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“A IMPUGNAÇÃO DO ATO CONFIRMATIVO” À LUZ DO ARTIGO 53º DO CPTA   


Joana Camacho nº27717

 

A Impugnação de Atos Administrativos

 

            A ação de impugnação é uma matéria nuclear, que integra o próprio cerne da justiça administrativa[1] todavia, para o trabalho a desenvolver iremos focar-nos apenas, de forma muito breve, no artigo 51º/1 do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA).

                  O artigo 51.º, n.º 1 do CPTA estabelece que, “Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos”. Depressa nos conseguimos aperceber que a letra deste artigo é muito idêntica à do artigo 148º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) que define ato administrativo: “Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”.

                  Pode-se então assim concluir que «Na verdade, todos os atos administrativos são, por definição, impugnáveis, pelo que, para os atos administrativos, a impugnabilidade depende apenas do simples preenchimento do conceito, da reunião dos respetivos elementos constitutivos: desde que, como diz o nº1 do artigo 51º, tenhamos um ato administrativo, temos um ato impugnável.»[2]

 

A Inimpugnabilidade dos Atos Confirmativos

 

A figura dos atos confirmativos aparece no CPTA, através do seu artigo 53º.

À luz deste artigo, o legislador define, no seu número 1, o que deve entender-se por “ato confirmativo”: “atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores”. Ou seja, quando nos encontramos perante um ato confirmativo, não são produzidos efeitos jurídicos novos, “não estamos perante decisões, mas perante meras declarações enunciativas ou representativas da realidade, mediante as quais a Administração se limita a reconhecer que já anteriormente foi tomada uma decisão sobre a matéria e porventura se recusa a reexercer o poder de decidir.”[3]

De acordo com a letra do artigo 148º do CPA, um ato administrativo é definido como a “decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”. Não tendo o ato confirmativo estas características, nomeadamente por carecer de qualquer conteúdo decisório, não deverá ser sequer qualificado como ato administrativo.

 Para efeitos do CPTA, os atos confirmativos são inimpugnáveis uma vez que, tal como decorre do artigo 51º/1 do CPTA, a impugnabilidade tem como pressuposto a existência de um ato administrativo e, como foi referido anteriormente, os atos confirmativos não podem ser qualificados como tal.

 

O ato confirmativo e figuras afins segundo Luiz Cabral de Moncada

 

1.     Ratificação confirmativa: “esta pressupõe que o órgão normalmente competente para a prática de determinado ato administrativo exprime a sua concordância com o ato que foi praticado por um órgão que apenas excecionalmente era competente para a respetiva prática.”

2.    Ato de execução: “concretiza o ato exequendo e pode consistir em atos jurídicos ou em meras operações materiais. Se o ato de execução consistir em operações materiais distingue-se do ato confirmativo porque este é sempre um ato jurídico. Mas se o ato de execução for um ato jurídico ele é sempre, ao menos em parte, confirmativo do ato exequendo apenas deixando de o ser na medida em que lhe acrescente qualquer coisa de inovador assim gerando efeitos jurídicos novos.”[4]

 

O regime jurídico dos Atos Confirmativos

 

 Muitas foram as novidades e alterações trazidas ao CPTA com a revisão operada pelo Decreto-Lei nº214-G/2015. Uma destas alterações, prendeu-se com o regime da impugnabilidade dos atos administrativos confirmativos.

 Como nos diz o Professor Marco Caldeira, “o CPTA construía a regra geral a partir da excecionalidade do indeferimento da impugnação de um ato administrativo com base no seu caráter meramente confirmativo”[5], sendo que enunciava taxativamente os casos em que tal poderia ocorrer:

i) nos casos em que o ato tivesse sido impugnado pelo autor;

ii) nos casos em que o ato tivesse sido notificado pelo autor;

iii) ou nos casos em que o ato tivesse sido publicado sem que a notificação fosse obrigatória.

            Atualmente, o artigo 53º/1, na sua primeira parte, dispõe que “Não são impugnáveis os atos confirmativos”; deu-se aqui uma clara inversão da antiga formulação, sendo que o legislador acrescentou ainda uma definição material do que deve ser entendido como ato confirmativo: “os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores”.

            Não obstante, o nº2 do artigo 53º do CPTA, apresenta uma exceção a esta regra geral: “Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado não tenha tido o ónus de impugnar o ato confirmado, por não se ter verificado, em relação a este ato, qualquer dos factos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 59º”. Quer isto dizer que, a impugnabilidade do ato confirmativo é possível quando o interessado não teve o ónus de impugnar o ato confirmado, ou seja, quando o ato confirmado não lhe foi notificado ou publicado.

            Por último, com a revisão de 2015, foi aditado um nº4 ao artigo 53º do CPTA que clarifica que “quando seja admitida a impugnação do ato confirmativo, nos termos do artigo nº2, os efeitos da sentença que conheça do objeto do processo são extensivos ao ato confirmado”.

 

 

Bibliografia

 

PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª edição,

AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2ª edição, 2016.

CABRAL DE MONCADA, Luiz, O ato administrativo confirmativo; Noção e Regime Jurídico, in Jurismat, n.º 5, 2014.

CALDEIRA, Marco, “A impugnação de actos no novo CPTA: âmbito, delimitação e pressupostos” in Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL Editora, Lisboa, 2017


Aluna: Joana Camacho nº27717

 


[1] CALDEIRA, Marco, “A impugnação de actos no novo CPTA: âmbito, delimitação e pressupostos” in Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL Editora, Lisboa, 2017, p. 578

[2] AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2ª edição, 2016, p.260

[4] CABRAL DE MONCADA, Luiz, O ato administrativo confirmativo; Noção e Regime Jurídico, in Jurismat, n.º 5, 2014, p. 182

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