O "INTERESSE DIRETO E PESSOAL"
DO ARTIGO 55º, Nº1, ALÍNEA A) DO CPTA
Joana Camacho nº27717
Introdução
O nosso Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), nos seus artigos 9º e 10º, consagra a legitimidade ativa e passiva, respetivamente. Estes artigos apresentam o regime comum desta matéria que é muito idêntico aquele que é tido na área do processo civil. Neste sentido, como nos diz o Professor Mário Aroso de Almeida “O CPTA assume a legitimidade como um pressuposto processual e não como uma condição de procedência de ação, cuja titularidade se afere, portanto, por referência às alegações produzidas pelo autor. Possui, assim, legitimidade ativa quem alegue a titularidade de uma situação cuja conexão com o objeto da ação proposta o apresente como em condições de nela figurar como autor e possui legitimidade passiva quem deva ser demandado na ação com o objeto configurado pelo autor”.[1]
Ponto assente é o facto de, no âmbito do contencioso administrativo, para que alguém seja considerado parte têm de estar preenchidos três requisitos:
1. Personalidade judiciária;
2. Capacidade judiciária;
3. Legitimidade processual.
Delimitação do problema
Para o trabalho a desenvolver, interessa-nos o último pressuposto apontado, o pressuposto relativo à legitimidade processual.
É importante frisar que, no que respeita à legitimidade ativa, ela não se esgota no artigo 9º uma vez que, tal como nos diz o Professor Mário Aroso de Almeida , “o critério do artigo 9º/1, podendo dizer-se que é o critério comum, é de aplicabilidade residual”[2], isto porque o CPTA estabelece várias soluções especiais quanto à legitimidade ativa que acabam por derrogar o nº1 do artigo 9º. No presente trabalho, iremos focar-nos numa destas soluções especiais: o artigo 55º/1/a).
O problema aqui em questão e em conexão efetiva com o pressuposto suprarreferido, tem que ver com a questão de saber qual o tipo de interesse legitimador que podemos admitir. Neste sentido, o art. 55º do CPTA abarca quatro tipo de interesses que poderão constituir objeto de ação impugnatória: o interesse individual, o interesse público, o interesse difuso e, o interesse coletivo.[3]
No entanto, interessa-nos para o presente texto, o primeiro interesse apontado: o interesse individual. Este interesse traduz-se na “utilidade, benefício ou vantagem, de natureza patrimonial ou meramente moral, que poderá advir da anulação do ato impugnado e que não tem de corresponder à titularidade de um direito subjetivo ou interesse legalmente protegido, mas também pode resultar da simples invocação de um mero interesse de facto.”[4]
Para que seja considerado válido, este interesse deve ser: direto e pessoal.
O interesse direto e pessoal
Tal formulação de interesse direto e pessoal, é a consagrada nos dias de hoje, sendo que anteriormente não era assim. Exigia-se ainda que o interesse fosse legítimo, querendo isto dizer que a utilidade não podia ser reprovada pela ordem jurídica.[5] Como afirma o professor Vieira de Andrade, isto não querer dizer que tal interesse possa ser ilegítimo, mas basta um interesse diferenciado, não sendo apenas exigido a titularidade de um interesse legalmente protegido.[6]
Para o professor Vasco Pereira da Silva, o autor terá um "interesse direto e pessoal" quando alegue a titularidade de um direito subjetivo, uma posição jurídica de vantagem.[7]
Já o professor Mário Aroso de Almeida[8], faz a distinção entre as duas características do interesse. Por um lado, define o “interesse pessoal” como a utilidade que o interessado retira para si próprio da anulação ou declaração de nulidade do ato impugnado. Para o professor, este interesse é o “interesse que diz verdadeiramente respeito ao pressuposto processual da legitimidade”.
Por outro, o “interesse direto” é definido pelo professor como o um interesse atual e efetivo, ou seja, não se admite um interesse meramente hipotético; é necessária uma “situação efetiva de lesão que justifique a utilização do meio impugnatório.”
É ainda importante referir que, para o professor Mário Aroso de Almeida, ao contrário do que acontece com o interesse pessoal, o interesse direto “não tem que ver com a legitimidade processual, mas com a questão de saber se o alegado titular do interesse tem efetiva necessidade de tutela judiciária: ou seja, tem que ver com o seu interesse processual ou interesse em agir.” Em desacordo está José Duarte Coimbra.[9]
Para finalizar, e fazendo uma abordagem geral ao que foi referido, aproximo-me do entendimento que tem vindo a ser apoiado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que é necessário entender de forma ampla o critério previsto, "interesse direto e pessoal", claramente dando importância à questão da pessoalidade, assim como é defendido pelo professor Mário Aroso de Almeida como sendo o principal critério aferidor da legitimidade, mas não se deve descurar o critério da atualidade, ligado ao carácter direto do interesse, pois é necessário para impugnar um determinado ato administrativo que este tenha causado ou esteja a causar prejuízo ao lesado, sob pena, se assim não fosse, não fazer sentido estar a fazer-se valer do contencioso administrativo.
Bibliografia
AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2ª edição, 2016
FERNANDES CADILHA, Carlos Alberto e AROSO DE ALMEIDA, Mário, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2018, Reimpressão da 4ª Edição
COIMBRA, José Duarte, A “Legitimidade” do Interesse na Legitimidade activa de particulares para impugnação de actos administrativos
Vieira de Andrade, José Carlos, A Justiça Administrativa, 2016
PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso no Divã da Psicanálise, Reimpressão da 2ª Edição de 2009
Aluna: Joana Silva Camacho, nº27717
[1] AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2ª edição, 2016, p.209
[2] AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2ª edição, 2016, p.212
[3] FERNANDES CADILHA, Carlos Alberto e AROSO DE ALMEIDA, Mário, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2018, Reimpressão da 4ª Edição, p.371
[4] FERNANDES CADILHA, Carlos Alberto e AROSO DE ALMEIDA, Mário, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2018, Reimpressão da 4ª Edição, p.373
[5] COIMBRA, José Duarte, A “Legitimidade” do Interesse na Legitimidade activa de particulares para impugnação de actos administrativos, p.7
[6] VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, A Justiça Administrativa, 2016, 15ª Edição, p.179
[7] PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso no Divã da Psicanálise, Reimpressão da 2a Edição de 2009, p.369
[8]AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, 2016, 2ª Edição, p.220 - 224
[9] COIMBRA, José Duarte, A “Legitimidade” do Interesse na Legitimidade activa de particulares para impugnação de actos administrativos, p.11
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