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Petição Inicial Grupo Pão e Vinho

 


   

PETIÇÃO INICIAL

De Contencioso Administrativo e Tributário

 

António Graça n.º 26616

Arlésio Miguel Shipeio n.º 26298

Joana Rito Agostinho n.º 24217

Vasco Portocarrero n.º 24179

José Henriques n.º 26231

 

 

 

 

 

 


                                        

 

Sociedade de Advogado, RL

Exmo(a). Sr(a).

Juiz(a) de Direito do Supremo Tribunal Administrativo

 

Ljadormir Statistic, chef de cozinha, residente na Rua dos Menús, n.3 1º Dto, 2498-001 Barricas, Manuel Passafome, empresário na área da restauração, residente na Av. Das Entradas, n.º 47, 5785-589 Couvert, Rita Nosleep, empresária na área do turismo, residente na Rua Alojamentolocal, n.º 45, 6985-857 Vagas, João Estánamão, empregado de balcão, residente na rua Daesquina n.º 78, 5428-952 Bicas, na qualidade de representantes legais, de acordo com os estatutos, do grupo “Pão e Vinho”

Vêm interpor

ACÇÃO ADMINISTRATIVA POPULAR nos termos dos Arts. 12º/1 Lei 83/95 de 31 de Agosto, art. 4º/2 b), 35º/1 e 37º /1 d) e i) – do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) contra:

 

Réu: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, Rua Professor Gomes Teixeira n.º 2, 1350-249 Lisboa,

 

nos seguintes termos:

  

§Dos Factos

O autodenominado grupo “Pão e Vinho” é constituído por uma comunidade de empresários e trabalhadores da restauração e turismo.

 

Os Autores são profissionais do ramo da hotelaria e restauração com mais de 30 anos de serviço, individualmente.

 

No actual contexto pandémico, que tem obrigado a mudanças de comportamento e à instauração de medidas sanitárias específicas, estes sectores de actividade têm vindo a ser os mais prejudicados.

 

Os Autores promovem a defesa dos interesses do sector de alojamento e restauração.

 

Todos eles são proprietários de estabelecimentos abertos ao público desde pelo menos 2001.

 

Sendo que todos ultrapassaram a grave crise financeira que o país e o mundo atravessaram em 2008, mantendo, entre eles, 83 postos de trabalho, agora ameaçados.

 

Todos os estabelecimentos foram anteriormente reconhecidos pela HACCP e ASAE como cumpridores das normas de higiene e segurança alimentar.

Devido à pandemia Covid19, no dia 12 de Março, o Governo anunciou as primeiras medidas de confinamento.

 

As medidas restritivas emanadas da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, entre elas, o encerramento dos estabelecimentos de restauração às 22:30, fizeram-se sentir através de uma redução do número de clientes e, consequentemente, numa descida da já pouca receita deste sector.

 

10º Não obstante, o sector cumpriu com o decretado e fecharam os respectivos estabelecimentos de acordo com as normas emanadas pela Direcção Geral de Saúde e Governo.

 

11º Os Autores mantiveram o mínimo número de trabalhadores efectivos em lay off, preservando assim a maior parte deles o ordenado na íntegra.

 

12º Em Maio, foi decretada em Portugal a situação de calamidade.

 

13º Consequentemente, foram-se aligeirando algumas das restrições nos sectores referidos, retomando a actividade paulatinamente.

 

14º Apesar da campanha referida pelo actual Primeiro Ministro “Vá para fora cá dentro!”, as perdas nos sectores da hotelaria e da restauração sofridas anteriormente não foram compensadas.

15º O país foi excluído das listas internacionais de locais seguros a visitar, com especial relevo no Reino Unido (responsável por uma parte significativa das receitas do sector), agravando a situação económica.

 

16º Não obstante as restrições impostas à generalidade dos sectores, o Governo autorizou a realização inúmeros eventos tais como a Festa do Avante (4 5 e 6 de Setembro) o Grande Prémio da Fórmula 1 (23 24 e 25 Outubro) e o Comício Político do PCP (que teve início a 27 de Novembro).

