NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS.
1. Natureza da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
2.Importância da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
Natureza da Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias
Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias nasce com a reforma do contencioso administrativo e tributário de 2002 que, no fundo, veio concretizar o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva consagrada no art.º 20º/5 da Constituição da República portuguesa.
Antes da reforma do contencioso administrativo de 2002, não havia mecanismo de tutela célere, salvo o emprestado do processo civil, que garantisse atempadamente, em prezo razoável, os direitos, liberdades e garantias dos particulares nas relações jurídico-administrativas.
Foi, sobretudo, por causa disso que se explica a criação do novo meio processual de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
A sua criação foi unânime na doutrina por ter concretizado a garantia com assento constitucional. Ainda assim, o legislador da reforma do direito processual administrativo de 2002 foi além do que o comando constitucional, na medida em que institui a intimação com um âmbito mais alargado do que o previsto na referida norma constitucional. Com efeito, o legislador constituinte se refere a direitos, liberdades e garantias pessoais (art.º 20º/5/1ª parte da Constituição da República portuguesa), o legislador ordinário refere-se à categoria mais ampla de direitos, liberdades e garantias, não distinguindo entre os que são de natureza pessoal e os demais.
Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (artºs 109º a 111º do CPTA) é um processo principal, urgente e especial em razão da urgência na obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa por forma mais célere do que a que resulta da tramitação da ação administrativa.
Importância da Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias.
Reforma de processo administrativo de 2002 introduziu uma eficácia
Ao nível da proteção dos direitos, liberdades e garantias dos administrados face ao poder da administração pública ou entes privados dotados de poderes da administração pública.
Uma das vantagens de criação e uso do novo meio processual de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é, entre outras, obtenção de uma decisão de mérito num período de tempo curto, o que se justifica pela necessidade de assegurar o efeito útil da decisão. Diferentemente do que sucede nos processos cautelares, que, sendo urgentes, não são principais, mas acessórios de um outro processo que é principal.
Uma outra vantagem do meio processual de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, não só um processo principal e urgente, assim como a decisão proferida é de mérito e definitiva, o que protege de todo os direitos, liberdades e garantias dos administrados face administração pública.
Uma outra vantagem do meio processual de intimação dos direitos, liberdades e garantias não existe qualquer prazo, uma vez que, como explica Prof.ª Carla Amado Gomes, «a circunscrição da intimação à “adoção de uma conduta positiva ou positiva” remete-nos o universo das formas de atuação unilateral administrativa, isentando o particular do cumprimento de qualquer prazo processual determinante da caducidade do direito de ação», o que como bem nota a Autora, está em consonância com “a cominação de nulidade para atos administrativo atentatórios de direitos fundamentais” (art.º 161º/2/d/ do Código do Procedimento Administrativo).
Também garante à obtenção de uma proteção rápida, eficaz e definitiva ao legítimo exercício de um direito, liberdade e garantia em face de qualquer lesão ou restrição. Contém três requisitos de admissibilidades nomeadamente, objeto, legitimidade das partes e o respeito pela subsidiariedade em face do art.º 131.º do CPTA.
Em suma, a reforma de 2015 consolidou e permitiu maior distinção entre quando é necessário requerer a intimação para proteção dos direitos, liberdades e garantias, por um lado, e, por outro lado, em que circunstância se deve solicitar providência cautelar para proteção dos direitos, liberdades e garantias.
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Carla Amado Gomes, Comentários à revisão do ETAF e do CPTA – 2ª edição, AAFDL – 2016, p. 703 e ss.
Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2016, 2ª edição, p. 390 e ss
José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 4ª edição, 2015, p. 221 e ss.
Carla Amado Gomes, Comentários à revisão do ETAF e do CPTA – 2ª edição, AAFDL – 2016, p. 703 e ss.
Joelhano Justino Barbosa de Oliveira
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