Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30.10.2020
I – ENQUADRAMENTO
No processo 01958/20.9BELSB, que
conheceu os seus termos de recurso na 1.ª Secção do Contencioso Administrativo
do Supremo Tribunal Administrativo, impunha-se decidir a questão de
legitimidade activa para intentar uma acção de intimação tendente à protecção
de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
A questão que cabia defrontar era
a de saber se estava reunida um dos pressupostos processuais obrigatórios para
conhecimento do mérito da causa, ou seja, se uma associação de direito privado,
no caso em pauta, um partido político, teria legitimidade para intentar àquela
acção.
O Acórdão que ora nos ocupa
apresenta a seguinte facticidade: no âmbito de acções tendentes a evitar a
propagação do coronavírus, o Conselho de Ministros, por via da Resolução n.º
89-A/2020, de 20 de Outubro, decretou um conjunto de medidas restritivas, de
forma a estancar o agravamento de contaminação nesta segunda vaga da pandemia.
Assim, o partido Chega (doravante
A.) demandou a Presidência de Conselho de Ministros e o Estado português,
requerendo ao Tribunal que intime a entidade Requerida a revogar as medidas
adoptadas na Resolução de Conselho de Ministros por considerar que os princípios
plasmados na Constituição da República Portuguesa (de ora em diante CRP),
mormente, o princípio da dignidade da pessoa humana (art.1.º); os princípios da
livre circulação (art.44.º); liberdade de culto (art.41.º); direito à terceira
idade (art.72.º); direito à família (art.36.º, 6); direito à integridade moral
e física (art.25.º), todos da CRP, têm de ser protegidos.
Para fundamentar a sua pretensão,
a A. invoca a inconstitucionalidade daquelas medidas por violarem, além dos
princípios referidos supra, o art.18.º e 165.º da CRP, por entender que só a
lei da Assembleia da República ou, mediante a autorização desta, o decreto-lei
do Governo poderia coarctar.
Outrossim, a A. invoca, em
síntese, a violação de vários princípios da CRP; desde desrespeito pelo
princípio da proporcionalidade, violação do princípio da igualdade até à falta
de fundamentação da medida restritiva nos termos do art.19º. ([1])
Em sede da Contestação, a
entidade demandada defendeu-se por excepção e impugnação.
No exercício do
contraditório, apresentou o seguinte quadro conclusivo: pugna
pela absolvição da instância por considerar que a entidade demandante não
possui legitimidade activa à luz do art. 9.º do CPTA, fundamentalmente, por lhe
faltar determinadas qualidades constantes na norma, porquanto, pela sua
natureza de partido político, não poderia ter a titularidade dos direitos e interesses
ali exigidos.
Defende
que a Demandante se faz alcandorar na Lei dos Partidos Políticos (LO 2/2003)
para sustentar a eventual legitimidade processual activa.
Após toda a tramitação, o
processo chega à mais alta Corte administrativa, de cuja decisão incumbe-nos, de
seguida, comentar.
II – COMENTÁRIO
Efectivamente, se cotejarmos a
redacção do artigo 9.º, do CPTA, com a pretensão do requerente, somos levados a
considerar que o STA andou bem, na medida em que não nos parece que assiste
razão ao A. Por várias razões. Desde logo,
porque acompanhamos os argumentos esgrimidos tanto pela PCM/CM, como pelo colectivo
do STA, de que os valores e bens protegidos pelo âmbito de aplicação da norma
são, eminentemente, pessoais; o que, desde logo, se mostra contrária à natureza
de uma pessoa colectiva como é o caso do requerente.
Procederemos, de seguida, à uma
breve excursão pelo regime da intimação para protecção de direitos, liberdades
e garantias.
O regime da intimação para
protecção de direitos, liberdades e garantias está consagrado no art. 109.º, do
CPTA. A consagração deste meio processual resulta do deficit de tutela verificado
em situações urgentes, e surge com a reforma de 2002, após a revisão de 1997,
no n.º5, do art.º 20.º, da CRP.
Trata-se, igualmente, de um corolário do
principio da tutela jurisdicional efectiva e plena, consagrado, constitucionalmente,
no art. 268.º, n.º4, da CRP.
