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 Contencioso dos Contratos Administrativos

O conceito de contrato administrativo consiste num acordo de vontades, ou seja, num negócio jurídico bilateral entre a Administração e os particulares. Além disso, manifesta-se pela utilização de poderes autoritários por parte das autoridades públicas.

O Professor Vasco Pereira da Silva, por seu turno, enfatiza o quão antagónico é o conceito, dado que carateriza-se por uma bilateralidade e unilateralidade, de uma harmonia de escolhas e hegemonia/sujeição de uma parte relativamente à outra, em simultâneo. Logo, o contrato administrativo é, por um lado, um instrumento de auxílio e, por outro, de submissão.

Dada a evolução do direito europeu, atualmente existe uma unificação do regime jurídico de todos os contratos administrativos, já que todos são regulados pelo Direito Público, 4.º/1 e) ETAF. Todos são regulados por Lei Pública, concretamente pelo Código dos Contratos Públicos e são da competência dos tribunais administrativos, deixando de fazer sentido aquela distinção (contratos ditos administrativos versus contratos ditos privados da administração), que não tinha lógica.

Em Portugal, foi a Professora Maria João Estorninho que sugeriu a unificação de todos os contratos da administração pública, salvaguardando a eliminação da diferenciação entre contratos administrativos e privados. Esta conceção veio, mais tarde, a ser também seguida pelo Professor João Caupers, pelo Professor Marcelo Rebelo de Sousa e pelo Professor André Salgado de Matos. Assim, nos anos 80, passou a haver uma unidade de abordagem para toda a atividade de base contratual da Administração Pública, ou seja, todos os contratos celebrados no exercício da função administrativa deviam ser tratados da mesma forma, não se justificando regimes diferentes, de direito privado e de direito público e consequentemente que uns fossem da competência dos tribunais administrativos e outros não.

Apesar do exposto, a situação jurídica em Portugal, não se alterou autónoma nem instantaneamente, pelo que esta realidade una para o contencioso dos contratos só se deu graças às diretivas europeias, que colocaram um ponto final na distinção de contratos de direito privado e público. Deste modo, a União Europeia, não só, edificou um mercado comum, como também, construiu uma união económica e monetária, o que exigiu normas comuns nos contratos administrativos, passando a noção de contrato público a empregar-se em todos os contratos do exercício da função administrativa, o que aconteceu no final dos anos 80 e início dos anos 90. O contrato administrativo tinha uma manifestação diminuta na UE, sendo que apenas França, Itália, Espanha e Portugal sabiam o que eram os contratos administrativos.

Portanto, no quadro desta reforma do contencioso administrativo (2002/2004) o método legislativo utilizado em matéria de contratação pública, harmonizou uma cláusula geral com uma especificação minuciosa, em que diversos roles de qualificação sobrevêm, tendo como desfecho a qualificação de administrativos quaisquer contratos que digam respeito ao desempenho da função administrativa.

O legislador de 2015, denomina de contratos administrativos um conjunto de contratos públicos, o que é um equívoco para o Professor Vasco Pereira da Silva. Todavia, a solução  a que esses se destinam é o regime do contrato público, o que promove o fim da distinção, já que não são os contratos administrativos que coincidem com um regime público, sendo apenas um dos tipos de contratos públicos.

Atendendo à recém realidade do contencioso administrativo e tributário surge um obstáculo relativo à legitimidade processual, nomeadamente a escassa legitimidade para intervir no domínio da contratação pública, restringindo-se o acesso ao Tribunal para possibilitar só às partes irem a juízo, isto é, apenas as partes de uma relação contratual gozavam de legitimidade processual para impugnar os contratos.

Por conseguinte, a Escola de Lisboa defendeu que uma vez em causa um contrato público, todos os sujeitos que intervenham e todos os afetados por ele têm o direito de impugnar o contrato, ampliando-se a legitimidade.

Importa ainda referir, que as regras da UE impuseram um período standstill, suspensivo e obrigatório, de 10 dias. Este prazo diz respeito ao momento entre a adjudicação e a  celebração do contrato e foi introduzido com a o objetivo de se poder tutelar direitos contra ilegalidades pré-contratuais. Caso nesse período de 10 dias, o interessado queira fazer valer-se de tutela jurisdicional, o período standstill prorroga-se por efeito suspensivo automático do ato de adjudicação para impossibilitar a celebração do contrato, e assim, alcançar tutela jurisdicional efetiva. Em Portugal, no âmbito do contencioso pré-contratual, houve uma grande dificuldade em materializar as diretivas europeias e houve uma violação da diretiva europeia (Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro), porque em Portugal não se considerava a cláusula standstill. Foi, então, em 2015 que a cláusula standstill foi expressa, pela primeira vez, na ordem jurídica portuguesa, concretizando-se a diretiva. Atualmente, a cláusula sugere que pode ou não haver standstill, estando dependente do contrato, violando-se não só o direito europeu, como também o artigo 268º/4 CRP.

Ora, foi no art. 77º-A do CPTA que se operou o dito alargamento da legitimidade. Contudo, esta ampliação do conceito de parte, como diz respeito a uma relação jurídica bilateral, vincula somente as partes, não sendo de natureza erga omnes, daí o Professor Vasco Pereira da Silva ter dúvidas quanto à admissão da ação popular no âmbito de um contrato público (art. 77º-A/3/d do CPTA). Por conseguinte, na ótica do Professor, os sujeitos que não foram afetados pelo contrato, nem nele tenham, de algum modo, intervindo, não podem tutelar a legalidade do mesmo, sob pena de incoerência/inadequação jurídica.

Quanto aos prazos, o legislador elaborou uma norma ideológica, concretizando contratos com objeto passível de ato administrativo, no art. 77º-B do CPTA. Deste modo, devido ao facto de o ato poder ser substituído por ato administrativo, não há caducidade dos direitos dos particulares para impugnar. Neste domínio, está em causa o art. 268º/4 CRP, que consagra que enquanto o direito existir o particular pode ir a tribunal. De igual modo, não há coerência nem fundamentação para que, caso a administração tenha realizado um contrato em vez de um ato, isso faça com que preclusa o prazo de um ano para impugnar.

De acordo com o Professor Vasco pereira da Silva, o art. 77º-B do CPTA não se justifica, a regra a adotar devia ser a regra que o legislador adotou para os regulamentos. A legitimidade deveria ser exercida a todo o tempo, porque se há um direito, enquanto esse direito não é extinto ou enquanto esse direito não caduca, devia haver a possibilidade de impugnação a todo o tempo, não havendo prazos para a dita impugnação. A existência de prazo é algo que contraria o princípio da tutela efetiva do direito (art. 2º/1 do CPTA).

Em suma, ultrapassou-se a oposição existente entre contrato administrativo e contrato de direito privado da administração pública, graças ao facto de Portugal ter importado para o seu ordenamento jurídico, a evolução patente no quadro jurídico europeu; edificou-se um contencioso administrativo subjetivo, que visava tutelar de forma plena os particulares, contudo os prazos previstos para a prossecução desses direitos não é o mais indicado, pelas razões supra referidas.

Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2020

ESTORNINHO, Maria João, Curso de Direito dos Contratos Públicos, Almedina, 2013

FREITAS, Lourenço Vilhena, Direito dos Contratos Públicos, AAFDL editora, 2014

SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2016

 

Trabalho realizado por:

Helena Barata, nº56 998, Turma A, Subturma 8

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