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Petição inicial autor "Pingo de Loucura"


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA

JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM

 

Processo n.º 113/2020

 

Ex.mo Senhor Dr. Juiz de Direito,

“Pingo de Loucura – Mania da Perseguição, S.A.”, pessoa coletiva com o NIPC 504131 313, com sede à Rua dos Reclamantes, n.º 33, com o código postal 1000-067, Lisboa, representada pelo sócio gerente por José António Mendes Queixinhas, com o NIF 240378913, residente à Rua Dono de Hipermercados, n.º 2, bloco 2, 2.º-A, com o código postal 1000-102, autor nos autos à margem referenciado, vem apresentar a sua,


IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO


Contra,

Presidência do Conselho de Ministros

Da decisão governamental regulamentadora do estado de emergência, nos termos do artigo 184.º, n.º 1, alínea a) do DL n.º 4/2015, de 07 de janeiro, Código do Procedimento Administrativo,

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos, 


       I – Dos factos

1.     Atendendo à evolução da situação epidemiológica, o Presidente da República procedeu à declaração do estado de emergência, com um âmbito muito limitado, de forma proporcional e adequada, tendo efeitos largamente preventivos;

2.    No dia 08 de novembro de 2020, foi publicado o Decreto n.º 8/2020, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República;

3.    O Decreto supra identificado procede à execução do estado de emergência, incidindo sobre três domínios:

- Liberdade de deslocação;

- Controlo do estado de saúde das pessoas, da utilização de meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado e social ou cooperativo;

- Convocação de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio.

4.   A 12 de novembro de 2020, através de Resolução, com o n.º 96-B/2020, o Conselho de Ministros resolveu prorrogar a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, considerando que “a situação epidemiológica verificada em Portugal e o prazo constante do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, justifica que seja prorrogada a situação de calamidade de modo a alinhar com o período de aplicação do estado de emergência.”;

5.  A sociedade “Pingo de Loucura” é um estabelecimento que se destina à atividade de venda de alimentação, conforme certidão permanente que se junta em anexo e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, Doc.1;

6.    A sociedade referida tinha programado organizar uma grande festa – a habitual “Grande Festa das Compras dos Sábados e Domingos do Confinamento”;

7.   A festa em causa incluía uma “happy hour” entre as 06:30 e as 08:00, com descontos de 60% em todos os produtos;

8.   Os estabelecimentos de venda de alimentação são claramente e indubitavelmente discriminados e tratados de forma extremamente desproporcional pela generalidade das medidas constantes do estado de exceção;

9.  Saliente-se, que grandes superfícies como a ora Autora são ainda duplamente discriminadas porquanto a Resolução n.º 96-B , de 12 de novembro, apenas permite o funcionamento, a título excecional, durante os fins de semana em que o condicionamento se estende ao período diurno, dos estabelecimentos de venda de bens alimentares com “uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados”;

      Ora,

10.  Tal limitação é manifestamente ilegal e não pode ser imposta por simples Resolução do Conselho de Ministros;

11. Ressalve-se que sociedades cujo objeto se prende com a venda de produtos alimentares são estabelecimentos que se prendem com bens de primeira necessidade;

12.  Importa ainda crescer que essas sociedades empregam milhares de funcionários, o que se traduz numa medida que dificultará economicamente milhares de famílias;

13.  Acresce que, conforme tabelas de vendas que se juntam em anexo e se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais, Doc. 2 e Doc.3, a sociedade autora incorreu em sério e grave prejuízo face a esta limitação, pelo que deverá ser ressarcida como é de direito!

 

II – Do Direito

14.  Invoca-se que a declaração do estado de emergência cinge-se a um “âmbito muito limitado”;

15. Ora as medidas invocadas abrangem todas as sociedades deste tipo, com áreas superiores a 200 metros, pelo que não se considera uma medida de âmbito muito restrito;

16.  Note-se que não existe correlação direta entre o tamanho da sociedade e o prejuízo envolvente para a saúde pública;

17.  Não existe, nem no Decreto n.º 08/2020, de 8 de novembro, nem tampouco no Decreto n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, diploma que declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, nenhuma norma que implique a tomada desta medida,

18. Pelo que não poderá ser imposta por simples Resolução de Conselho de Ministros, sob pena de ser manifestamente ilegal por força da violação da hierarquia de fontes de direito, podendo até ser discutida a inconstitucionalidade orgânica do ato;

19. A responsabilidade civil administrativa consiste num conjunto de circunstâncias das quais emerge, para a Administração Pública e para os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, a obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados a outrem no exercício da atividade administrativa;

20.  Ao desempenhar as suas funções, a Administração deve fazê-lo de acordo com o cumprimento da legalidade e da realização do interesse público. Quando tal atuação provoca determinado dano, deverá ser responsabilizada (22º da CRP);

21.  Com este instituto pretende-se, essencialmente, que a Administração repare os danos que possa ter causado na esfera jurídica de um particular;

22.  A Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas;

23.  Ao presente caso, aplica-se a referida Lei porquanto, de acordo com o artigo 1.º, n.º 2, estamos perante uma ação adotada no exercício de prerrogativas de poder público;

24.  O artigo 7.º, n.º 1, do mesmo diploma legal dispõe que “O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.”;

25. Consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, nos termos do artigo 9.º, n.º 1 da referida Lei;

26.  O artigo 10.º do mesmo diploma estipula:

     “1 - A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e      aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.

      2 - Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos.”

27.  Os ora réus devem, conforme estipula o n.º 1, do artigo 3.º do mesmo diploma legal, “reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.

