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Da Aceitação do Acto Administrativo

A aceitação do acto administrativo, encontra-se prevista no Artigo 56º do CPTA, e deu origem a uma série de divergências respeitantes às diversas interpretações possíveis de depreender da letra da lei, as quais tentaremos abordar com uma postura critica nos seguintes parágrafos.

Ainda antes de nos debruçarmos sobre o próprio texto do artigo, não podemos deixar de analisar a sua inserção na subsecção destinada à legitimidade. Se nos artigos 55º e 57º (Legitimidade activa e contrainteressados, respectivamente) não se levantam qualquer tipo de questões, por se tratar de aspectos determinantes no que à própria essência da legitimidade diz respeito, no Art. 56º essa análise já não é tão linear. Se para o Professor Rui Manchete, a aceitação consiste num caso de ilegitimidade activa ou como um requisito negativo de legitimidade activa, por perda do interesse pessoal e direito a impugnar, para os Professores Vasco Pereira da Silva e José Carlos Vieira de Andrade já não é bem assim. Para o primeiro, não estamos perante um problema de legitimidade, mas sim de falta de interesse em agir, uma vez que o aceitante já não tem necessidade de tutela judicial; Já o segundo, diz-nos que a figura da aceitação do ato deve ser vista como um pressuposto processual autónomo, pois havendo o risco de agir em “venire contra factum proprium”, a incompatibilidade com a vontade de recorrer deverá ser apreciada normativamente.

Tendemos a concordar com a posição dos dois últimos, uma vez que consideramos correcta a opinião de que a aceitação se traduz efectivamente num pressuposto processual autónomo à própria legitimidade, a qual se concilia com a caracterização da figura do acto de aceitação como falta de interesse em agir.

Posto isto, avançamos agora para a aceitação do acto administrativo, sendo necessário começar esta análise por uma breve definição que consiga ser maioritariamente unânime entre a generalidade dos autores, assim: a aceitação do ato administrativo consiste num acto jurídico voluntário, ao qual se imputa um certo efeito jurídico de direito, bem como a perda da faculdade de impugnar.

Ainda que já se tratasse da posição maioritariamente defendida na jurisprudência e na doutrina, só em 2015 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, o legislador tem a preocupação de ressalvar que esta figura apenas diz respeito à impugnação de actos anuláveis, descartando os vícios geradores de nulidade. Contudo, e considerando que a “aceitação do acto” não diz, rigorosamente respeito à legitimidade activa, mas ao interesse em agir, tal como sustentado anteriormente, em teoria, “nada impede a aceitação de um acto nulo, pois o que está em causa é aferir a utilidade da acção impugnatória face ao interesse prosseguido pelo autor no processo judicial, independentemente do desvalor jurídico que inquine o acto por este aceite”.

Assim, e pegando na tese da Dra. Sandra Lopes Luís, pode dizer-se que existem dois elementos essenciais na aceitação de um acto administrativo: (1) a existência de uma manifestação da vontade, e (2) a concordância com o conteúdo do acto administrativo produzido.

              (1) Quanto à manifestação da vontade, podemos dizer que a aceitação pressupõe um comportamento activo com conteúdo comunicativo, o que pressupõe a existência de um comportamento exteriorizado, para que seja possível o particular exprimir a sua vontade e que esta se possa tornar relevante.

              (2) Já a concordância com o conteúdo do acto, é considerada como sendo um acto positivo, ou seja, traduz-se numa adesão, uma conformação com o conteúdo do acto administrativo.

Face às dificuldades em definir objectivamente a figura da aceitação do acto administrativo, surgiu a inevitável comparação, motivada por características similares em comum, entre a mesma e a figura da renúncia, divergindo assim a doutrina em duas posições. A posição, seguida pelo Professor Rui Manchete, a qual sustenta que a figura da aceitação do acto é coincidente com a figura da renúncia, pois considera que a aceitação consiste numa renúncia ao interesse legítimo, ou até mesmo numa vontade abdicativa, a qual culmina na perda da faculdade de impugnação do acto administrativo. Por sua vez, a tese contrária, na qual se enquadra o Professor Vieira de Andrade, e aquela que pensamos ser a mais acertada, afasta as duas figuras, considerando cada uma delas autonomamente, uma vez que na renúncia estamos perante uma vontade de conteúdo negativo traduzida num não exercício em concreto, ao passo que na aceitação do acto administrativo, trata-se de uma vontade de conteúdo positivo, pois há uma conformação com o conteúdo do acto.

