PETIÇÃO
INICIAL
De
Contencioso Administrativo
e Tributário
António Graça n.º 26616
Arlésio Miguel Shipeio n.º 26298
Joana Rito Agostinho n.º 24217
Vasco Portocarrero n.º 24179
José Henriques n.º 26231
Sociedade de Advogado, RL
Exmo(a). Sr(a).
Juiz(a) de Direito do Supremo Tribunal
Administrativo
Ljadormir
Statistic, chef de cozinha,
residente na Rua dos Menús, n.3 1º Dto, 2498-001 Barricas, Manuel Passafome, empresário na área da restauração, residente na
Av. Das Entradas, n.º 47, 5785-589 Couvert, Rita Nosleep, empresária na área do turismo, residente na Rua
Alojamentolocal, n.º 45, 6985-857 Vagas, João
Estánamão, empregado de balcão, residente na rua Daesquina n.º 78, 5428-952
Bicas, na qualidade de representantes legais, de acordo com os estatutos, do
grupo “Pão e Vinho”
Vêm interpor
ACÇÃO
ADMINISTRATIVA POPULAR nos
termos
dos Arts. 12º/1 Lei 83/95 de 31 de
Agosto, art. 4º/2 b), 35º/1 e 37º /1 d) e i) – do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (doravante CPTA) contra:
Réu:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS,
Rua Professor Gomes Teixeira n.º 2, 1350-249 Lisboa,
nos
seguintes termos:
§Dos
Factos
1º O autodenominado grupo “Pão e Vinho” é constituído por uma
comunidade de empresários e trabalhadores da restauração e turismo.
2º Os Autores são profissionais
do ramo da hotelaria e restauração com mais de 30 anos de serviço, individualmente.
3º No actual contexto pandémico,
que tem obrigado a mudanças de comportamento e à instauração de medidas
sanitárias específicas, estes sectores de actividade têm vindo a ser os mais
prejudicados.
4º Os Autores promovem a defesa
dos interesses do sector de alojamento e restauração.
5º Todos eles são proprietários
de estabelecimentos abertos ao público desde pelo menos 2001.
6º Sendo que todos ultrapassaram
a grave crise financeira que o país e o mundo atravessaram em 2008, mantendo,
entre eles, 83 postos de trabalho, agora ameaçados.
7º Todos os estabelecimentos
foram anteriormente reconhecidos pela HACCP e ASAE como cumpridores das normas
de higiene e segurança alimentar.
8º Devido à pandemia Covid19, no
dia 12 de Março, o Governo anunciou as primeiras medidas de confinamento.
9º As medidas restritivas
emanadas da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, entre elas, o
encerramento dos estabelecimentos de restauração às 22:30, fizeram-se sentir
através de uma redução do número de clientes e, consequentemente, numa descida
da já pouca receita deste sector.
10º Não obstante, o sector
cumpriu com o decretado e fecharam os respectivos estabelecimentos de acordo
com as normas emanadas pela Direcção Geral de Saúde e Governo.
11º Os Autores mantiveram o
mínimo número de trabalhadores efectivos em lay
off, preservando assim a maior parte deles o ordenado na íntegra.
12º Em Maio, foi decretada
em Portugal a situação de calamidade.
13º Consequentemente,
foram-se aligeirando algumas das restrições nos sectores referidos, retomando a
actividade paulatinamente.
14º Apesar da campanha referida
pelo actual Primeiro Ministro “Vá para fora cá dentro!”, as perdas nos sectores
da hotelaria e da restauração sofridas anteriormente não foram compensadas.
15º O país foi excluído das
listas internacionais de locais seguros a visitar, com especial relevo no Reino
Unido (responsável por uma parte significativa das receitas do sector), agravando
a situação económica.
16º Não obstante as restrições
impostas à generalidade dos sectores, o Governo autorizou a realização inúmeros
eventos tais como a Festa do Avante (4 5 e 6 de Setembro) o Grande Prémio da
Fórmula 1 (23 24 e 25 Outubro) e o Comício Político do PCP (que teve início a
27 de Novembro).