Possui uma natureza transversal, podendo abarcar
todas as matérias próprias da normal acção administrativa. A intimação, no dizer da Joana de Sousa
Loureiro, visa a obtenção de uma decisão de mérito num curto espaço de tempo.
Quanto ao seu carácter
subsidiário, a Professora Carla Amado Gomes defende a vigência do principio de
interferência mínima. Para a Joana Sousa Loureiro, esta subsidiariedade é
explicada pela ideia de “hierarquização de urgências”, que não deve ser
confundida com a “salvaguarda mais rápida” do direito, liberdade e garantia,
dado que a tutela judicial pretendida apenas passa por uma decisão definitiva
do caso sub judice, e não pelo decretamento de uma providência cautelar.
Quanto ao prazo para a sua
propositura, da análise do Acórdão do TCA Sul de 02/07/2009, resulta que um
pedido de intimação não está sujeito a prazo, inclusive, se se tratar de um
acto administrativo, pois, o que está, aqui, em causa é, puramente, a violação
de direitos fundamentais, que tem como consequência a nulidade do acto ( art.
161.º, n.º2, al. d), do CPA). No entanto, tratando-se de uma tutela
ultra-urgente e definitiva, o pedido deve ser formulado em tempo útil, sob pena
de cair por terra o pressuposto da indispensabilidade da intimação para
assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade e garantia.
O art. 109.º deve ser
interpretado de forma abrangente, de modo a servir de
amparo à defesa de quaisquer direitos, liberdades ou garantias acolhidos na
Constituição, desde que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
O regime da intimação para
protecção de direitos, liberdades e garantias obriga a que o seu exercício seja
efectuado pelos seus titulares ou quem nela tenha interesse por via atribuição
legal.
É o que decorre da leitura do
segmento da norma (art.9.º, n.º2, do CPTA) que atribui legitimidade “independentemente
de ter interesse pessoal”, desde que por via da lei lhes cabe a defesa
desses valores e interesses.
Parece-nos líquido que o elemento
teleológico que o legislador quis definir na norma, se encontra expresso no
corpo do texto: “qualquer pessoa, bem como as associações e fundações
defensoras dos interesses em causa [...]”.
Nesse sentido, tendo as associações
e fundações o escopo de defender os interesses visados pelos seus associados e
pelo seu fundador, respectivamente, parece-nos coerente que a lei lhes habilite
de legitimidade para a concretização dessas atribuições. Por isso, se entende a
razão pela qual o STA, no citado acórdão de 2010, tenha admitido legitimidade
activa à uma associação de sindicato dos professores, indo em coerência com o
que parece ser a finalidade pretendida pelo legislador.
Note-se que face às
atribuições do sindicato, que é de defender os interesses dos professores, a inadmissibilidade
de legitimidade processual activa esvaziaria, por completo, a sua competência
para perseguir os interesses dos professores.
Aliás, a mesma linha de
raciocínio nos parece ter mantido o legislador ao consagrar legitimidade
processual activa às autarquias e ao Ministério Público, por entender que
aqueles servem às populações das respectivas áreas de circunscrição e, estoutro,
por ser o defensor da legalidade.
Destarte, somos levados a acompanhar
o entendimento que sustenta a inadmissibilidade de exercício daqueles direitos
por via da acção popular, porquanto esses direitos, de natureza eminentemente
subjectiva, não compadecem com interesses denominados “interesses difusos”, que
fundamentam a legitimidade popular.
Deste modo, resulta claro que os interesses perseguidos pelos partidos
políticos saem fora do escopo final pretendido pelo legislador ao consagrar o
regime de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Pelo
que o recurso ao argumento segundo o qual a Lei dos Partidos Políticos contempla
essa possibilidade, não merece qualquer acolhimento.
Em bom rigor, o
art.10.º da supra citada lei, apresenta um elenco tão taxativo quanto claro. Da
sua sua interpretação, não resulta, nem implicitamente, quaisquer
possibilidades de os partidos políticos poderem agir legitimamente em juízo e
em defesa de direitos, liberdades e garantias. Tampouco, a al. h), do art. 2.º
do mesmo diploma legal, que atribui aos partidos políticos a finalidade de
contribuir na promoção dos direitos e liberdades fundamentais, possui força
suficiente para legitimar uma acção para a protecção de direitos, liberdades e
garantias.