 

17º Sendo que no primeiro estiveram cerca de 16 mil pessoas, no segundo 27 mil e quinhentas e neste último 600 pessoas.

 

18º Tendo a DGS afirmado que não teriam sido cumpridas as normas de segurança impostas à data.

 

19º A 9 de Novembro é decretado novo estado de emergência.

 

20º O aditamento do art. 29º, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, estabelece o encerramento às 13h nos fins de semana, dentro do período previsto para o estado de emergência, nos concelhos considerados de risco (mais de 4/5 do País).

 

21º As actividades abrangidas nas medidas restritivas pelo encerramento às 13h são as de comércio a retalho e prestação de serviços bem como a restauração que não esteja adaptada apenas para a entrega de refeições ao domicílio.

 

22º Sendo que se exceptuam um infindável rol de actividades, estabelecimentos e serviços, permitindo o exercício da sua acividade.

 

23º As medidas decorrentes do novo estado de emergência têm asfixiado a capacidade financeira do sector da restauração e hotelaria.

 

24º Causando assim a falência de inúmeras empresas e o aumento do desemprego.

 

25º As medidas relativas aos setores da restauração e hotelaria são mais gravosas do que aquelas para os outros setores de actividade.

 

26º Os pequenos mercados e superfícies de venda de alimentos, que também vendem refeições, não estão sujeitos às limitações do “take-away” e entrega ao domicílio.

 

27º O sector de alojamento e restauração teve um aumento de desemprego de 60% de acordo com a Organização Internacional do Trabalho.

 

28º As receitas diminuíram acentuadamente, criando dificuldades financeiras à quase totalidade dos sectores hoteleiro e da restauração.

29º Ainda assim, os empresários dos respectivos sectores fizeram um esforço para evitar o despedimento dos seus funcionários bem como a insolvência das respectivas empresas.

 

30º A Agência Reuters consultou 5 epidemiologistas que classificaram jantar num restaurante um comportamento de risco inferior ao da utilização dos transportes públicos.

 

31º Transportes estes onde não são asseguradas as medidas de higienização e distanciamento social.

 

32º No geral, as refeições aos fins-de-semana são compostas por elementos da família ou pessoas que coabitam juntas, pelo que o risco de infecção é menor.

 

33º O número de estabelecimentos que não seguem as normas de segurança é praticamente inexistente.

 

34º O Governo não está a  criar as medidas necessárias para fazer face às dificuldades financeiras que o sector atravessa.

 

35º Não descurando a descida do IVA para 13%, perante a manutenção das restrições actuais, serão necessárias mais medidas de apoio para a sobrevivência do sector.

 

36º Tendo em conta a conjectura actual, em que as restrições sufocam o sector hoteleiro e de restauração, sector esse que o Governo deixou cair, não aprovando de imediato as medidas necessárias ao auxílio da actividade, inúmeros estabelecimentos encerrarão até ao final do ano, com a consequência do despedimento de muitos trabalhadores, agravando ainda mais a crise económica.

 

§ Do direito

37º Cabe dizer, por razões semânticas, a nível doutrinário, coloca-se a questão de distinguir entre “regulamentos” e “normas regulamentares”, para efeitos de determinação do âmbito de aplicação do artigo 72º/1 do CPTA.

 

38º Assim, tem-se entendido que “regulamento” é um acto jurídico, enquanto que as “normas regulamentares” representam o conteúdo desse acto. (cfr. PEDRO MONIZ LOPES, “Objecto, condições, e consequências da invalidade regulamentar no novo Código do Procedimento Administrativo”, in Comentário ao Novo Código de Procedimento Administrativo, coord. CARLA AMADO GOMES, ANA FERNANDA NEVES e TIAGO SERRÃO (2015), p. 516).

 

39º Quanto à presente acção, esta tem por objecto a impugnação de uma norma regulamentar – o artigo 29º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros 92-A/2020, aditado pela Resolução do Conselho de Ministros 96-B/2020, - à luz dos arts. 72º e seguintes do CPTA.

