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A recorrência aos tribunais arbitrais em Contencioso Administrativo

 e a sobrecarga dos tribunais.

 

-Introdução-

Durante largo período de tempo o problema da falta de agilidade dos tribunais em solucionar e procurar a resolução de litígios provocou quer nos réus quer nos autores das ações processuais administrativas e judiciais, a necessidade de por vezes recorrer a outros instrumentos de resolução de conflitos. Um destes métodos alternativos e sem duvida o mais preponderante tem vindo a ser a arbitragem.  O recurso a mesma não se deve apenas a congestionamento dos tribunais nacionais, devendo-se também em menor ou maior parte, a desconfiança dos cidadãos na celeridade da justiça nacional e na perceção da mesma como distante e incapaz de resolver as suas disputas em tempo útil e razoável.

Será que esta perceção por parte dos cidadãos tem razão de ser? Bem, nas palavras do antigo presidente do Supremo Tribunal Administrativo Manuel Santos Serra, não existe capacidade de resposta no nosso sistema judicial para satisfazer a crescente procura pelos serviços dos nossos tribunais por parte de entidades publicas, particulares e outros possíveis partes do contencioso administrativo. Assim e porque pura e simplesmente não existem juízes, tribunais ou recursos do sistema judicial que possa de alguma forma satisfazer esta procura crescente. Outros fatores como a introdução cada vez maior de garantias na nossa legislação também se somam a este problema, sendo que com o aumento das garantias dos particulares mais conflitos iram surgir o que ira aumentar o fardo dos tribunais.

-Evolução Histórica-

Ate ao inicio do seculo XXI em 2004, os tribunais arbitrais em matéria administrativa tinham um papel bastante restritivo no que tocava a resolução de conflitos neste ramo do direito. Antigamente os tribunais arbitrais só eram admitidos em casos do domínio do contencioso dos contratos administrativos e da responsabilidade civil por prejuízos decorrentes de atos de gestão publica, incluindo o contencioso das ações de regresso. Ate 2004 a questão da arbitragem era regulada pelo artigo 2 n2 do ETAF de 1984 que estabelecia o preceito acima referido e delimitava o recurso aos tribunais arbitrais.  No período de 1984 a arbitragem era um meio de resolução de conflitos raro cujos principais utilizadores eram grandes empresas e entidades que se restringiam principalmente ao domínio dos contratos públicos, sendo este o panorama que se verificava no campo do contencioso administrativo. Quanto ao contencioso tributário o cenário era consideravelmente pior em comparação com o primeiro. A arbitragem tributaria era uma realidade marcada por restrições orçamentais, falta de financiamento entre outros problemas criou a noção de que existia uma grave carência neste sector.

Esta solução advinha de um modelo obsoleto e corporativo que havia sido herdado pelo Estado Novo. Segundo esta conceção as matérias administrativas que poderiam ser tratadas por tribunais arbitrais eram delimitadas através de um amplo e vago critério de disponibilidade. Isto significava que as questões que não respeitavam ao exercício de poderes públicos, não tinham de ser resolvidas estritamente pela aplicação de disposições legais.  O professor Mário Arouso de Almeida afirma que esta conceção se tornou insustentável na atualidade por se basear num paralelismo entre a posição da administração e a posição dos particulares em relação aos seus direitos disponíveis dos quais podem estes dispor livremente sem que estejam limitados pela aplicam de normas jurídicas. Assuntos que incidissem sobre estes direitos específicos dos particulares seriam então passiveis de serem analisados em sede de arbitragem. Também a Administração poderia propor perante tribunais arbitrais aquelas ações que tratassem de situações jurídicas que se encontrassem dentro do seu âmbito de disponibilidade.

Ao contrario que sucedeu ate 2004, hoje em dia não se entende que em Direito Administrativo não se tem de distinguir entre matérias que se submetem ou não aos princípios de direito publico ou de disponibilidade ou não da Administração. Ou seja, não é possível hoje que se delimitem fronteiras fixas entre o contencioso dos atos de poder de autoridade da Administração e outros campos da atividade da mesma. Hoje o critério e totalmente distinto sendo que foi progressivamente admitida que a arbitragem em direito administrativo e admissível num espetro significativamente mais amplo.