 

III – Do Valor da Causa

28.  Conforme resulta dos termos do artigo 306.º do CPC, aplicável por força do n.º 4 do art.º 31.º do CPTA, cabe ao juiz fixar o valor da causa. O valor da causa representa a utilidade económica imediata do pedido.

29.  Aplica-se de igual modo o nº7 do artigo 32º do CPTA uma vez que “são cumulados na mesma ação, vários pedidos (dos quais, a impugnação da decisão governamental regulamentadora do estado de emergência e um pedido condenatório de indemnização por perdas e danos causados às grandes superfícies), sendo o valor a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de determinar se a sentença pode ser objeto de recurso, e de que tipo.

30.  Quanto ao valor da causa do pedido de impugnação da decisão do Conselho de Ministros, aplicar-se-á o critério supletivo do 34º/1 do CPTA, na medida em que, ao abrigo do artigo 199º da CRP, a competência administrativa do Governo compreende, entre outras, a satisfação das necessidades coletivas. Assim, pelo 34º nº2 do CPTA conjuntamente com o 6º do ETAF e 24º da LOJ, será o valor da causa concretizado em 30 000, 01 euros, valor superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo.

31.  Quanto ao valor da causa do pedido condenatório de indemnização por perdas e danos causados às grandes superfícies, deve atender-se ao artigo 32º nº5 do CPTA em que, “quando esteja em causa a cessação de situações causadoras de dano, ainda que fundadas em ato administrativo ilegal, o valor da causa determinado pela importância do dano causado”. Este pedido concretiza-se em 9 449,63 euros menos 5 771,23 euros (a diferença entre as receitas do mês de outubro e novembro), totalizando assim 3 678,40 euros de danos causados.

32.  Estando em causa uma cumulação simples, atende-se ao pedido formulado em primeiro lugar, isto é, ao pedido relativo à impugnação da decisão governamental regulamentadora do estado de emergência, logo soma-se este com o valor do pedido condenatório de indemnização por perdas e danos causados às grandes superfícies, nos termos do 297º nº3 do CPC ex vi artigo 1º e 32º nº7 do CPTA. Assim, 30 000,01 euros + 3 678,40 euros = 33 678,40 euros.

 

IV - Do Arrolamento de testemunhas

33.  Julieta Encarnação (funcionária de caixa da loja pertencente à cadeia “Pingo de Loucura”, sita na Avenida dos Consumistas, nº 16, com o código postal 1000-289, a qual terá sofrido uma diminuição salarial significativa devido à redução horária de 20 horas semanais nos dois fins de semana do condicionamento);

34.  Vasco Miranda (gerente da loja pertencente à cadeia “Pingo de Loucura”, sita na Avenida das Muitas Compras, nº 32, com o código postal 1050-034, que por falta de aviso em tempo útil, se viu obrigado a trabalhar mais horas do que as 8 horas estabelecidas no Código do Trabalho, lidando com, situações como: excedentes de stock e reorganização horária dos trabalhadores da respetiva loja).


Nestes termos e nos demais de Direito, deve:

a) Ser julgada procedente a presente impugnação, e consequentemente, ser revogada a decisão governamental regulamentadora do estado de emergência por ser manifestamente ilegal;

b)   Ser o Autor indemnizado pelos danos causados no valor de 3 678,40€ (três mil, seiscentos e setenta e oito euros e quarenta cêntimos).

 

Prova Documental:

Doc. 1 – Certidão Permanente da Sociedade;

Doc. 2 – Folha de caixa do mês de outubro;

Doc. 3 – Folha de caixa do mês de novembro.

 

Prova Testemunhal:

Julieta Encarnação

Cartão de cidadão n.º 242599907

Rua das Couves, nº 99, 5º direito,

1079-001, Lisboa

Vasco Miranda

Cartão de cidadão n.º 260571901

Avenida das Nabiças, nº 11, 2º esquerdo, 

1000-051, Lisboa

 

Junta: Procuração Forense, Documento Único de Cobrança (DUC), Comprovativo de Pagamento de Taxa de Justiça e três documentos. 

Lisboa, 27 de novembro de 2020

 

           

PROCURAÇÃO FORENSE

            “Pingo de Loucura – Mania da Perseguição, S.A.”, pessoa coletiva com o NIPC 504131 313, com sede à Rua dos Reclamantes, n.º 33, com o código postal 1000-067, Lisboa, representada pelo sócio gerente por José Antónimo Mendes Queixinhas, com o NIF 240378913, residente à Rua Dono de Hipermercados, n.º 2, bloco 2, 2.º-A, com o código postal 1000-102, constitui suas bastantes procuradoras CONSTANÇA CARVALHO, HELENA BARATA, LILIANA AMARO E MARTA PINHEIRO, Advogadas, com domicílio profissional na Rua da Colina Maior, 2 – 1000-062, Lisboa a quem confere, em conjunto ou separadamente, com os de substabelecer, os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos bem como os poderes forenses especiais de representar o mandante como parte em qualquer diligência, confessar, transigir e desistir da instância ou do pedido, nos termos e condições que entender por mais convenientes, e ainda os poderes especiais de receber custas de parte e precatórios-cheques, deles dando quitação, tudo no âmbito do processo n.º 113/2020, que corre os seus termos junto do Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ratificando todos os atos praticados no âmbito deste processo.

Lisboa, 27 de novembro de 2020









Constança Carvalho nº 26658
Helena Barata nº 56998
Joana Silva nº 27717
Liliana Amaro nº 57104
Marta Pinheiro nº 57367
Tomás Coimbra nº 57369

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