O direito de ação popular no contencioso administrativo português
Seguindo as vestes do modelo francês, o contencioso administrativo português, era, inicialmente, de índole objetivista, tendo em vista única e exclusivamente a verificação da legalidade de uma situação administrativa, ignorando por completo o direito subjetivo das partes e tornando o ato administrativo o núcleo duro do processo intentado.
Por conseguinte, tanto o particular como a Administração Pública não iam a juízo na qualidade de partes, mas sim como colaboradores do tribunal em busca da defesa da legalidade e do interesse público, assim como não lhes era reconhecida a possibilidade de defender direitos ou interesses próprios.
Ainda que a Constituição de 1976 tenha consagrado «o tratamento do indivíduo como sujeito nas relações administrativas» (...) e a sua consideração como parte no Contencioso Administrativo» no acesso à Justiça (cfr. Artigos 20.º/1 e 268.º/ 4 e 5), e a reforma de 1984/85 tenha dado o seu contributo, continuam a existir, ainda hoje, resquícios que reduzem a qualidade de parte do particular e da Administração pública.
Diferentemente do modelo objetivista, num contencioso administrativo subjetivista, tanto o particular como a Administração são vistos como partes nos processos interpostos nos tribunais administrativos. O particular dirige-se perante o juiz para afirmar a lesão de um direito próprio e a Administração Pública, por seu turno, apresenta-se perante a autoridade jurisdicional para defender a legalidade e o interesse público.
O CPTA vigente contempla os particulares e a Administração enquanto partes do processo administrativo e submete-os ao princípio da igualdade efetiva da sua participação processual (cfr. artigo 6.º). Esta opção do legislador merece ser aplaudida, uma vez que representa um enorme avanço na superação dos "traumas de infância" do contencioso administrativo português.
A construção de um processo administrativo enquanto processo de partes tem na sua base pressupostos processuais basilares, tal como a legitimidade procesual. Ora, a legitimidade é uma condição para a obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada, permitindo aferir a posição que as partes devem ter perante a pretensão deduzida em juízo, de modo a que o julgador possa e deva pronunciar-se sobre o mérito da causa, julgando, no final, a ação procedente ou improcedente.
Como resulta dos artigos 278.º, n.º1, al. d), 576.º, n.º2 e 577.º, al.e) do CPC, a falta de legitimidade das partes constitui uma exceção dilatória que determina a absolvição do réu da instância. Olhando para a lei processual administrativa, o artigo 9.º, nº1 do CPTA prevê o princípio geral em matéria de legitimidade ativa e configura como critério determinante desse pressuposto processual a titularidade da respetiva relação material controvertida, tal como esta é alegada pelo autor na petição inicial, dispensando, assim, a sua legitimidade substantiva.
À semelhança do texto constitucional, mais concretamente o artigo 52.º, n.º3 da CRP, a letra do CPTA apresenta-nos uma manifestação do exercício do direto de ação popular destinada à defesa de interesses difusos, enquanto direito fundamental. Segundo o n.º2 do artigo 9.º do CPTA, “independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais ”.
O direito de ação popular foi igualmente concretizado pela Lei nº 83/95, de 31/08. Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º2 os interesses difusos protegidos pela lei da ação popular são, designadamente, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a proteção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público. Os interesses difusos sobre os quais a ação popular incide são aferidos pelas necessidades que por eles são ou deviam ser satisfeitas aos membros de uma comunidade.
Para efeitos de titularidade do direito de ação popular, prescreve o artº 2º da citada Lei, que são titulares do direito de acção popular “quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda”.
Relativamente ao objeto da ação popular, este consubstancia-se na defesa de interesses difusos, individual ou associativamente. É importante ressalvar que o interesse difuso é uma realidade que não pode ser confundida com outras figuras, a título exemplificativo, figuras como o interesse individual, o interesse público ou interesse geral e o interesse coletivo, isto porque o o interesse individual é um direito subjectivo ou interesse específico de um indivíduo; o interesse público ou interesse geral constitui o interesse próprio do Estado e dos demais entes territoriais, regionais e locais; o interesse colectivo corresponde ao interesse particular comum a certos grupos e a certas categorias, ao passo que o interesse difuso é a refracção em cada indivíduo de interesses unitários da comunidade, considerada no seu conjunto complexo.
Por tudo o que foi explanado anteriormente, é possível concluir que o direito de ação popular consubstancia-se num alargamento da legitimidade processual ativa dos cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa, constituindo o seu objeto primordial a defesa de interesses difusos expressamente enumerados nos artigos 52.º, n.º3 da CRP, 9.º, n.º2 do CPTA e 1.º, n.º2 da Lei n.º83/95.
Ágata Nunes
Aluna n.º56660
Subturma 8, Turma 4
Bibliografia:
Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha - «Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos», 3.ª Edição revista, Almedina.
Vasco Pereira da Silva - «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio Sobre as Ações no Novo Processo Administrativo», 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009
Carlos José Batalhão, Ana Filipa Urbano, Ricardo Magalhães, José Pinto de Almeida - «Código de Processo nos Tribunais Administrativos - Anotações Práticas», Almedina, 2020.
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