17º Sendo que no primeiro
estiveram cerca de 16 mil pessoas, no segundo 27 mil e quinhentas e neste último
600 pessoas.
18º Tendo a DGS afirmado que não teriam sido cumpridas as normas
de segurança impostas à data.
19º A 9 de Novembro é
decretado novo estado de emergência.
20º O aditamento do art. 29º,
constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, estabelece o
encerramento às 13h nos fins de semana, dentro do período previsto para o
estado de emergência, nos concelhos considerados de risco (mais de 4/5 do
País).
21º As actividades
abrangidas nas medidas restritivas pelo encerramento às 13h são as de comércio
a retalho e prestação de serviços bem como a restauração que não esteja
adaptada apenas para a entrega de refeições ao domicílio.
22º Sendo que se exceptuam um
infindável rol de actividades, estabelecimentos e serviços, permitindo o
exercício da sua acividade.
23º As medidas decorrentes
do novo estado de emergência têm asfixiado a capacidade financeira do sector da
restauração e hotelaria.
24º Causando assim a falência de
inúmeras empresas e o aumento do desemprego.
25º As medidas relativas
aos setores da restauração e hotelaria são mais gravosas do que aquelas para os
outros setores de actividade.
26º Os pequenos mercados e
superfícies de venda de alimentos, que também vendem refeições, não estão
sujeitos às limitações do “take-away” e entrega ao domicílio.
27º O sector de alojamento
e restauração teve um aumento de desemprego de 60% de acordo com a Organização Internacional
do Trabalho.
28º As receitas diminuíram
acentuadamente, criando dificuldades financeiras à quase totalidade dos sectores
hoteleiro e da restauração.
29º Ainda assim, os
empresários dos respectivos sectores fizeram um esforço para evitar o
despedimento dos seus funcionários bem como a insolvência das respectivas
empresas.
30º A Agência Reuters
consultou 5 epidemiologistas que classificaram jantar num restaurante um
comportamento de risco inferior ao da utilização dos transportes públicos.
31º Transportes estes onde
não são asseguradas as medidas de higienização e distanciamento social.
32º No geral, as refeições aos
fins-de-semana são compostas por elementos da família ou pessoas que coabitam
juntas, pelo que o risco de infecção é menor.
33º O número de estabelecimentos
que não seguem as normas de segurança é praticamente inexistente.
34º O Governo não está
a criar as medidas necessárias para
fazer face às dificuldades financeiras que o sector atravessa.
35º Não descurando a descida do
IVA para 13%, perante a manutenção das restrições actuais, serão necessárias
mais medidas de apoio para a sobrevivência do sector.
36º Tendo em conta a conjectura
actual, em que as restrições sufocam o sector hoteleiro e de restauração,
sector esse que o Governo deixou cair, não aprovando de imediato as medidas
necessárias ao auxílio da actividade, inúmeros estabelecimentos encerrarão até
ao final do ano, com a consequência do despedimento de muitos trabalhadores,
agravando ainda mais a crise económica.
§ Do direito
37º Cabe dizer, por razões semânticas, a nível doutrinário, coloca-se a
questão de distinguir entre “regulamentos” e “normas regulamentares”, para
efeitos de determinação do âmbito de aplicação do artigo 72º/1 do CPTA.
38º Assim, tem-se entendido que “regulamento” é um acto jurídico, enquanto
que as “normas regulamentares” representam o conteúdo desse acto. (cfr. PEDRO
MONIZ LOPES, “Objecto, condições, e consequências da invalidade regulamentar no
novo Código do Procedimento Administrativo”, in Comentário ao Novo Código de
Procedimento Administrativo, coord. CARLA AMADO GOMES, ANA FERNANDA NEVES e
TIAGO SERRÃO (2015), p. 516).
39º Quanto à presente acção, esta tem por objecto a impugnação de uma norma
regulamentar – o artigo 29º do regime anexo à Resolução do Conselho de
Ministros 92-A/2020, aditado pela Resolução do Conselho de Ministros 96-B/2020,
- à luz dos arts. 72º e seguintes do CPTA.