A Constituição da Republica Portuguesa confirma no seu artigo 209 a investidura dos tribunais arbitrais do exercício da função jurisdicional. Podemos então retirar desta investidura que os tribunais arbitrais não se limitam meramente a julgar o cumprimento das normas e principios que vinculam a Administracao, podendo julgar também questões de impugnação de atos administrativos e todos e quaisquer outros litígios provenientes desse ramo do direito. Assim a arbitragem nestas questões não se rege por um critério de disponibilidade, mas sim pela investidura da função jurisdicional aos tribunais arbitrais pelo artigo 209 da Constituição e na subordinação desses tribunais a lei.

-Classificação Jurídica da Arbitragem e Divergências Doutrinarias-

A classificação da natureza jurídica das convenções de arbitragem em sede de direito administrativo e de um negocio jurídico bilateral. Sendo que o 209 investe os tribunais arbitrais com a função jurisdicional então os seus poderes são poderes judiciais e não poderes de mera representação para agirem em nome de terceiros e não estão a merce de instruções das partes nas suas decisões.

Existem três principais correntes que divergem quanto a natureza jurídica da arbitragem administrativa em Portugal. A primeira e a corrente contratualista que defende a natureza contratual deste instituto sendo que consubstancia um negocio jurídico que é fruto da autonomia privada das partes.  A segundo e a jurisdicional que defende a natureza judicial da arbitragem e que esta tem verdadeira natureza judicial pois os árbitros são equiparados a verdadeiros juízes e as suas decisões são tidas como verdadeiras sentenças. Finalmente temos a corrente mista que defende por seu lado uma natureza dupla. A arbitragem seria então tanto um contrato entre as partes fruto da sua autonomia privada, mas possui igualmente um carater judicial sendo que se encontra investida pela Constituição da Republica Portuguesa da função jurisdicional e se apresenta como alternativa. Passaremos de seguida as posições de vários defensores destas diversas correntes.

No campo da corrente judicial encontramos o professor Mário Arouso de Almeida que seguindo a linha do 209 da Constituição da Republica, entende que os tribunais arbitrais são um exercício da função jurisdicional por particulares e que para alem disso, confere as suas decisões forca de caso julgado e o exercício dessa função jurisdicional aos particulares. As suas decisões são tidas como verdadeiras sentenças com o mesmo valor que sentenças de outros tribunais. Numa posição semelhante encontramos o professor Sérvulo Correia. O professor defende que os tribunais arbitrais são investidos pela Constituição no exercício da função jurisdicional e que por isso qualifica implicitamente a atividade arbitral como o exercício de uma função estadual por particulares.

Numa posição que pertence a corrente mista diferente encontramos o professor José Luís Esquível. A sua classificação da arbitragem e que a por um lado a arbitragem assenta num contrato entre as partes, num consenso. Por outro lado, a arbitragem e uma alternativa aos tribunais administrativos sendo que e ao mesmo tempo e um tribunal verdadeiro a que as partes podem recorrer para solucionar as suas contendas e conflitos jurídicos.

Finalmente temos a posição do professor João Caupers que se integram na corrente contratualista. O professor defende que a arbitragem e um método de resolução de conflitos que pressupõe automaticamente um acordo entre as partes envolvidas no processo e que, portanto, e uma técnica quási-judicial que produz soluções para os litígios entre as partes e que para estas são soluções obrigatórias, no entanto estes tribunais arbitrais não fazem parte da justiça do Estado Português. E segundo o professor João Caupers não uma atividade judicial, mas sim uma atividade contratual entre as partes envolvidas no processo.

Na minha opinião que peso nenhum tem, a corrente que me parece mais correta é a judicial sendo que segue as disposições da Constituição mais especificamente do artigo 209 e porque confere aos tribunais arbitrais a função jurisdicional e ás suas decisões o valor de sentenças. Penso que é a mais adequada sendo que tal conceção solidifica a natureza dos tribunais arbitrais como uma alternativa fiável aos tribunais administrativos do estado onde os particulares podem resolver os seus litígios. Uma alternativa deste tipo afigura-se como fulcral e essencial para a economia do contencioso administrativo sendo que como já referimos, os nossos tribunais administrativos estão sobrecarregados e sobrelotados sem capacidade para responder as necessidades dos cidadãos perante os quais se encontra obrigada a ouvir os seus problemas e solucionar as suas disputas e conflitos jurídicos. Finalmente o facto de a arbitragem proporcionar aos particulares um método mais célere e mais eficiente de solucionar os seus conflitos sendo que o prazo para a decisão e de 6 meses e já não cabe recurso, a obtenção pelo particular de uma decisão final é consideravelmente mais rápida.