 

40º A presente acção tem ainda uma função condenatória da Administração à adopção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos e interesses violados, nos termos do art. 37º/1 i) do CPTA.

 

41º Cabe referir que, em geral, este tipo de acções têm em vista a reconstituição da chamada “situação actual hipotética”, entendendo-se esta como a situação jurídica violada pela actuação da Administração, pressupondo a existência de uma pretensão dirigida à cessação e remoção de consequências da actuação ilegal daquela.

 

42º Nesta medida, e por entenderem os Autores que o restabelecimento de tal situação pode envolver a formulação de valorações próprias da função administrativa, considera-se que esta acção se encontra submetida ao disposto nos nº 5 e 6 do artigo 95º CPTA, no que toca às operações a efectuar tendo em vista o restabelecimento da situação.

 

43º Estando em causa um pedido de impugnação de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo (37º/1 d) CPTA) e de condenação da Administração à adopção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados (37º/1 i) CPTA), segue o processo a forma não-urgente, nos termos do artigo 35º do CPTA.

 

44º  O CPTA consagra, no nº 1 do seu art. 4º, o princípio da livre cumulabilidade de pedidos, segundo o qual os autores num processo administrativo dispõem da faculdade de poder deduzir diferentes tipos de pretensões em conjunto perante o mesmo tribunal, desde que verificados os requisitos das alíneas a) ou b) do preceito mencionado.

45º Assim, consideram os Autores estarem preenchidos os requisitos da alínea a) do nº1 do art. 4º CPTA, apresentando os pedidos de impugnação e condenação conexão entre si, pelo facto de terem a mesma causa de pedir, sendo admissível a cumulação dos mesmos, configurada pela lei nos termos da alínea b) do nº2 do art.4º CPTA.

 

46º Para a delimitação da competência dos Tribunais administrativos há que ter em conta quatro aspetos: a jurisdição, a matéria, a hierarquia e o território.

 

47º No que toca à Competência do Tribunal em razão da jurisdição, o critério para aferir da competência é o da natureza da relação jurídica concreta subjacente ao litígio, devendo essa assumir natureza administrativa.

 

48º O artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF), efectua uma delimitação positiva (nº1 e 2) e uma negativa (nº 3 e 4) das matérias que integram a competência dos tribunais administrativos.

 

49º Estão em causa pedidos relativos à tutela de interesses legalmente protegidos no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais (art.4º/1 al. a)) e a fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado (art.4º/1 al. c)), sendo competente a jurisdição administrativa e fiscal.

 

50º Tratando-se de matéria de Direito Administrativo, são competentes os Tribunais Administrativos.


51º Ao analisar os artigos 24.º/1 al.a) e 25.º ETAF referentes à competência do Supremo Tribunal Administrativo, concluímos que a competência hierárquica para esta acção está reservada aos tribunais superiores, visto tratar se de uma pretensão referente a um acto do Conselho de Ministros.

 

52º A respeito da competência territorial, à luz do art. 11º/2 ETAF, o Supremo Tribunal Administrativo tem competência em todo o território nacional.

 

53º Nos termos dos artigos 9º/2 e 73º/1 b) CPTA, 52º/3 da CRP e 2º/1  da L83/95 de 31 de Agosto, bem como dos respectivos Estatutos do grupo “Pão e Vinho”, consideram-se os autores titulares de legitimidade activa para representar em juízo todos os lesados do sector hoteleiro e restauração, a fim de serem assegurados os seus direitos, interesses, liberdades e garantias consagrados na lei.

 

54º Assim: defendem os autores, à luz do art. 1º/2 da Lei 83/95, de 31 de Agosto, a qualidade de vida dos empresários e dos seus trabalhadores, nomeadamente a sua capacidade financeira, bem como o património cultural que estes sectores representam nacional e internacionalmente.

 

55º A acção deve ser proposta contra a outra parte da relação material controvertida que neste caso seria o responsável pela emissão da norma.

 

 56º De acordo com a CRP, o Conselho de Ministros é um orgão colegial do Governo, constituído  pela reunião de todos os Ministros sob a Presidência do Primeiro-Ministro com diversas competências, nomeadamente a aprovação de decretos, nos termos do art. 200º/1 g).

