TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
Tutela jurisdicional efetiva é um princípio constitucional e estruturante do contencioso administrativo e tributário. Proporcionou uma efetiva relação jurídica administrativa e tributária, atribuindo assim direitos aos particulares nas suas relações com a Administração Pública, por um lado e, por outro lado, disponibilizando o processo administrativo e tributário como instrumento de defesa dos particulares contra as atividades ilegais da Administração Pública lesivas dos seus direitos (art.º 212.º/3 da CRP +art.º 4º do ETAF).
Tutela jurisdicional efetiva é um princípio constitucional plasmado no art.º 20º + art.º 268º/4 ambos da Constituição da República portuguesa com a concretização nos artigos 2º e 3º do CPTA. Como é sabido, o contencioso administrativo e tributário português contém a sua matriz, em parte, no contencioso administrativo francês. No entanto, com alguma sorte, resistiu influência do primeiro momento do contencioso francês.
Apesar da revolução francesa, o contencioso administrativo francês desconheceu essa realidade na medida em que, o direito administrativo mantinha-se o mesmo do ponto de vista da tutela jurisdicional efetiva. Administração Pública francesa não se submetia um verdadeiro controlo jurisdicional na sua relação com os particulares. Foi por essa razão e não só que o senhor Professor Vasco Pereira da Silva designou esse momento de “infância difícil” do contencioso administrativo.
Ora, as várias mutações do contencioso administrativo francês ilustra bem a importância da tutela jurisdicional efetiva, como condição imprescindível na consagração do verdadeiro Estado de Direito e sem o qual, não é possível viver numa comunidade pacificada. Com isso, compreende-se a verdadeira importância da tutela jurisdicional efetiva em qualquer ordenamento jurídico.
Em Portugal, só foi possível dar início a essa caminhada com a constituição de 1976. Compreende-se claramente tendo em conta o contesto da época. Mais uma demonstração clara de que, só se pode falar da tutela jurisdicional efetiva perante existência do Estado de Direito e não o contrário.
Após entrada em vigor da Constituição de 1976, deu-se alteração no plano da independência dos juízes, as coisas começavam a mudar, a Constituição veio afirmar a independência do poder judicial perante o poder executivo, quebrando a lógica anterior de nomeação (e exoneração) dos juízes administrativos pelo Governo.
Os tribunais administrativos são plenamente judicializados enquanto órgãos do poder judicial, embora se ficasse pela afirmação da possibilidade e não da imperatividade da sua existência, o que veio a concretizar-se mais tarde com a revisão constitucional de 1989. As sucessivas revisões constitucionais incrementaram avanços significativos ao contencioso administrativo e tributário português.
Em suma, entendo tutela jurisdicional efetiva como autolimitação dos poderes do Estado pelo próprio Estado, permitindo assim atribuição dos direitos subjetivos aos cidadão e as formas de os exercer contra o próprio Estado e não só, quando sejam postos em causa, por um lado e, por outro lado, garantir a independência efetiva dos órgãos jurisdicional vocacionados para dirimir os conflitos provenientes dessa relação jurídica administrativa. Caso contrário considero impossível sequer falar na tutela jurisdicional efetiva em qualquer ordenamento jurídico independentemente da área de jurisdição.
Tutela jurisdicional efetiva é, na minha opinião, base do Estado de Direito na medida em que, não só reconhece os direitos subjetivos dos cidadãos e das pessoas (cidadãos oriundos de Estado terceiro), mas defende-os através da independência absoluta dos tribunais face a qualquer que seja poder.
Estado de Direito não é os cidadãos respeitarem as leis, mas sim o legislador respeitar os direitos das pessoas quando se legisla e assim garantindo a tutela jurisdicional efetiva.
Perguntar-se-á, as soluções preconizadas no atual Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Tributário são perfeitas? É óbvia a resposta, não. Mas enquadra-se dentro do conceito do Estado de Direito. É preciso melhorar algumas soluções que faram dadas no CPTA e no ETAF à luz das realidades que já foram ultrapassadas pelo tempo? A resposta é afirmativa.
Sendo o Direito uma realidade cultural tal como outras realidades culturais nomeadamente, literatura, música etc… Deve acompanhar as mutações sociais das comunidades que regulam, uma vez que difere consoante o sentimento ético-jurídico onde ele surge.
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Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Edição, págs. 12 e ss.
Carla Amado Gomes, Temas e Problemas da Justiça Administrativa, AAFDL, 2018, págs. 17 e ss.
Joelhano Justino Barbosa de Oliveira.
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