Avançar para o conteúdo principal

Condenação à prática de ato devido

Aluno:

Filipa Rosa, nº 58443, 4º ano, subturma A 

Introdução:

De modo introdutório, devemos aludir à reforma constitucional de 97 que veio reformular o art. 268º Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), reafirmando o princípio da tutela jurisdicional efetiva, por via de um aprofundamento da proteção das posições ativas dos cidadãos.

Segundo, o prof. Vasco Pereira da Silva, a introdução desta figura de condenação vem trazer uma mudança de paradigma ao contencioso português. Trata-se de um ato imposto por decisão judicial. Desta forma, foi possível pensar cada vez mais numa Administração prestadora, em vez de uma Administração agressiva.

No modelo alemão existia uma ação equivalente à que temos agora em Portugal e na qual foi inspirada, a Verpflichtungsklage, segundo a mesma deixaria de haver uma divisão entre contencioso de ação e recurso, na medida em que seria aplicável uma ação numa situação em que há ato administrativo. O legislador português inspirou-se de tal forma na legislação alemã que o tribunal pode ser chamado e o âmbito dos seus poderes decorrem na mesma linha de pensamento do ordenamento alemão.

Esta figura cumpre o imperativo decorrente do art. 268º, nº4 CRP, que nos indica que “é garantido a todos aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnar de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas”. Ou seja, não está aqui apenas implícita a condenação à prática de atos administrativo devidos, mas também a condenação à fixação de um prazo determinado de “remediação” do ato.

Objeto do processo e demais requisitos:

Mas o que é pretendido com esta impugnação por parte do particular? Podemos afirmar, segundo Aroso de Almeida que o objetivo não será o de condenar a Administração à prática de um ato, mas sim condená-la à realização da prestação devida. Como nos é indicado no art. 66º, nº 1 Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), “a ação administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado”.

Deste modo, podemos afirmar que serve para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo. “Devido”, porque será o ato administrativo que deveria ter sido emitido pela Administração e não foi, por omissão ou recusa ou então que não satisfez a pretensão na integra.

Em 2015, passou a ser possível no nosso ordenamento o requerimento de pedido de condenação à prática de ato devido, que podia versar sobre uma de três situações: (1) não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; (2) tenha sido praticado ato administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento; (3) ou tenha sido praticado ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado. O art. 67º, nº1 do CPTA estabelece-nos estas situações anteriormente mencionadas, fazendo delas um pressuposto para que o particular possa requerer a condenação à prática de ato administrativo devido. O nº4 do mesmo artigo também alude a mais situações em que o particular pode recorrer ao tribunal.

Devemos referir ainda que quando é praticado um ato de indeferimento, o objeto do processo de condenação à prática do ato devido não se confunde com os processos de impugnação de atos administrativos. Pois, à luz do art. 66º/2 CPTA, “ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória”. Ou seja, aqui o objeto é, como a lei indica a pretensão, sendo para o efeito o que o particular pretendia caso não tivesse havido indeferimento pela Administração. O art. 77º CPTA volta a reforçar que o tribunal deve não só trabalhar a questão sobre o órgão administrativo competente, como também se deve pronunciar sobre a pretensão material do interessado. Há aqui a ideia subjacente de que o particular vai fazer valer a sua posição subjetiva pretensiva da qual é titular, sendo assim esta o objeto do processo.

Considerando tudo o que referimos anteriormente, este não deixa de ser um processo impugnatório, na medida em que há um ónus de reação contra um ato negativo, há também o reconhecimento de eliminação do ato negativo (este é segundo o art. 66º/2 CPTA um requisito indispensável para que a Administração possa ficar novamente obrigada a (re)praticar o ato sobre aquela matéria). Cabe, portanto, ao particular demonstrar o bem fundado da sua pretensão e o preenchimento dos elementos constitutivos.