 

57º A Presidência do Conselho de Ministros não é elemento integrante do Governo nem se confunde com o Conselho de Ministros, não obstante a sua evidente conexão orgânica com o Governo, já que é o departamento que presta apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos outros membros do Governo aí integrados organicamente.

 

58º  À luz da CRP e considerando o enquadramento normativo infra-constitucional, constituído pela Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, e alterada pelos Decretos-Leis nº 246/2012, de 13 de novembro, nº 29/2013, de 21 de fevereiro, nº 60/2013, de 9 de maio, e nº 119/2013, de 21 de Agosto) e pela Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros (aprovada pelo DL. nº 126-A/2011, de 29 de Dezembro, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 167-A/2013, de 31 de Dezembro) a Presidência do Conselho de Ministros não integra o governo.

 

59º Segundo os artigos 10º/4 e 5 CPTA consideramos a Presidência do Conselho de Ministros o órgão demandável.

 

 60º A actuação  da  Administração está sujeita ao princípio  constitucional do respeito  pelos  direitos  e  interesses  legalmente  protegidos  dos  cidadãos  (artigo  266.°,  n.°  1  da  Constituição), bem como aos princípios do direito administrativo da igualdade e proporcionalidade, tipificados nos art. 6º e 7º do CPA.

 

61º O princípio da igualdade é de conteúdo pluridimensional, pelo que obriga a um tratamento igual das situações de facto iguais e a um tratamento diferente das situações desiguais.

 

62º O princípio da igualdade deve ser visto como um limite à discricionariedade legislativa e administrativa, uma vez que proíbe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias.

 

63º O princípio da igualdade impede desigualdades de tratamento que sejam infundadas, sem qualquer justificação objectiva e racional, traduzindo-se na ideia geral de proibição do arbitrário.

 

64º Consideram os autores que da aplicação da norma constante da resolução 92-B/2020 resulta a violação do referido princípio, já que outros serviços não encontram restrições de igual impacto no exercício da sua actividade, sem que haja justificação para tal.

 

65º No artigo 3º al. j)  do decreto 8/2020 de 8 de Novembro são permitidas “deslocações pedonais de curta duração, na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem”. 


66º Segundo o príncipio da igualdade, entendem os autores que esta permissão deveria ser extendida aos sectores da restauração, sendo-lhe assim permitido servir refeições a membros do mesmo agregado familiar que coabitem.

 

67º No artigo 3º al. d) do documento supra referido, são permitidas deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares.

 

68º Assim como as mercearias, os restaurantes fornecem um bem essencial, sendo que, com o respeito devido pelas regras de segurança, o risco de contágio não se mostra superior.

 

69º O risco de contágio aos fins-de-semana não é diferente do risco de contágio durante a semana, podendo-se afirmar que tende a ser inferior, uma vez que ao fim-de-semana as pessoas tendem a ter refeições com quem coabitam, pelo que não se entende o tratamento desigual entre as refeições nos dias úteis e fins-de-semana.

 

70º O Governo, ao autorizar eventos com milhares de pessoas não se mostra coerente para estabelecer o encerramento compulsório dos sectores da restauração e hotelaria.

 

71º Consubstanciando esta actuação uma manifesta desproporcionalidade no tratamento dos diferentes sectores.

 

72º O princípio da proporcionalidade pode ser descrito como a proibição do excesso.

 

73º Este princípio constitui um limite interno da discricionariedade administrativa, segundo o qual a Administração está obrigada à prossecução do interesse público pelo meio que represente um menor sacrifício para a os administrados.

 

74º As decisões da Administração têm de se revelar adequadas, isto é, a lesão decorrente das medidas tem de se mostrar proporcional à prossecução do interesse público, apenas podendo as posições jurídicas dos particulares ser afectadas no mínimo necessário.

 

75º Além disso, as mesmas encontram-se sujeitas ao princípio da necessidade, segundo o qual a lesão dos interesses e direitos dos particulares deve ser necessária ou exigível.