-Regime Vigente na Arbitragem Administrativa-

Seguindo a tese judicial, iremos proceder agora a analise do regime da arbitragem integrada no direito administrativo. O CPTA regula a arbitragem no seu Titulo VIII do artigo 180 a 187. As matérias sobre as quais podem ser constituídos tribunais arbitrais para solucionar conflitos sobre as mesmas, sem prejuízo do disposto em lei especial. Resulta isto num regime de uma permissão genérica da constituição de tribunais arbitrais para estas matérias do 180 CPTA.

Quanto a contratos e responsabilidade civil é o artigo 180 n1 CPTA que regula esta matéria e estabelece que neste âmbito estão incluídos quer litígios advindos de contratos, quer questões de responsabilidade civil extracontratual da Administração. Aqui também se inclui a efetivação do direito de regresso. O artigo estabelece uma verdadeira clausula de permissão geral de constituição de tribunais arbitrais para matéria contratual e de responsabilidade civil administrativa, sendo que a única restrição aqui imposta por lei e a do artigo 185 n1 CPTA que proíbe a sua constituição em casos de responsabilidade civil por danos ou prejuízos que resultem de atos praticados no exercício da função politica ou legislativa ou da função jurisdicional. Também se encontram aqui incluídas as indeminizações que tenham origem nas relações administrativas, mesmo aquelas que não advenham de responsabilidade civil extracontratual, as que tenham na sua origem atos praticados por entidades privadas no exercício da função administrativa expeto mais uma vez, os atos do 185 CPTA.  Outra possibilidade que se encontra aberta ao tribunal e que possa por conexão proceder a anular os atos administrativos relativos a respetiva execução segundo o artigo 180 n1 al a CPTA. Desta feita, concluímos que o 180 oferece a disposição de permissão geral de constituição de tribunais arbitrais nesta matéria e depois temos a restrição imposta pelo artigo 185 CPTA que coloca limites a essa possibilidade.

Outra matéria que hoje em dia é largamente alvo da constituição de tribunais arbitrais para litígios de relações jurídicas de emprego publico, apenas não podem estar em causa direito indisponíveis nem resultarem de acidente de trabalho ou de doença profissional de acordo com o 180 n1 al D CPTA.

 

De seguida passamos para a questão de validade de atos administrativos que e regulada pelo 180 n1 alínea C. CPTA. Antigamente não se podiam constituir tribunais arbitrais sobre esta matéria no entanto, a revisão do CPTA mudou tudo isto e agora permite a arbitragem desta matéria a título principal, quer sejam pedidos de impugnação de atos administrativos entre outros.  Com a revisão de 2015 do CPTA tivemos a confirmação de que todos os litígios que advenham da fiscalização da legalidade de atos administrativos podem ser sujeitos a um tribunal de arbitragem. No entanto levanta-se hoje a questão de saber se temos ou não certos atos que temos de reservar para a jurisdição do estado através de algum tipo de reserva constitucional nesse sentido e serem impossibilitadas de serem analisadas em tribunal arbitral. O professor Mário Arouso de Almeida entende que sim e que se podem considerar vários casos deste tipo por envolverem por exemplo, direitos indisponíveis dos particulares ou porque envolvem alguma medida de interesse público superior e que por isso terá de ser tratado em sede de tribunal do Estado para que estes possam assegurar esse mesmo interesse.

 