40º A presente acção tem ainda uma função condenatória
da Administração à adopção de condutas necessárias ao restabelecimento de
direitos e interesses violados, nos termos do art. 37º/1 i) do CPTA.
41º
Cabe referir que, em geral, este tipo de acções têm em vista a reconstituição
da chamada “situação actual hipotética”, entendendo-se esta como a situação
jurídica violada pela actuação da Administração, pressupondo a existência de
uma pretensão dirigida à cessação e remoção de consequências da actuação ilegal
daquela.
42º Nesta medida, e por entenderem os Autores que o restabelecimento de tal
situação pode envolver a formulação de valorações próprias da função
administrativa, considera-se que esta acção se encontra submetida ao disposto
nos nº 5 e 6 do artigo 95º CPTA, no que toca às operações a efectuar tendo em
vista o restabelecimento da situação.
43º Estando em causa um pedido de impugnação de normas emitidas ao abrigo de
disposições de direito administrativo (37º/1 d) CPTA) e de condenação da
Administração à adopção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos
ou interesses violados (37º/1 i) CPTA), segue o processo a forma não-urgente,
nos termos do artigo 35º do CPTA.
44º O CPTA consagra, no nº 1 do seu art. 4º, o
princípio da livre cumulabilidade de pedidos, segundo o qual os autores num
processo administrativo dispõem da faculdade de poder deduzir diferentes tipos
de pretensões em conjunto perante o mesmo tribunal, desde que verificados os
requisitos das alíneas a) ou b) do preceito mencionado.
45º Assim,
consideram os Autores estarem preenchidos os requisitos da alínea a) do nº1 do
art. 4º CPTA, apresentando os pedidos de impugnação e condenação conexão entre
si, pelo facto de terem a mesma causa de pedir, sendo admissível a cumulação
dos mesmos, configurada pela lei nos termos da alínea b) do nº2 do art.4º CPTA.
46º Para a delimitação da
competência dos Tribunais administrativos há que ter em conta quatro aspetos: a
jurisdição, a matéria, a hierarquia e o território.
47º No que toca à
Competência do Tribunal em razão da jurisdição, o critério para aferir da
competência é o da natureza da relação jurídica concreta subjacente ao litígio,
devendo essa assumir natureza administrativa.
48º O artigo 4º do Estatuto
dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF), efectua uma delimitação
positiva (nº1 e 2) e uma negativa (nº 3 e 4) das matérias que integram a
competência dos tribunais administrativos.
49º Estão em causa pedidos
relativos à tutela de interesses legalmente protegidos no âmbito de relações
jurídicas administrativas e fiscais (art.4º/1 al. a)) e a fiscalização da
legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado
(art.4º/1 al. c)), sendo competente a jurisdição administrativa e fiscal.
50º Tratando-se de matéria
de Direito Administrativo, são competentes os Tribunais Administrativos.
51º Ao analisar os artigos
24.º/1 al.a) e 25.º ETAF referentes à competência do Supremo Tribunal Administrativo,
concluímos que a competência hierárquica para esta acção está reservada aos
tribunais superiores, visto tratar se de uma pretensão referente a um acto do
Conselho de Ministros.
52º A respeito da competência
territorial, à luz do art. 11º/2 ETAF, o Supremo Tribunal Administrativo tem
competência em todo o território nacional.
53º Nos termos dos artigos 9º/2 e
73º/1 b) CPTA, 52º/3 da CRP e 2º/1 da L83/95
de 31 de Agosto, bem como dos respectivos Estatutos do grupo “Pão e Vinho”, consideram-se os autores
titulares de legitimidade activa para representar em juízo todos os lesados do
sector hoteleiro e restauração, a fim de serem assegurados os seus direitos,
interesses, liberdades e garantias consagrados na lei.