 

76º A proibição do excesso exige que a actuação administrativa opte pela medida idónea menos gravosa, isto é, prevê-se uma intervenção mínima em consonância com o príncipio de favor libertaris.

 

77º Assim, considera-se que a proibição de frequentar restaurantes durante o fim-de-semana não seja a medida adequada para evitar a propagação do vírus.

 

§Do Pedido

 

Requeremos que a V.Exª se digne a julgar a presente ação de impugnação e condenação procedente, determinando cumulativamente:

a) A impugnação da norma regulamentar do art. 29º constante da Resolução de Ministros 96-B 2020 de 12 de Novembro de 2020;

b)   A condenação do Réu no restabelecimento dos direitos a exercer livremente a actividade profissional;

c)    condenação do réu nas custas e demais encargos com o processo.

 

Mais se requer a citação do Réu para, querendo contestar, seguindo os autos os demais trâmites.

 

Não há contra interessados.

 

 

 

Do valor da causa: 30.000,01€ nos termos dos arts. 34º/1, art. 6º ETAF e 44º/1 LOSJ.

 

Junta:

                Doc. n.º 1 - Procuração Forense

                Doc.n.º2 -  Rol de testemunhas

                Doc.nº3 – Comprovativo do pagamento da taxa de justiça

                 

               

               

 

Os Advogados

 

António Graça         António Graça    

 

Arlésio Miguel Shipeio       Arlésio Miguel Shipeio

 

Joana Agostinho        Joana Agostinho

 

José Henriques        José Henriques

 

Vasco Portocarrero       Vasco Portocarrero

 

 

 

PROCURAÇÃO FORENSE

Ljadormir Statistic, cheff de cozinha, contribuinte fiscal 190.875.548, residente na Rua dos Menús, n.3 1º Dto, 2498-001 Barricas, Manuel Passafome, empresário na área da restauração, contribuinte fiscal 785.524.856, residente na Av. Das Entradas, n.º 47, 5785-589 Couvert, Rita Nosleep, empresária na área do turismo, contribuinte fiscal 457.621.358, residente na Rua Alojamentolocal, n.º 45, 6985-857 Vagas, João Estánamão, empregado de balcão, contribuinte fiscal 568.325.347, residente na rua Daesquina n.º 78, 5428-952 Bicas, na qualidade de representantes legais, de acordo com os estatutos do grupo “Pão e Vinho”, conferem os seus poderes de representação, com a faculdade de substabelecer, à Sociedade de Advogados AAJJV - Sociedade de Advogados R.L. NIPC nº 758.642.697 emitido em 28/11/2015, na pessoa do Dr. António Graça, advogado, cédula profissional 56879L, Dr. Arlésio Miguel Shipeio, advogado, cédula profissional 56712L, Dra. Joana Rito Agostinho, advogada, cédula profissional 56985L, Dr. José Henriques, advogado, cédula profissional 56235L e Dr. Vasco Portocarrero, advogado, cédula profissional 56585L, com domicílio profissional escolhido na Av. Nós-Temos-Razão n.º7, 1500-856 Lisboa.

 

 

1º Outorgante                           Ljadormir  Statistic                         _

 

2º Outorgante                      Manuel Passafome               _                       

 

3º Outorgante                      Rita Nosleep                                                     

 

4º Outorgante                                 João Estánamão                        _

 

Lisboa, 10 Novembro 2020

Rol de Testemunhas:

 

Henrique Sabetudo, portador do cartão de cidadão 85746859 2zy3 e NIF 298.258.369 residente Mozartstr. 34 A, 70180 Stuttgart, Alemanha, formado em medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade de Tübingen, pós graduado e mestre em estudos Epidemiológicos, actualmente investigador no Instituto Robert Koch.

 

Hugo Sembolsos, portador do cartão de cidadão 14752689 8zz7 e NIF 247.412.457, residente na Tutelingerstr. 65875, Frankfurt, Alemanha, formado em economia pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto, actualmente a trabalhar no Banco Central Europeu.

 

 






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