Finalmente trataremos do tema respeitante a impugnação de atos pré-contratuais que respeita a atos preparativos para formação de contratos. No CPTA artigo 180 na sua redação anterior não existia qualquer previsão para a admissão da arbitragem em matérias relativas a atos pré-contratuais. A não previsão desta possibilidade era inconsistente com as previsões já feitas para a possibilidade da arbitrariedade da validade dos atos na execução de contratos. Esta incongruência era palpável visto que se podia constituir tribunais arbitrais acerca dos atos na execução dos contratos dos quais a validade do contrato em si depende, então porque razão não poderia constituir tribunais arbitrais para conflitos acerca de atos pré-contratuais dos quais muitas vezes determinam a validade ou invalidade do futuro contrato?  Finalmente em 2015 com a nova revisão do CPTA o 180 n3 foi criado e incluiu a possibilidade de arbitragem destes atos pré-contratuais. Nessa mesma inovação faz-se menção ao artigo 100 do CPTA que trata de contratos protegidos pelas diretivas europeias de contratação publica e são regidos pelo regime do contencioso pré-contratual urgente e o regime a aplicar dever cumprir o efeito suspensivo automático da impugnação do ato de adjudicação. Em 2017 verificou-se outra alteração, nomeadamente com a criação do artigo 476 do CCP. Esta alteração veio a introduzir nesse artigo que nos conflitos que originem em atos pré-contratuais, a entidade designada preveja obrigatoriamente a aceitação da jurisdição de um centro de arbitragem institucionalizado com competência para tal por parte de todos os interessados. No entanto esta alteração colocou uma barreira nos casos em que as ações tenham um valor acima de meio milhão de euros, isto porque qualquer ação com valor superior a esse, cabe recurso urgente e com efeito meramente devolutivo para tribunal administrativo competente. Em 2019 outra alteração ao 180 n3 CPTA veio a problematizar ainda mais a questão dizendo que mesmo abaixo desse valor, também caberia recurso urgente mais uma vez com efeito devolutivo, de decisões proferidas pelo tribunal arbitral. Tais alterações são um grande obstáculo a que se possa verificar a constituição de arbitragem pré-contratual sem salvaguardar a possibilidade de recurso das decisões arbitrais para o Tribunal Central Administrativo.

-Conclusão-

O regime da arbitragem que foi aprovado com a resolução de 2004 e posteriormente de 2015 veio a aumentar cada vez mais o âmbito da possibilidade da resolução de conflitos em tribunais arbitrais, expandindo cada vez mais as matérias que podem ser tratadas pelo mesmo. Esta expansão na minha opinião e não apenas bem-vinda como necessária. Em tempos passados, arbitragem era vista como uma espécie de “justiça dos ricos” que devido aos seus elevados custos, apenas podia ser prosseguida por cidadãos e entidades com certa capacidade financeira. Atualmente esta realidade mudou visto que os montantes avultados de custas geram, além do mais, uma situação paradoxal: em muitas situações sobretudo quando o valor da ação for elevado, os tribunais arbitrais acabam por ser mais baratos do que os tribunais estaduais. Algo que, no fundo, e para que se perceba a situação um tanto caricata, seria equivalente a dizer que os hospitais privados são, em certos casos, mais baratos do que os hospitais públicos. Assim é devido ás elevadas taxas cobradas aos particulares.

Na minha modesta opinião os tribunais arbitrais são fulcrais como não apenas uma forma de garantir aos particulares um método mais eficaz e célere de alternativa aos tribunais administrativos do estado, mas também como uma das válvulas de escape para tentar descongestionar, pelo menos parcialmente, os tribunais administrativos. Um problema de ainda maior dimensão nesse mesmo especto de sobre carga verifica-se hoje em relação aos tribunais fiscais que estão verdadeiramente sem mãos a medir com a enorme quantidade de ações neles intentadas em conjunto com a sua quase crónica falta de recursos. Alias, os próprios juízes e os vários profissionais da jurisdição administrativa já avisaram inúmeras vezes o governo para este problema sendo que se encontram num estado de total incapacidade de lidar com a enorme demanda pelos seus serviços por parte dos particulares. Conclui-se, portanto, que a questão dos tribunais arbitrais e essencial para se conseguir solucionar o problema. Não quero com isto dizer que são uma espécie de varinha magica que imediatamente solucionaria a falta de recursos dos nossos tribunais. O que aqui se pretende e encarar os tribunais arbitrais como uma das peças essenciais para auxiliar na solução para esta questão.

 

 

Bibliografia:

LUÍS MENEZES LEITÃO. A arbitragem e a mediação como formas de resolução de conflitos,

JOSÉ LUIS ESQUIVÉL. Os Contratos Administrativos e a Arbitragem. Coimbra: Almedina,

JOÃO CAUPERS. A arbitragem nos litígios,

MÁRIO AROUSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo,


Publicado por: João Maria Possollo de Carvalho, subturma 8 4ºAno aluno número 27838

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