Em jeito de introdução, cabe dizer que o interesse da abordagem feita por este texto à figura do Ministério Público se prende com o facto de este, ao contrário das testemunhas que intervenham num processo administrativo - cuja intervenção, diga-se, ocorre em moldes semelhantes aos do processo civil -, ter um rol de papéis que lhe cabe desempenhar nos Tribunais Administrativos.
Porém, a título introdutório, julgo ser oportuno fazer uma breve resenha acerca do papel do Ministério Público enquanto órgão do Estado, já que, como salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira, "o Ministério é um dos órgãos constitucionais integrados na organização dos tribunais que mais dúvidas oferece quanto à sua posição constitucional". Assim, prosseguem os mesmos autores, dizendo: "Tendo em conta a sua evolução histórica (primeiro, representante do Rei junto da autoridade judiciária, depois, órgão dos tribunais dependente do Governo, e, por último, magistrados independentes e autónomos) é seguro afirmar que o paradigma de Ministério Público acolhido pela Constituição de 1976 é o de um órgão da justiça independente e autónomo, subtraído à dependência do poder executivo, e erguida à categoria de magistratura, com garantias próprias aproximadas das dos juízes."
Quanto às suas funções, referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, entre outras, as de "representar o Estado, nomeadamente nos tribunais, nas causas em que ele seja parte, funcionado como uma espécie de advogado do Estado(...)" e de "defender a legalidade democrática, intervindo no contencioso administrativo e fiscal e na fiscalização da constitucionalidade". Cabe, então, explicitar em que é que se concretizam tais funções.
No que toca à defesa da legalidade democrática, tanto o art. 291º/1 in fine da CRP como o artigo 51º do ETAF determinam que este dever recai sobre o Ministério Público. De facto, é com base nesta função que o Ministério Público dispõe de legitimidade para propor acções no exercício da chamada acção pública, exercida por entidades públicas no exercício de um "dever de ofício" e prevista no nº2 do artigo 9º do CPTA, tendo em vista a defesa dos interesses constitucionalmente protegidos referidos no preceito. Acerca da acção pública, diz Vasco Pereira da Silva que "(...) no que respeita à acção pública, ela constitui o principal poder de intervenção processual do Ministério Público, na sequência da reforma do contencioso administrativo, que revalorizou o respectivo papel como sujeito processual em detrimento da sua intervenção como "auxiliar do juíz"".
Além disto, segundo o disposto no artigo 62º do CPTA, pode ainda o Ministério Público dar continuidade a certos tipo de acções intentadas por particulares, em caso de desistência ou de outra causa de extinção dessas acções, e possuí, ainda, legitimidade irrestrita para recorrer de qualquer decisão proferida pelos tribunais administrativos, nos termos dos artigos 141º/1, 152º/1 e 155º/1 do CPTA.
Assim, pode-se dizer que o papel de defesa da legalidade democrática atribuído pela CRP ao Ministério Público se traduz numa obrigação de fiscalização da actuação da Administração Pública e da função jurisidicional do Estado tendo em vista evitar ou reprimir violações da legalidade democrática, "protegendo" o princípio da legalidade através de uma tentativa de eliminar da ordem jurídica actos jurídicos ilegais levados a cabo pela Administração ou pelos Tribunais.
Já no que concerne à função de representação do Estado em litígios, vemos que esta se encontra consagrada na CRP, no nº1 do art. 219º, bem como no nº1 do art. 11º do CPTA, parte final, segundo os quais, e como salienta Mário Aroso de Almeida, "o Ministério Público também representa o Estado, fazendo as vezes de seu advogado nas acções administrativas que sejam propostas contra este". Além disto, cabe referir que, à luz do disposto no artigo 51ºdo ETAF, ao Ministério Público não incumbe representar qualquer outra entidade que não o Estado. Cumpre, então, saber em que termos deve efectuar essa representação, afim de precisar quais as matérias e circunstâncias em que esta deve ocorrer. Quanto a esta matéria, entendo que, dadas as enunciações genéricas de competência constantes dos preceitos referidos acima, devemos interpretar o conceito de "representação do Estado" no sentido de representação do Estado no tocante a questões de defesa dos interesses patrimoniais do Estado, no âmbito do contencioso administrativo, à luz do constante na alínea a) do artigo 53º do Estatuto do Ministério Público.
Com esta interpretação, concluo dizendo que, no tocante ao contencioso administrativo, o Ministério Público é um órgão com funções mistas que se repartem entre aquelas dirigidas ao controlo da legalidade que é pressuposto da actuação do Estado à luz do princípio da legalidade - acção popular, fiscalização da constitucionalidade - e as dirigidas à representação do Estado em litígio, tendo em vista a protecção dos interesses patrimoniais da comunidade como um todo unitário.
José Henriques, Aluno nº 26231, Subturma 8 4º Ano TA
Bibliografia:
- GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição Portuguesa Anotada, Vol. II, anotação ao artigo 219º, Coimbra Editora, 2010;
- VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, Almedina, 2009;
- MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017;
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