TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA
JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM
Processo
n.º 113/2020
Ex.mo
Senhor Dr. Juiz de Direito,
“Pingo
de Loucura – Mania da Perseguição, S.A.”, pessoa coletiva com o NIPC 504131 313, com sede à Rua dos
Reclamantes, n.º 33, com o código postal 1000-067, Lisboa, representada pelo
sócio gerente por José António Mendes Queixinhas, com o NIF 240378913,
residente à Rua Dono de Hipermercados, n.º 2, bloco 2, 2.º-A, com o código
postal 1000-102, autor nos autos à margem referenciado, vem apresentar a sua,
IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
Contra,
Presidência do Conselho
de Ministros
Da
decisão governamental regulamentadora do estado de emergência, nos termos do
artigo 184.º, n.º 1, alínea a) do DL n.º 4/2015, de 07 de janeiro, Código do
Procedimento Administrativo,
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos,
I – Dos factos
1. Atendendo
à evolução da situação epidemiológica, o Presidente da República procedeu à
declaração do estado de emergência, com um âmbito muito limitado, de forma
proporcional e adequada, tendo efeitos largamente preventivos;
2. No
dia 08 de novembro de 2020, foi publicado o Decreto n.º 8/2020, que regulamenta
a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República;
3. O
Decreto supra identificado procede à execução do estado de emergência,
incidindo sobre três domínios:
- Liberdade de
deslocação;
- Controlo do estado de
saúde das pessoas, da utilização de meios de prestação de cuidados de saúde do
setor privado e social ou cooperativo;
- Convocação de recursos
humanos para reforço da capacidade de rastreio.
4. A
12 de novembro de 2020, através de Resolução, com o n.º 96-B/2020, o Conselho
de Ministros resolveu prorrogar a declaração da situação de calamidade, no
âmbito da pandemia da doença COVID-19, considerando que “a situação epidemiológica verificada em Portugal e o prazo constante do
Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, justifica que seja prorrogada a situação
de calamidade de modo a alinhar com o período de aplicação do estado de
emergência.”;
5. A
sociedade “Pingo de Loucura” é um estabelecimento que se destina à atividade de
venda de alimentação, conforme certidão permanente que se junta em anexo e se
dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, Doc.1;
6. A
sociedade referida tinha programado organizar uma grande festa – a habitual
“Grande Festa das Compras dos Sábados e Domingos do Confinamento”;
7. A
festa em causa incluía uma “happy hour”
entre as 06:30 e as 08:00, com descontos de 60% em todos os produtos;
8. Os
estabelecimentos de venda de alimentação são claramente e indubitavelmente
discriminados e tratados de forma extremamente desproporcional pela
generalidade das medidas constantes do estado de exceção;
9. Saliente-se, que grandes superfícies como a ora Autora são ainda duplamente discriminadas porquanto a Resolução n.º 96-B , de 12 de novembro, apenas permite o funcionamento, a título excecional, durante os fins de semana em que o condicionamento se estende ao período diurno, dos estabelecimentos de venda de bens alimentares com “uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados”;
Ora,
10. Tal
limitação é manifestamente ilegal e não pode ser imposta por simples Resolução
do Conselho de Ministros;
11. Ressalve-se
que sociedades cujo objeto se prende com a venda de produtos alimentares são
estabelecimentos que se prendem com bens de primeira necessidade;
12. Importa
ainda crescer que essas sociedades empregam milhares de funcionários, o que se
traduz numa medida que dificultará economicamente milhares de famílias;
13. Acresce
que, conforme tabelas de vendas que se juntam em anexo e se dão por
integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais, Doc. 2 e Doc.3, a
sociedade autora incorreu em sério e grave prejuízo face a esta limitação, pelo
que deverá ser ressarcida como é de direito!