54º Assim: defendem os autores, à
luz do art. 1º/2 da Lei 83/95, de 31 de Agosto, a qualidade de vida dos
empresários e dos seus trabalhadores, nomeadamente a sua capacidade financeira,
bem como o património cultural que estes sectores representam nacional e
internacionalmente.
55º A acção deve ser
proposta contra a outra parte da relação material controvertida que neste caso
seria o responsável pela emissão da norma.
57º A Presidência do
Conselho de Ministros não é elemento integrante do Governo nem se confunde com
o Conselho de Ministros, não obstante a sua evidente conexão orgânica com o
Governo, já que é o departamento que presta apoio ao Conselho de Ministros, ao
Primeiro-Ministro e aos outros membros do Governo aí integrados organicamente.
58º À luz da CRP e considerando o enquadramento
normativo infra-constitucional, constituído pela Lei Orgânica do XIX Governo
Constitucional (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, e
alterada pelos Decretos-Leis nº 246/2012, de 13 de novembro, nº 29/2013, de 21
de fevereiro, nº 60/2013, de 9 de maio, e nº 119/2013, de 21 de Agosto) e pela
Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros (aprovada pelo DL. nº
126-A/2011, de 29 de Dezembro, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º
167-A/2013, de 31 de Dezembro) a Presidência do Conselho de Ministros não
integra o governo.
59º Segundo os artigos
10º/4 e 5 CPTA consideramos a Presidência do Conselho de Ministros o órgão
demandável.
61º O princípio da
igualdade é de conteúdo pluridimensional, pelo que obriga a um tratamento igual
das situações de facto iguais e a um tratamento diferente das situações
desiguais.
62º O princípio da
igualdade deve ser visto como um limite à discricionariedade legislativa e
administrativa, uma vez que proíbe a adopção de medidas que estabeleçam
distinções discriminatórias.
63º O princípio da
igualdade impede desigualdades de tratamento que sejam infundadas, sem qualquer
justificação objectiva e racional, traduzindo-se na ideia geral de proibição do
arbitrário.
64º Consideram os autores
que da aplicação da norma constante da resolução 92-B/2020 resulta a violação
do referido princípio, já que outros serviços não encontram restrições de igual
impacto no exercício da sua actividade, sem que haja justificação para tal.
65º No artigo 3º al. j) do decreto 8/2020 de 8 de Novembro são
permitidas “deslocações pedonais de curta duração, na companhia de membros do
mesmo agregado familiar que coabitem”.
66º Segundo o príncipio da
igualdade, entendem os autores que esta permissão deveria ser extendida aos
sectores da restauração, sendo-lhe assim permitido servir refeições a membros
do mesmo agregado familiar que coabitem.
67º No artigo 3º al. d) do documento supra referido, são permitidas
deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de
produtos alimentares.
68º Assim como as mercearias, os
restaurantes fornecem um bem essencial, sendo que, com o respeito devido pelas
regras de segurança, o risco de contágio não se mostra superior.
69º O risco de contágio aos
fins-de-semana não é diferente do risco de contágio durante a semana, podendo-se
afirmar que tende a ser inferior, uma vez que ao fim-de-semana as pessoas
tendem a ter refeições com quem coabitam, pelo que não se entende o tratamento
desigual entre as refeições nos dias úteis e fins-de-semana.
70º O Governo, ao autorizar
eventos com milhares de pessoas não se mostra coerente para estabelecer o
encerramento compulsório dos sectores da restauração e hotelaria.
71º Consubstanciando esta
actuação uma manifesta desproporcionalidade no tratamento dos diferentes
sectores.
72º O princípio da
proporcionalidade pode ser descrito como a proibição do excesso.
73º Este princípio constitui
um limite interno da discricionariedade administrativa, segundo o qual a
Administração está obrigada à prossecução do interesse público pelo meio que
represente um menor sacrifício para a os administrados.
74º As decisões da Administração
têm de se revelar adequadas, isto é, a lesão decorrente das medidas tem de se
mostrar proporcional à prossecução do interesse público, apenas podendo as
posições jurídicas dos particulares ser afectadas no mínimo necessário.
