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Os limites de pronúncia do tribunal na averiguação dos pressupostos de facto na ação de condenação à prática de actos devidos.

         

 A acção de condenação à prática de acto devido, encontra-se regulada nos termos do artigo 66 e seguintes do CPTA. Afigura-se como um instrumento que visa assegurar aos particulares a possibilidade de obter a condenação da entidade competente na prática de um acto administrativo que tenha sido ilegalmente omitido  ou recusado (  artigos 66/1 CPTA e 13 do CPA), garantindo deste modo uma tutela jurisdicional efectiva nos termos do artigo 268/4 CRP.  
Este mecanismo foi introduzido no nosso ordenamento jurídico aquando da reforma de 2002, pondo assim fim à concepção francesa restrita, do princípio da separação de poderes, que retirava ao Tribunal a possibilidade de ordenar ou condenar a Administração a praticar um determinado ato.
Resulta da conjugação dos artigos 66/2 CPTA e 71/1 CPTA  a indicação de que o objecto da condenação administrativa é  a pretensão material do interessado, isto é , o direito subjectivo do particular na concreta relação jurídica administrativa para cuja defesa ele atua em juízo, não podendo assim o juíz limitar-se apenas a analizar da omissão ou dos fundamentos de indeferimento do acto.
Como afirma Alexandra Leitão se a acção de condenação à prática de acto devido for procedente , resulta uma sentença condenatória e em alguns casos substitutiva, não sendo assim um meio cassatório, reconhecendo deste modo a doutrina que nas sentenças de condenação o objeto do processo é a pretensão do interessado.
Nestes termos torna-se necessário analisar os poderes de pronúncia do tribunal, na averiguação dos pressupostos de facto do acto devido.
Seguindo a esteira de Ana Carla Palma, entendemos que os poderes instrutórios do juíz devem ser limitados atendendo :
1)      a natureza dos atos de instrução procedimental, tendo em conta que o facto de a liberdade probatória poder configurar um espaço de livre decisão e de enunciação de valorações próprias no quadro do exercício da função administrativa. Porém , Ana Carla Palma entende não ser admissível a valoração dos meios de prova produzidos ou a produzir no âmbito do procedimento administrativo pelo juiz, nos casos em que tal valoração envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa.  O tribunal poderá contudo proceder ao controlo da atividade de valoração de prova pela Administração;
2)      o ónus da prova no procedimento administrativo, tendo em conta os casos em que proíbe-se o juiz, da inquirição de factos por via de requerimentos probatórios apresentados pelo Autor em juízo, quando o défice instrutório seja resultado do incumprimento pelo Autor “do ónus de provar os pressupostos de facto do ato devido, em que esse incumprimento gera, para o interessado, a falta de prova dos factos ou a falta de seguimento do procedimento;
3)      por fim o princípio da decisão administrativa prévia, uma vez que tal princípio  impõe que se atribua à Administração uma possibilidade de praticar o ato administrativo solicitado, caso isto seja derespeitado , não se permite ao juiz “a indagação material quanto a factos que, sendo pressupostos do ato administrativo, não tenham sido alegados, pelo interessado, perante a Administração, com o requerimento no qual lhe dirigiu a pretensão” .
Bibliografia: 
Aroso de Almeida, Mário, Manual de Processo Administrativo, 3ª Edição, Almedina, (2019).
 Leitão, Alexandra, A condenação à prática de ato devido no novo Código de Processo dos Tribunais Administrativos: âmbito, delimitação e pressupostos processuais, em Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, (2017), 3ª Edição, AAFDL Editora.
 Ana Carla Palma, “Indagação, pelo tribunal, dos pressupostos de facto do acto devido – Até Onde se Pode Ir?”, Revista do CEJ, nº1, 1º semestre, 2017
  Ana Cristina Lameira, “Execução de sentenças no âmbito da ação de condenação do ato devido autorizativo”, Dissertação de Mestrado em Direito Administrativo, Lisboa, 2015
Ana Mafalda Gonçalves, “ Os poderes de Pronúncia Jurisdicionais (e os seus limites) na Ação Administrativa de condenação à prática de ato devido”, Dissertação de Mestrado em Direito Administrativo, Lisboa, 2015
 Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2009
Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, 2º Edição, 2011
                                                               
                                                Ercélia Correia 
                                                 N° 28570 

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