Aliás, da acção, se consegue retirar, tal como referiu de forma bastante impressiva a Conselheira Susana Tavares da Silva, na sua declaração de voto, que o requerente pediu ao Tribunal, ainda que de forma encapotada, que conhecesse da inconstitucionalidade das
normas regulamentares do Governo. Prossegue a Sra. Conselheira, afirmando que a pretensão do requerente não corresponde sequer à expressão da sua actividade, enquanto pessoa colectiva, nem corresponde à defesa dos seus representantes.
Aliás, da acção, se consegue retirar, tal como referiu de forma bastante impressiva a Conselheira Susana Tavares da Silva, na sua declaração de voto, que o requerente pediu ao Tribunal, ainda que de forma encapotada, que conhecesse da inconstitucionalidade das
normas regulamentares do Governo. Prossegue a Sra. Conselheira, afirmando que a pretensão do requerente não corresponde sequer à expressão da sua actividade, enquanto pessoa colectiva, nem corresponde à defesa dos seus representantes.
Podemos concluir, com alguma segurança, que a natureza de alguns direitos, bem como a titularidade ou fruição dos mesmos, podem ser considerados o primeiro degrau de aferição de legitimidade para a sua defesa, isto é, a defesa de certos direitos cabe, em primeira linha, aos titulares e hipotéticos usufrutuários desses direitos. No caso dos particulares, a legitimidade activa depende, quase sempre, do interesse pessoal e directo e, ainda, do interesse em agir.
Na verdade, uma larga
franja da doutrina considera que, apenas, o carácter pessoal do interesse
consubstancia um verdadeiro pressuposto processual da legitimidade, visto que
se refere à utilidade pessoal e próprio que o interessado pretende obter
através da propositura da acção. Ao passo que o interesse directo prende-se com
a questão de saber se existe um interesse actual e efectivo na demanda.
Quer na
perspectiva de interesse directo, quer na de interesse pessoal, torna-se
difícil descortinar a prejudicialidade que resulta, para a esfera jurídica do
requerente, da adoptação das medidas restritivas por parte do Governo.
Tratando-se de pessoas
colectivas, a extensão das suas atribuições joga um papel determinante na
aferição da sua legitimidade. Dito de outro modo, as pessoas colectivas, os sindicatos, as associações, os partidos políticos, etc, serão considerados partes
legítimas sempre que o direito ou interesse em causa e a sua persecução possam
ser reconduzidos à esfera das suas atribuições estatutárias ou legais.
Em suma, foi um Acórdão muito
bem conseguido, a nível de fundamentação.
O STA acaba por absolver da instância
a parte demandada, por considerar procedente a excepção de ilegitimidade activa
do requerente, nos termos do art. 278.º, n.º1, al. d), do CPC, aplicável ex vi
do art. 1, do CPTA, que consagra o carácter subsidiário do CPC.
Neste ponto em
particular, tendemos, mais uma vez, a acompanhar e a julgar mais acertada a
posição da Sra. Conselheira Suzana Tavares da Silva, enxertada na sua declaração
de voto, onde defende a absolvição da instância tendo como fundamento o art.
89.º, do CPTA e 578.º, do CPC, ou seja, aplica, primeiramente, o CPTA e,
supletivamente, o CPC, respeitando, assim, o carácter subsidiário deste ultimo
(art.1.º, do CPTA).
Bibliografia:
Carlos José Batalhão (Coordenação), Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Anotações Práticas, 1.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2020;
Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 3.ªEdição, Almedina, Coimbra, 2017
Jurisprudência:
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c3f886516d0f662d8025861b0043601d?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1
Trabalho realizado por:
António Júnior
N.º46304
[1] Artigo cuja redacção impõe a reunião de apertados requisitos para a suspensão dos direitos liberdades e garantias, quais sejam estados de sítio ou de emergência quando declarados conforme os ditames da CRP.
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