II – Do Direito
14. Invoca-se
que a declaração do estado de emergência cinge-se a um “âmbito muito limitado”;
15. Ora
as medidas invocadas abrangem todas as sociedades deste tipo, com áreas
superiores a 200 metros, pelo que não se considera uma medida de âmbito muito
restrito;
16. Note-se
que não existe correlação direta entre o tamanho da sociedade e o prejuízo
envolvente para a saúde pública;
17. Não
existe, nem no Decreto n.º 08/2020, de 8 de novembro, nem tampouco no Decreto
n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, diploma que declara o estado de emergência,
com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, nenhuma
norma que implique a tomada desta medida,
18. Pelo
que não poderá ser imposta por simples Resolução de Conselho de Ministros, sob
pena de ser manifestamente ilegal por força da violação da hierarquia de fontes
de direito, podendo até ser discutida a inconstitucionalidade orgânica do ato;
19. A
responsabilidade civil administrativa consiste num conjunto de circunstâncias
das quais emerge, para a Administração Pública e para os titulares dos seus
órgãos, funcionários e agentes, a obrigação de indemnizar pelos prejuízos
causados a outrem no exercício da atividade administrativa;
20. Ao
desempenhar as suas funções, a Administração deve fazê-lo de acordo com o
cumprimento da legalidade e da realização do interesse público. Quando tal
atuação provoca determinado dano, deverá ser responsabilizada (22º da CRP);
21. Com
este instituto pretende-se, essencialmente, que a Administração repare os danos
que possa ter causado na esfera jurídica de um particular;
22. A
Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, aprova o Regime da Responsabilidade Civil
Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas;
23. Ao
presente caso, aplica-se a referida Lei porquanto, de acordo com o artigo 1.º,
n.º 2, estamos perante uma ação adotada no exercício de prerrogativas de poder
público;
24. O
artigo 7.º, n.º 1, do mesmo diploma legal dispõe que “O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente
responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas
com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no
exercício da função administrativa e por causa desse exercício.”;
25. Consideram-se
ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes
que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares
ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que
resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, nos termos do
artigo 9.º, n.º 1 da referida Lei;
26. O artigo 10.º do mesmo diploma estipula:
“1 - A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
2 - Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos.”
27. Os
ora réus devem, conforme estipula o n.º 1, do artigo 3.º do mesmo diploma
legal, “reconstituir a situação que
existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
III – Do
Valor da Causa
28. Conforme
resulta dos termos do artigo 306.º do CPC, aplicável por força do n.º 4 do
art.º 31.º do CPTA, cabe ao juiz fixar o valor da causa. O valor da causa
representa a utilidade económica imediata do pedido.
29. Aplica-se
de igual modo o nº7 do artigo 32º do CPTA uma vez que “são cumulados na mesma
ação, vários pedidos (dos quais, a impugnação da decisão
governamental regulamentadora do estado de emergência e um
pedido condenatório de indemnização por perdas e danos causados às grandes
superfícies), sendo o valor a quantia correspondente à soma dos valores de
todos eles, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de
determinar se a sentença pode ser objeto de recurso, e de que tipo.
30. Quanto
ao valor da causa do pedido de impugnação da decisão do Conselho de Ministros,
aplicar-se-á o critério supletivo do 34º/1 do CPTA, na medida em que, ao abrigo
do artigo 199º da CRP, a competência administrativa do Governo compreende,
entre outras, a satisfação das necessidades coletivas. Assim, pelo 34º nº2 do CPTA
conjuntamente com o 6º do ETAF e 24º da LOJ, será o valor da causa concretizado
em 30 000, 01 euros, valor superior ao da alçada do Tribunal Central
Administrativo.
31. Quanto
ao valor da causa do pedido condenatório de indemnização por perdas e danos
causados às grandes superfícies, deve atender-se ao artigo 32º nº5 do CPTA em
que, “quando esteja em causa a cessação de situações causadoras de dano, ainda
que fundadas em ato administrativo ilegal, o valor da causa determinado pela importância
do dano causado”. Este pedido concretiza-se em 9 449,63 euros menos
5 771,23 euros (a diferença entre as receitas do mês de outubro e novembro),
totalizando assim 3 678,40
euros de danos causados.