Consequentemente, foi referido entre a doutrina, que se, nos termos da lei, o autor tiver direito à emissão de um ato de conteúdo vinculado, basta-lhe, assim, invocar o fundamento legal que impõe a emissão daquele ato. Desta forma, parece-nos razoável para o particular poder exigir em tribunal a substituição do ato negativo ilegal por outro não sofra dos mesmos vícios, sendo, para o efeito, a Administração condenada à prática de um ato administrativo devido.

Segue-se o art. 68º CPTA, tem legitimidade para requerer a condenação à prática de ato devido, por via de legitimidade ativa (nº 1, al. A) do mesmo artigo), quem alegue ser titular de direitos ou interesses legalmente protegidos e quem preencha as restantes alíneas e, por via de legitimidade passiva (nº 2 do mesmo artigo) a ação poderá ser intentada contra a entidade responsável e eventuais contrainteressados.

No tocante a prazos, previsto no art. 69º CPTA, a ação pode ser proposta no prazo de um ano, caso tenha havido inércia do órgão competente (nº 1 do mesmo art.) ou no prazo de três meses, no caso de indeferimento (nº 2 do mesmo art.).

Poderes de pronúncia do juiz:

Agora, passando a falar sobre os poderes de pronúncia do juiz, o CPTA faz alusão à extensão dos poderes de que dispõe o tribunal em sede da figura analisada (art. 66º e ss. CPTA). Esta, segundo a doutrina, é a questão mais complexa e decisiva para a compreensão do alcance dos processos de condenação à prática de ato administrativo. É uma questão tão complexa, porque, por um lado, estamos no domínio de administrar, que é primitivamente uma atuação a dever ser tomada pela Administração e não se pretende dos tribunais, porém, nesta matéria o tribunal sobrepõe os seus juízos subjetivos em defesa dos interesses dos particulares sobre aqueles que exercem realmente a função administrativa; e, por outro lado, o domínio de julgar, em que o tribunal deve verificar a conformidade da atuação dos poderes públicos com as regras e princípios do Ordenamento Jurídico que os vinculam, devendo para o efeito determinar de que forma a Administração deve processar o exercício legítimo dos poderes públicos.

Complexo é ainda mais a situação de saber se não há violação do princípio de separação e interdependência de poderes subjacente no nosso ordenamento. Nesse sentido, há nesta figura um ponto de partida, segundo o qual o tribunal não pode violar o espaço de exercício de poderes discricionários entregues à Administração, só assim haverá respeito pelo princípio mencionado (art. 3º, nº1 CPTA). Isto é, o tribunal apenas poderá pronunciar-se sobre as normas e princípios jurídicos, imperativos para a Administração, aquando a intervenção neste tipo de litígios jurídico-administrativos, devendo para o efeito, determinar quais as vinculações a serem seguidas no caso concreto.

Neste sentido, o disposto no artigo 71º, nº1 CPTA, diz-nos que “Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido.

O entendimento subjacente ao princípio de separação e interdependência dos poderes entendia que aos tribunais administrativos era apenas admitido a eliminação da ordem jurídica das manifestações de poder ilegalmente emitidas pela Administração. Já a lógica subjacente ao CPTA é de que em determinada matéria, o quadro normativo aplicável reserva para a Administração o poder de introduzir a definição jurídica primária através da prática de um ato administrativo. Aqui a Administração beneficia de uma reserva de princípio quanto ao poder de definir o Direito na matéria em causa. Desta forma, o interessado, que pretende a emissão do ato em causa, começa por requerer à Administração a avaliação e emissão da licença, por exemplo. Mesmo que a Administração não emita o ato devido, o interessado não pode apenas pedir ao tribunal que se substitua à mesma na emissão daquele ato, poderá sim pedir ao tribunal que imponha à Administração o dever de praticar o ato, definindo que vinculações permitem tal imposição – art. 71º CPTA. O papel do tribunal aqui será apenas o de aplicar a lei o Direito em todo a extensão em que a conduta da Administração se deva reger por regras e princípios jurídicos, emitindo uma pronúncia que permita ao particular a tutela judicial adequada. Não há, pois, um extravasamento por parte do sistema judicial perante o ente administrativo.

