e o estabelecimento de regras em que a administração se julga a si mesma) até aos dias de hoje. Apesar de alguns avanços notórios, existem alguns desvios que mantêm os problemas do passado.
O termo “reforminha” não pretende ser um termo puramente negativo. Apesar de existirem várias criticas que podemos fazer a esta reforma, há aspetos positivos, como o fim da ação comum e especial e a criação de uma única ação. Tal como diz o Sr. Professor Vasco Pereira da Silva, este termo serve para mostrar que a reforma não modificou significativamente o regime anterior. Esta pequena reforma teve como principais alvos de revisão o CPTA e o ETAF, e embora também tenha abrangido outros documentos, como a lei da ação popular, não irão ser aqui abordados.
Em primeiro lugar, é necessário realçar que, em 2004, determinaram-se princípios para o processo administrativo, segundo os quais o juiz goza de plenos poderes face à administração, ou seja, o sistema português deu um passo certo de modo a estar de acordo não só com a CRP, mas também com a UE.
ETAF
Infelizmente, as alterações à ETAF foram residuais e constitucionalmente cumprem os mínimos, mesmo com as alterações de 2019, como diz o Sr. Professor Vasco da Silva, cuja visão é bastante crítica no que à ETAF diz respeito, tudo ficou na mesma. Desde a falta de especialização da justiça administrativa, à falta de uniformidade, ao desdobramento. De acordo com a CRP, cabe aos tribunais administrativos o julgamento de ações que tenham por objeto os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas ( Art. 212 nº3 CRP) e com esta pequena reforma veio alargar-se a jurisdição dos tribunais administrativos, no Artigo 4 ETAF. Inicialmente no projeto o legislador tomou a decisão de incluir e bem o contencioso contraordenacional quando estava em causa o direito administrativo. Porém, o governo, receoso de que isto resultasse num acréscimo de trabalho para os tribunais administrativos, reduziu esta alteração, eliminando as alíneas j) e k) do projeto, ou seja, apesar de ter havido uma expansão do âmbito de jurisdição, esta foi insuficiente. Outra alteração a este diploma que importa referir é ao Artigo 40, segundo o qual a cada juiz compete a decisão de facto e de direitos dos processos que lhe sejam distribuídos, esta norma para além de seguir o mesmo regime do processo civil, assegura maior celeridade no processo, permitindo que outros juízes se foquem em processos diferentes.
Esta pequena reforma, apesar de incompleta, foi um passo certo. Contudo, podemos dizer que está simplesmente a cumprir o mínimo e que ainda tem um longo caminho
CPTA
Ao contrário do ETAF, as alterações ao CPTA foram bastante mais significativas. Infelizmente, não serei capaz de analisá-las todas ao pormenor, pelo que irei destacar as que considero mais relevantes.
A “reforminha” de 2015 alterou os seguintes aspetos: o artigo 2 nº1 passou a incluir a exigência de um processo equitativo; o fim da divisão em ações especiais e comuns passando a haver apenas a ação administrativa; processos cautelares; procedimentos em massa que visa concentrar num só processo; contencioso pré-contratual; Patrocínio judiciário; Arbitragem; etc.
De acordo com o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, o melhor contributo desta pequena reforma foi a escolha do legislador pela opção latina de acabar com a dualidade de ações passando haver uma única ação administrativa (Artigo 37 CPTA). Porém, nem tudo é assim tão linear. Embora o legislador tenha afirmado que existe apenas um ação, foram também criadas várias sub-ações. Por exemplo, nos artigos 66 e seguintes, relativamente à condenação à pratica do ato, não podemos considerar que esteja aqui apenas uma sub-ação, uma vez que nos artigos seguintes se encontra tudo regulado como se fosse uma ação autónoma. O que o legislador deveria ter feito eram normas gerais e apenas normas especiais como ajustes para as sub-ações.
Nos processos cautelares, a pequena reforma trouxe algumas melhorias. Por exemplo, acabou com várias presunções, tornando o processo mais lógico. Contudo, existem ainda muitos problemas, como a suspensão de eficácia, que permite a um particular parar o ato. No entanto, a administração tem 10 dias para decidir se deve prosseguir com o mesmo ato e aqui existe claramente um problema, uma vez que deveria ser o juiz e não a administração a fazer essa decisão. Em qualquer outra área do direito seria completamente ridículo o réu decidir.
Como já deu para entender nem todas as consequências da reforma foram positivas . Outro exemplo que queria referir é a limitação que a reforma trouxe à impugnabilidade do ato. Até 2004 o particular podia escolher a altura em que impugnava o ato (início, meio, fim do procedimento), tal como o Senhor Professor Vasco da silva indica esta era a opção correta. No entanto, em 2015, foi inserido um limite desnecessário no artigo 51 nº 3 que, embora continue a haver a regra de que o titular pode impugnar qualquer tipo de ato, não existe razão para este limite.
Existem ainda inúmeros problemas no contencioso administrativo e nem todas as alterações têm sido positivas. Algumas parecem ser retrocessos, outras até colocam em causa as diretivas da União Europeia ( como em 2019 quando se acabou com o contencioso standstill e que está a ser estudado pela UE para saber se realmente há violação das diretivas). Contudo, é irrefutável que o contencioso administrativo cresceu imenso desde a sua traumática infância até hoje, e é com um sentido otimista que pretendo terminar esta breve análise que, embora não tenha explorado com a profundidade necessária um tema tão complexo, encaro com uma visão otimista relativamente ao futuro do contencioso administrativo no nosso país
"Mountains cannot be surmounted except by winding paths.”
Johan Wolfgang von Goethe
Joana Rito Agostinho nº24217
Bibliografia
Coimbra, J. D. (2015, outubro 5). A REVISÃO DO CPTA E DO ETAF: A REFORMA DA REFORMA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. Retrieved from https://www.servulo.com/xms/files/OLD/publicacoes/Updates_2015/Update_Pub_JDC_A_revisao_do_CPTA_e_do_ETAF_a_reforma_da_reforma_do_Contencioso_Administrativo_portugues__6_10_2015.pdf.
Pinto, E. d. (2018). Código do Procedimento Administrativo comentado.
Quadros, F., & Gonçalves, J. R. (n.d.). A Revisão Do Código De Processo Nos Tribunais Administrativos - II. CEJ.
Silva, V. P. (2009). O contencioso administrativo no divã da psicanálise .
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