Recurso Jurisdicional: Recursos de Revista no Contencioso Administrativo
O processo de como procede o recurso dentro da função jurisdicional é também expressão do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos administrados, efectiva no detalhado art. 268º/4 da CRP e consagrado no art. 2º CPTA. Recursos jurisdicionais permitem tutela jurisdicional em mais do que 1 grau de jurisdição, sendo um meio de tutela para a parte vencida que merece ter a sua questão reapreciada por decisão proferida com violação de disposições ou princípio constitucionais ou legais, que é a quem é atribuída legitimidade, nos termos do 141º/1, para além do Ministério Público. O 141º/4 parece clarificar que pode recorrer quem seja directa e efetivamente prejudicado pela decisão, expandido a legitimidade para recorrer qualquer pessoa lesada com a decisão que não seja parte ou seja parte acessória da decisão recorrida.
Os recursos são ordinários ou extraordinários (140º/1 CPTA), sendo ordinários a apelação (149º) e a revista (150º e 151º) e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência (152º) e de revisão (154º), apesar de ser questionável a natureza jurídica deste último enquanto recurso jurisdicional pois recorre para o tribunal que proferiu a decisão, não havendo mais que um grau de jurisdição sobre a mesma questão.
Recursos de Revista
O 150º/1 CPTA prevê um excecional recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul art 32º ETAF, apreciando uma questão que "pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental" ou " admissão de recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito", critérios não cumulativos nem quantitativos mas qualitativos, critérios estes a ser avaliados pelo próprio STA 150º/6, havendo uma apreciação preliminar sumária da matéria por 3 juízes dos mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.
A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (150º/2) e deve o STA aplicar o regime jurídico que ache adequado aos factos materiais fixados pelos Tribunais Centrais Administrativos Norte ou Sul. 150º/3
O STA deve dosear a sua intervenção para que esta via funcione como "válvula de segurança do sistema", dado o carácter qualitativo dos critérios, como diz o professor Mário Aroso de Almeida, orientando os tribunais inferiores em questões que considere importantes independentemente da alçada, revista que pode derrogar assim os arts. 6º/4 e 31º/2 do ETAF e 142º/1 CPTA, sem sacrificar a celeridade da função jurisdicional. 20º/4 CRP
Também parece ser no sentido de admitir certos recursos independentemente do valor da causa que vai o art. 142º/3a) ao permitir sempre recorrer da improcedência para a proteção de Direitos Fundamentais 17º e 18º CRP.
Já a revista per saltum 151º CPTA, corre para o STA das decisões proferidas pelos tribunais de 1ª instância, preenchendo-se cumulativamente os requisitos: o valor da causa, fixado nos critérios do 32º-34º, tem de ser superior a 500 mil euros ou indeterminável (151º/1), o disposto no 151º/2 e as partes apenas suscitem questões de direito, relacionadas com a violação da lei substantiva ou processual.
Levanta-se a questão jurídica de saber se preenchidos estes pressupostos, o recorrente é obrigado a interpor como recurso de revista ou se pode antes optar em interpor como recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo competente.
A redução de 3 milhões para 500 mil do valor da causa efectuada na revisão de 2015, expandindo o âmbito de aplicação levou alguns autores como Mário Aroso de Almeida a defender a obrigatoriedade do recurso per saltum e o reenvio para o Supremo do próprio tribunal recorrido, mas contra esta posição parece estar o excesso de funções do Supremo com funções de revista e de apreciação em 1ª instância e com a desnecessidade de trazer à jurisdição do Supremo uma causa por ter acima de X valor, ainda que não seja um valor pequeno que limita a aplicação do preceito para a economia de pequenas e médias empresas portuguesa.
O STA tem quer função de recurso (150º-152º) e 154º, quer função de resolver em 1ª matéria (24º ETAF) atos ou omissões de determinados órgãos ou entidades que os tribunais de 1ª instância perfeitamente conseguiriam resolver, não sendo necessária intervenção do STA em todos esses processos, contribuindo para a existência de quase tantos juízes no STA como nos tribunais de 1ª instância como diz o professor regente, afectando a celeridade da justiça e não delimitando as competências dos tribunais ao longo da hierarquia, existindo já desde 1996 tribunais de hierarquia intermédia e mantendo-se problemas que afectam a celeridade da justiça 20º/4 CRP
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de. Manual de Processo Administrativo, 3.ª Edição
VASCO PEREIRA DA SILVA, Aulas Teóricas
Bernardo Lobo, subturma 8, nº de aluno 56924
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