Como o artigo 3º CPTA nos refere “os tribunais administrativos” não julgam da “conveniência ou oportunidade da ação”. Porém, terão de ter sempre em conta a função jurisdicional que lhes cabe, devendo para o efeito, pronunciar-se sobre toda a extensão que as normas jurídicas permitam, recusando abusos por parte da Administração que ponham em causa o princípio da autonomia privada dos particulares.

Tipo de ação em causa:

Voltando ao âmbito de aplicação do art. 71º CPTA, podemos distinguir diferentes situações, supramencionadas, consoante o grau de concretização com que o dever de atuar da Administração resulte de normas aplicáveis. (1) Em primeiro lugar, podemos referir a condenação à prática de ato, devido a recusa ou omissão na prática de um ato administrativo – neste caso será mesmo necessário que esta recusa ou omissão por parte da Administração tenha sido ilegal, tem de haver vinculação na prática daquele ato para poder-mos considerar a ilegalidade, de modo a averiguar plenamente se a Administração agiu ilegalmente por não ter agido ou recusado agir; (2) A segunda situação passa pela condenação da Administração à prática de atos administrativos de conteúdo discricionário, desde que a emissão dos atos seja devida. Mediante o art. 71º, nº2 CPTA, quando a emissão do ato devido envolva juízos discricionários, o tribunal deve traçar o quadro de facto e de direito, ou seja, explicitar as vinculações a seguir pela Administração, para que no caso concreto permita identificar uma solução como legalmente possível, reduzindo a discricionariedade a zero. Só no caso em que o tribunal não dispõe de elementos para estabelecer parâmetros quanto aos termos em como a Administração deverá “reapreciar” aquele caso, apenas é condenada genericamente; (3) Os processos de condenação à prática de atos administrativos variam consoante o caso concreto, consequência previsível, pois o objeto de impugnação é a pretensão feita pelo particular, que pode variar de caso para caso; (4) Por último, temos o caso 71º, nº 3 CPTA – “Quando tenha sido pedida a condenação à prática de um ato com um conteúdo determinado, mas se verifique que, embora seja devida a prática de um ato administrativo, não é possível determinar o seu conteúdo, o tribunal não absolve do pedido, mas condena a entidade demandada à emissão do ato em questão, de acordo com os parâmetros estabelecidos no número anterior” – deve entender-se que se o tribunal averiguar que apesar das ilegalidades cometidas, não se encontra precludida a possibilidade da emissão de novo ato de conteúdo negativo, não deve julgar improcedente a ação, mas condenar a Administração a praticar um novo ato, em substituição do anterior, determinando as vinculações a respeitar na emissão do novo ato. O objetivo é uma condenação de maior alcance.

Em bom rigor, há um leque mais alargado de poderes instrutórios no tocante a áreas de atuação vinculada, do que no domínio das competências discricionárias, uma vez que, nesta última o tribunal apenas pode proferir uma condenação genérica, indicando ao ente administrativo que ilegalidades não deverá incorrer nesta nova apreciação da situação do particular, outro caso seria o de também só condenar a Administração a praticar o ato, caso o tenha recusado anteriormente. Não se admite ao tribunal invadir a “área reservada da Administração”, apurando um motivo diverso do invocado pelo particular, mesmo que este viesse legitimar o ato anteriormente indeferido ou recusado. Há diferentes amplitudes relativamente à atuação do juiz nestes casos, consoante estejamos perante o domínio vinculado ou o discricionário.