Esclarecida a diferença entre as duas figuras, cabe agora analisar as duas modalidades da aceitação: a aceitação expressa e a aceitação tácita. E se a aceitação expressa não levanta grandes problemas, por se tratar de uma declaração escrita ou oral, livre e esclarecida; a aceitação tácita já nos levará a ser um pouco mais extensos na nossa análise.

Não sendo expressa, esta aceitação tácita, resulta do comportamento de um determinado sujeito, do qual se deduz indiretamente uma manifestação da vontade, no sentido de acolher determinado acto. De acordo com o texto da lei que consta do Art. 56º/2 “a aceitação tácita deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar”.

Assim, para aferir a validade de uma aceitação tácita, cumpre verificar determinados requisitos. Partindo da obrigatoriedade lógica, de não poder padecer de qualquer vício da vontade, conforme os artigos 240º e seguintes do Código Civil, há ainda que verificar a espontaneidade do acto, com o fim de apurar se as causas que levam o particular a agir, partem da vontade íntima do mesmo, bem como se a sua vontade é manifestada sem qualquer reserva, permitindo identificar uma manifestação inequívoca de aceitar um determinado acto administrativo.

Deste modo, esta aceitação tácita, além de ter de ser posterior ao próprio do acto administrativo (Art. 56º/1), tem ainda de ser realizada num contexto em que o particular esteja totalmente consciente do acto que realiza, bem como das suas consequências prácticas, passível de ser entendido por terceiros.

A importância de saber quando é que se pode deduzir uma manifestação tácita da vontade do particular, advém da relevância dada à mesma nas relações com a Administração, pois não só releva para aferir a legalidade das actuações da Administração, e se o direito de impugnação de actos do particular é garantido, mas também, se estão a ser observados os valores como a segurança jurídica, de modo a não por em causa a certeza e estabilidade dos actos administrativos.

Em suma, a aceitação de um acto administrativo por parte de um particular, permite-nos concluir que pode ter dois resultados com os quais teremos de ser cautelosos, sendo o primeiro o facto de poderem permanecer na ordem jurídica actos administrativos ilegais, isto é anuláveis, e o segundo, o de limitar o direito fundamental à impugnação de actos administrativos, consagrado no artigo 268º/4 da CRP.

Se o primeiro, não nos levanta quaisquer preocupações, uma vez que tal só ocorre por vontade do particular, não podendo dai gerar nenhum tipo de desvantagens para o mesmo, o segundo já nos parece ser directamente conflituoso com os interesses do sujeito, afectando nomeadamente um direito seu, constitucionalmente consagrado, com o simples pretexto de providenciar uma salvaguarda à própria Administração. De modo a evitar esta limitação do direito fundamental à impugnação dos particulares, somos da opinião de que se deverá seguir o entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva, o qual faz propõe uma ligação entre a figura da aceitação com o decurso do prazo para impugnação do acto, permitindo ao particular que, e sempre na pendência do prazo de impugnação do acto nos termos do Art. 58º do CPTA, possa revogar ou alterar a sua posição, nomeadamente por eventual alteração de circunstâncias.

 Tomás Coimbra

N.º 57369

 

Bibliografia:

Andrade, José Carlos Vieira de – A Justiça Administrativa (Lições), 17ª Edição, Almedina, 2019

Luís, Sandra Lopes – A aceitação do acto administrativo: conceito, fundamentos e efeitos, 2008

Silva, Vasco Pereira da – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise (Ensaios sobre as acções no Novo Processo Administrativo), 2ª Edição, Almedina, 2009

Gomes, Carla Amado – A impugnação de actos no novo CPTA

Moreira, Cristiana Pina Alves – A aceitação do acto administrativo

 

Webgrafia:

https://www.vda.pt/xms/files/v1/Publicacoes/2016/A_impugnacao_de_actos_no_novo_CPTA_MRC.pdf

http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/190f2d05214c16348025853c00482823?OpenDocument

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