75º Além disso, as mesmas
encontram-se sujeitas ao princípio da necessidade, segundo o qual a lesão dos
interesses e direitos dos particulares deve ser necessária ou exigível.
76º A proibição do excesso
exige que a actuação administrativa opte pela medida idónea menos gravosa, isto
é, prevê-se uma intervenção mínima em consonância com o príncipio de favor libertaris.
77º Assim, considera-se que
a proibição de frequentar restaurantes durante o fim-de-semana não seja a
medida adequada para evitar a propagação do vírus.
Requeremos
que a V.Exª se digne a julgar a presente ação de impugnação e condenação
procedente, determinando cumulativamente:
a) A impugnação da norma regulamentar do
art. 29º constante da Resolução de Ministros 96-B 2020 de 12 de Novembro de
2020;
b)
A condenação do Réu no
restabelecimento dos direitos a exercer livremente a actividade profissional;
c)
condenação do réu nas custas e demais
encargos com o processo.
Mais se requer a citação do Réu
para, querendo contestar, seguindo os autos os demais trâmites.
Não há contra interessados.
Do valor da causa: 30.000,01€
nos termos dos arts. 34º/1, art. 6º ETAF e 44º/1 LOSJ.
Junta:
Doc. n.º 1 - Procuração Forense
Doc.n.º2 - Rol de testemunhas
Doc.nº3 – Comprovativo do pagamento da taxa de justiça
Os Advogados
António Graça António Graça
Arlésio Miguel Shipeio Arlésio Miguel Shipeio
Joana Agostinho Joana
Agostinho
José Henriques José
Henriques
Vasco Portocarrero Vasco Portocarrero
PROCURAÇÃO FORENSE
Ljadormir Statistic, cheff de cozinha,
contribuinte fiscal 190.875.548, residente na Rua dos Menús, n.3 1º Dto,
2498-001 Barricas, Manuel Passafome,
empresário na área da restauração, contribuinte fiscal 785.524.856, residente
na Av. Das Entradas, n.º 47, 5785-589 Couvert, Rita Nosleep, empresária na área do turismo, contribuinte fiscal
457.621.358, residente na Rua Alojamentolocal, n.º 45, 6985-857 Vagas, João Estánamão, empregado de balcão,
contribuinte fiscal 568.325.347, residente na rua Daesquina n.º 78, 5428-952
Bicas, na qualidade de representantes legais, de acordo com os estatutos do
grupo “Pão e Vinho”, conferem os seus poderes de representação, com a faculdade
de substabelecer, à Sociedade de Advogados AAJJV - Sociedade de Advogados R.L.
NIPC nº 758.642.697 emitido em 28/11/2015, na pessoa do Dr. António Graça, advogado, cédula profissional
56879L, Dr. Arlésio Miguel Shipeio,
advogado, cédula profissional 56712L, Dra. Joana
Rito Agostinho, advogada, cédula profissional 56985L, Dr. José Henriques, advogado, cédula
profissional 56235L e Dr. Vasco
Portocarrero, advogado, cédula profissional 56585L, com domicílio
profissional escolhido na Av. Nós-Temos-Razão n.º7, 1500-856 Lisboa.
1º Outorgante Ljadormir Statistic _
2º Outorgante Manuel
Passafome _
3º Outorgante Rita Nosleep
4º Outorgante João
Estánamão _
Lisboa, 10 Novembro 2020
Rol de Testemunhas:
Henrique Sabetudo, portador do cartão de cidadão 85746859 2zy3 e NIF 298.258.369 residente Mozartstr. 34 A, 70180 Stuttgart, Alemanha, formado em medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade de Tübingen, pós graduado e mestre em estudos Epidemiológicos, actualmente investigador no Instituto Robert Koch.
Hugo Sembolsos, portador do cartão de cidadão 14752689 8zz7 e NIF 247.412.457, residente na Tutelingerstr. 65875, Frankfurt, Alemanha, formado em economia pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto, actualmente a trabalhar no Banco Central Europeu.


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