32. Estando
em causa uma cumulação simples, atende-se ao pedido formulado em primeiro
lugar, isto é, ao pedido relativo à impugnação da decisão
governamental regulamentadora do estado de emergência, logo
soma-se este com o valor do pedido condenatório de indemnização por perdas e
danos causados às grandes superfícies, nos termos do 297º nº3 do CPC ex vi
artigo 1º e 32º nº7 do CPTA. Assim, 30 000,01 euros + 3 678,40 euros = 33 678,40
euros.
IV - Do Arrolamento de testemunhas
33. Julieta
Encarnação (funcionária de caixa da loja pertencente à cadeia “Pingo de
Loucura”, sita na Avenida dos Consumistas, nº 16, com o código postal 1000-289,
a qual terá sofrido uma diminuição salarial significativa devido à redução
horária de 20 horas semanais nos dois fins de semana do condicionamento);
34. Vasco
Miranda (gerente da loja pertencente à cadeia “Pingo de Loucura”, sita na
Avenida das Muitas Compras, nº 32, com o código postal 1050-034, que por falta
de aviso em tempo útil, se viu obrigado a trabalhar mais horas do que as 8
horas estabelecidas no Código do Trabalho, lidando com, situações como:
excedentes de stock e reorganização horária dos trabalhadores da respetiva loja).
Nestes termos e nos
demais de Direito, deve:
a) Ser
julgada procedente a presente impugnação, e consequentemente, ser revogada a
decisão governamental regulamentadora do estado de emergência por ser
manifestamente ilegal;
b) Ser
o Autor indemnizado pelos danos causados no valor de 3 678,40€ (três mil,
seiscentos e setenta e oito euros e quarenta cêntimos).
Prova Documental:
Doc.
1 – Certidão Permanente da Sociedade;
Doc.
2 – Folha de caixa do mês de outubro;
Doc.
3 – Folha de caixa do mês de novembro.
Prova Testemunhal:
Julieta
Encarnação
Cartão
de cidadão n.º 242599907
Rua
das Couves, nº 99, 5º direito,
1079-001, Lisboa
Vasco
Miranda
Cartão
de cidadão n.º 260571901
Avenida das Nabiças, nº 11, 2º esquerdo,
1000-051, Lisboa
Junta: Procuração Forense, Documento Único de Cobrança (DUC), Comprovativo de Pagamento de Taxa de Justiça e três documentos.
Lisboa, 27 de novembro de 2020
“Pingo de Loucura – Mania da Perseguição, S.A.”, pessoa coletiva com o NIPC 504131 313, com sede à Rua dos Reclamantes, n.º
33, com o código postal 1000-067, Lisboa, representada pelo sócio gerente por
José Antónimo Mendes Queixinhas, com o NIF 240378913, residente à Rua Dono de
Hipermercados, n.º 2, bloco 2, 2.º-A, com o código postal
1000-102, constitui suas bastantes procuradoras CONSTANÇA CARVALHO, HELENA
BARATA, LILIANA AMARO E MARTA PINHEIRO, Advogadas, com domicílio profissional
na Rua da Colina Maior, 2 – 1000-062, Lisboa a quem confere, em conjunto ou
separadamente, com os de substabelecer, os mais amplos poderes forenses em
Direito permitidos bem como os poderes forenses especiais de representar o
mandante como parte em qualquer diligência, confessar, transigir e desistir da
instância ou do pedido, nos termos e condições que entender por mais
convenientes, e ainda os poderes especiais de receber custas de parte e
precatórios-cheques, deles dando quitação, tudo no âmbito do processo n.º
113/2020, que corre os seus termos junto do Juízo Administrativo Comum do
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ratificando todos os atos
praticados no âmbito deste processo.
Lisboa, 27 de novembro
de 2020







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