Uma vez que a matéria respeitando a Aceitação do Acto é diversamente comentada e estudada, sendo apresentados vários pontos de vista e defendidas inúmeras posições, não só as que versam directamente com a Aceitação do Acto mas também as da caracterização do acto impugnável, iremos abordar temas nucleares que nos parecem menos explorados, como a problemática do direito dos particulares consagrados constitucionalmente, a aplicabilidade do instituto venire contra factum proprium e, por fim, a dificuldade em delimitar a aceitação tácita.
Com efeito, depreende-se que, da leitura do art. 56º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), aquele que tiver aceite o acto[1], não o pode posteriormente impugnar, considerando a anulabilidade e não a nulidade, uma vez que a nulidade do acto pode ser arguida a todo o tempo[2]. Ora, na esfera jurídica daquele particular, aquele determinado acto tornar-se-ia inimpugnável, ad aeternum, apesar de ter as características previstas no art. 51º do CPTA. Uma questão recente que suscitou vários problemas para muitos professores em Portugal foi a decisão unilateral da passagem dos professores inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA) para a Segurança Social (SS). Sem divagarmos no assunto, a questão prendeu-se com o facto de terem sido alterados unilaterlamente os regimes de protecção social da função pública, e consequentemente muitos professores foram “transferidos” sem lhes ter sido dado conhecimento de tal facto. Consideremos o caso supra mencionado e criemos hipóteses para um melhor entendimento da problemática da aceitação do acto, em que Y será o particular. [3]
Y, não tendo tido conhecimento que fora transferido de um sistema para o outro, e sendo estes sistemas pagos através de retenção na fonte, continuou a exercer a sua actividade profissional do mesmo modo que o fizera antes, sem necessitar de recorrer à protecção social.
Z, também professor anteriormente inscrito na CGA, que soubera que tinha sido transferido de um sistema para o outro porque o seu irmão trabalhava nos serviços administrativos do Agrupamento de Escolas onde Z trabalhava, imediatamente intentou uma acção administrativa de impugnação de acto a fim de ser novamente inscrito na CGA, o que veio a suceder ao fim de 3 semanas. Y, passado 2 meses, veio a ter conhecimento da situação que se passou com Z e, após confrirmar que também Y tinha sido transferido para a SS, intentou uma acção de impugnação do acto administrativo, que viu ser considerada improcedente por força do art. 56º/1 e 2 do CPTA.
Nesta hipótese conseguimos juntar as três problemáticas apresentadas inicialmente. Vamos então prosseguir.
Tendo em conta os Princípios Constitucionais tipificados nos arts. 13º e 268º/4 CRP, os particulares devem ser iguais perante a lei, tendo todos o direito ao acesso a tribunais que garantam a tutela jurisdicional dos seus direitos. No entanto, neste caso, Y está a ser impedido de exercer os seus direitos contitucionalmente protegidos por uma norma constante do CPTA.[4] Assim, se a norma não for aplicada tendo em conta o seu espírito e orientação, não pode ser considerada como protectora dos direitos dos particulares, orientação que tem vindo a seguir o Contencioso Administrativo Europeu e especialmente o Nacional, onde a tutela jurídica e efectiva dos direitos dos particulares passou a ser o centro desde as reformas administrativas de que CAT tem vindo a ser alvo, deixando para trás os traumas que manchavam o Contencioso Administrativo.
Temos no nosso Código Civil, mais precisamente no seu art. 334º, o abuso de direito, onde incluímos o instituto venire contra factum proprium. Em poucas palavras, venire contra factum proprium traduz-se no acto de agir contrariamente às expectativas jurídicas criadas através de determinados comportamentos que foram anteriormente adoptados. Assim, tendo em conta o supra mencionado, numa situação em que o particular tenha efectivamente aceite o acto (quanto à problemática da aceitação expressa ou tácita falaremos de seguida), está a criar uma expectativa na sua esfera jurídica de que, tendo aceite o acto, aceitou também todos os efeitos que aquele produz. Parece-nos, então, que o estipulado no art. 56º/1 do CPTA não seja mais do que uma confirmação do princípio do abuso de direito.
A questão mais preocupante é talvez a da aceitação tácita do acto, que segundo o art. 56º/2 CPTA é a “…prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar.” Cremos que é compreensível que o pagamento de um serviço é considerado um comportamento com as características enumeradas no n.º 2 deste artigo, como por exemplo, quando pagamos a taxa de turismo associada a estadias em hotéis e estabelecimentos, estamos a aceitar o acto da administração da criação dessa taxa, ou o pagamento da licença de porte de arma. No entanto, tendo em conta o caso inicialmente mencionado, podemos afirmar que Y tenha tido um comportamento que caiba nos termos do n.º 2 do art. 56 CPTA? A nosso ver, o legislador falhou na redação deste artigo. Não só neste, mas no art. 217º/1 do Código Civil também. Neste último artigo, lê-se “A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por (…) meio directo de manifestação de vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.” Ora, porque não incluir o termo “voluntariamente” na aceitação tácita, sendo no nosso caso, “A aceitação tácita deriva da prática, voluntária, espontânea e sem reserva, (…)”? Se Y tivesse conhecimento que estaria voluntariamente a ter uma conduta que criava a expectativa de aceitação do acto, então não teria o direito do seu lado para propor uma acção de impugnação, uma vez que tendo primeiramente aceite e posteriormente ido contra as expectativas jurídicas criadas pela sua conduta, constituiria uma situação venire contra factum proprium, prevista no art. 56º/2 CPTA.
Concluímos assim que é de extrema necessidade uma interpretação cautelosa das normas contidas no CPTA, nomeadamente o artigo 56º/1 e 2, a fim de prosseguir com a muy digna função de salvaguardar os direitos dos particulares perante a Administração. Nas últimas reformas foi visível um nítido afastar do caminho ora traçado pelos traumas que caracterizaram o Contencioso Administrativo, onde a Administração existia para se servir a si mesma e o particular era impedido de ser parte activa na defesa dos seus direitos, realidade essa que a constitucionalização e europeização de CAT veio a alterar. Hoje, graças às normas constitucionais, ao CPA e CPTA (bem como outros diplomas) o particular tem os instrumentos necessários para fazer valer os seus direitos.
[1] Assumindo que seria um acto impugnável, de acordo com o artigo 51º CPTA.
[2] Art. 58º/1 CPTA.
[3] Não iremos aqui desenvolver a questão de se conhecer o mérito da causa em detrimento das normas processuais art. 7º e 95ºss CPTA
[4] A questão vai mais fundo, sendo que no seu manual, o Professor Vasco Pereira da Silva afirma que o particular só pode ser impedido de exercer o seu direito no caso da aceitação do acto ser considerada como pressuposto processual inerente ao interesse em agir, in “O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO DIVÃ DA PSICANÁLISE” 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009.
Bibliografia e Webgrafia
VASCO PEREIRA DA SILVA, "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo", 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009.
https://www.vda.pt/xms/files/v1/Publicacoes/2016/A_impugnacao_de_actos_no_novo_CPTA_MRC.pdf
Vasco Portocarrero n.º 24179
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