No seguimento, à semelhança do sistema alemão, se a Administração se encontra legalmente vinculada e que o particular tem o direito ao peticionado, o tribunal deverá condenar o ente administrativo a emitir o ato devido. Já no caso de estarmos no âmbito de poderes discricionários, o tribunal apenas poderá decidir sobre os aspetos vinculados da ação administrativa, isto é, o juiz apenas poderá determinar um eventual vício de que o ato padeça e obrigar a Administração a decidir novamente, vinculada pelas novas indicações, esta não pode voltar a reincidir na ilegalidade identificada pelo tribunal.

Conclusão:

De modo a concluir, o professor regente defende que a admissibilidade deste tipo de sentenças é contrária à lógica da justiça administrativa, mas é também a forma mais adequada para reagir contra comportamentos da administração lesivos para os particulares.

Bibliografia:

  • MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, "Manual de Processo Administrativo", 4º edição, Almedina, Coimbra, 2020
  • VASCO PEREIRA DA SILVA,"O Contenciosoo Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio Sobre as Ações no Novo Processo Administrativo", 2º edição, Almedina, Coimbra, 2009
Webgrafia:
  • https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/13225/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20de%20mestrado.pdf
Aluno:
Filipa Rosa, nº 58443, 4º ano, subturma A

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Notas sobre o recurso hierarquico

 Notas sobre o recurso hierarquico De entre os temas relacionadas com a impugnacão contenciosa e os seus pressupostos o tema que causou mais discussões na doutrina e precisamente o do recurso hierárquico , principalmente no que toca a sua obrigatoriedade. Para uma parte da doutrina, a impugnacao judicial de um ato não tem como um dos seus pressupostos uma anterior impugnação administrativa ou o esgotamento de todos os outros meios de recurso ou alternativas ao dispor das partes em sede de processo administrativo. Outro sector da doutrina vai em sentido contrário e diz que na verdade, é um pressuposto da impugnação . O que aqui se pretende abordar e o conceito de recurso hierárquico e se este e verdadeiramente um pressuposto necessário ou nao da impugnacão judicial. O que e o Recurso Hierárquico ? O recurso hierárquico é a garantia administrativa dos particulares que consiste em requerer ao superior hierárquico de um órgão subalterno a revogação ou anulação de um acto administrativo...

Breve estudo sobre o instituto jurídico da providência cautelar

        Breve estudo sobre o instituto jurídico da providência cautelar  I - Nota introdutória  Começamos esta análise por mencionar que as providências cautelares (2º, nº2 do CPC) são as medidas que podem ser tomadas na sequência de um procedimento cautelar (362º a 409º do CPC). Por sua vez, deve-se considerar por procedimento cautelar o processo judicial instaurado como preliminar a uma ação, ou na pendência desta como seu incidente, destinado a prevenir ou a afastar o perigo resultante da demora a que está sujeito o processo principal, já que esta demora na satisfação judicial do interesse protegido pode criar o risco de um prejuízo ao seu titular ( 362º, nº1 e 368º, nº1). Deste modo, tratam-se de mecanismos que, no nosso sistema jurídico, vão tornar efetiva a tutela jurisdicional de direitos subjetivos, assim como a tutela de interesses que estejam legalmente protegidos, na medida em que a sua natureza antecipatória vai prevenir a produção de dan...

Providências cautelares: Proibição de executar o ato administrativo: arts 128º e 131º do CPTA

  Providências cautelares: Proibição de executar o ato administrativo: arts 128º e 131º do CPTA           Na revisão de 2015 o art. 128º do CPTA foi inalterado, deixando assim por resolver diversos problemas e deficiências de aplicação deste artigo. A opção legislativa foi a de manter o regime vigente, com a possibilidade da entidade requerida emitir resolução fundamentada    para seguir com a execução do ato suspenso, provocando algumas questões.         Neste breve comentário pretendemos analisar a articulação dos regimes   supra  referidos.         Diz-nos o artigo 128º n.º1   que quando seja requerida a suspensão cautelar da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, uma vez recebido o duplicado do requerimento não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer no prazo de 15 dias, que o deferimento da execu...