A incidência
do efeito suspensivo automático consagrado nos termos do artigo 103-A do CPTA –
A reforma de 2019
Enquadramento
Geral
A figura do efeito
suspensivo automático do ato de adjudicação impugnado no âmbito do contencioso
pré-contratual urgente , foi introduzida no nosso ordenamento jurídico aquando
da reforma do CPTA operada pelo Decreto-Lei nº214-G/2015, de 02 de outubro. Este
Decreto-Lei vem transpôr a Diretiva Recursos 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de
Dezembro (que altera em especial a Diretiva 89/665/CEE).
A Diretiva 2007/66/CE surge na senda de eliminar o défice que existia
na tutela dos contraentes privados face ao poder das entidades públicas (
adjudicantes), em procedimentos de contratratação pública , em especial na
possibilidade de recorrer em tempo útil à tutela jurisdicional, entre o momento
da decisão de adjudicação e o da celebração do contrato em causa ,para indagar
da validade da decisão de ajudicação.
Ora,verificáva-se inúmeras situações de “ corrida à assinatura do
contrato” por parte das entidades adjudicantes, sendo que uma ação impugnatória
em geral não parava o efeito do ato impugnado , e após essa celebração, uma
eventual acção dificilmente levava a uma decisão de invalidação do contracto
celebrado; caso as entidades adjudicantes fossem condenados a pagar uma
indemnização, além da morosidade dos processos indemizatórios, o montante
dificilmente seria elevado, uma vez que havia uma tendência da jurisprudência a
uma fixação bastante restritiva das indemnizações a atribuir. Assim, a referida
Diretiva vem estabelecer além da necessidade de existência de um período de
standstill, a figura do efeito suspensivo automático.
Deste feito, a figura do efeito suspensivo automático, vem
significar que o mero facto de se propor a acção de impugnação do acto de adjudicação no contencioso
pré-contratual , produz a proibição de se executar o acto de adjudicação, tendo-se
de respeitar ainda alguns requesitos.
O legislador nacional, procedeu então à consagração no artigo
103-A do CPTA da figura do efeito suspensivo automático, mas prevendo também a
possibilidade de levantamento com recurso a um incidente processual próprio.
A redação introduzida pelo Decreto – Lei nº214-G/2015, de 02 de
Outubro foi objecto de revisão pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, cuja
principal alteração redunda na restrição do âmbito de incidência do efeito
suspensivo automático, aspecto sobre o qual o presente comentário visa
debruçar. Assim cabe proceder a uma análise
crítica desta alteração. Mas para tal é necessário conhecer antes do regime
anteriormente consagrado no artigo 103-A do CPTA antes da actual revisão de
2019.
A redação do artigo 103-A resultante da revisão pelo Decreto-Lei nº214-G/2015,
de 02 de outubro :
No que toca ao efeito suspensivo automáco, a redação aditada pelo
DL nº214-G/2015, de 02 de outubro , estabelecia que “ A impugnação de atos de
adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender
automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este
já tiver sido celebrado” ( artigo 103-A nº 1 CPTA). Quanto às demais pretensões abstratamente
formuláveis nesta sede, restará recorrer-se
das medidas provisórias do artigo 103.º-B do CPTA.
Ou seja, esta redação dá lugar a que o efeito suspensivo automático
tenha incidência sobre qualquer ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual
que tivesse por objecto apenas a impugnação
de um (qualquer ) acto de adjudicação.
Note-se que o nosso legislador alarga o alcance do efeito
suspensivo automático ditado pela Diretiva pois, o o nº 1 do artigo 103-A do CPTA vem determinar que para além dos casos
de impugnação da decisão de adjudicação, o efeito suspensivo vai abranger a execução
do próprio contrato, caso este já tiver sido celebrado.
Este alargamento vai ser alvo de críticas, sendo que Cláudia Viana
vem defender que , no quadro do Direito a constituir, a suspensão do próprio contrato
deveria ter lugar apenas para situações de ajuste direto ilegal, uma vez que
solução contrária geraria uma maior instabilidade e insegureança de natureza
jurídica e económica, diminuindo a confiança dos operadores económicos no
sistema de contratos públicos.
Quanto a prazos o regime o artigo 103-A não determina que a
impugnação do acto de adjudicação se fizesse no decurso do prazo “standstill,”
vigorando apenas o prazo de 30 dias nos termos gerais do artigo 101 CPTA para a
impugnação.
Para além do levantamento do efeito suspensivo automático com a
decisão judicial ( artigo 103-A nº4 CPTA ), o artigo nº 2 do artigo 103-A CPTA
introduz a possibilidade da entidade demandada e dos contrainterssados , de
requerer o levantamento do efeito suspensivo automático, “ alegando
que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o
interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente
desproporcionadas para outros interesses envolvidos, havendo lugar, na decisão,
à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 120.º ”
A revisão operada pela Lei n.º 118/2019, de 17
de setembro: actual redação do artigo 103-A do CPTA
Decorre da actual versão do artigo 103-A do CPTA, mais
concretamente do seu nº1 que para a produção do efeito suspensivo automático, é
necessário que se verefiquem simultâneamente o preenchimento dos seguintes
pressupostos:
1- Que esteja em
causa a impugnação de actos de adjudicação e só esses
2- Que a adjudicação
diga respeito a um procedimento que seja aplicável os artigos 95/3 ou 104/1/a)
do Código dos Contratos Públicos, isto é , que se trate da impugnação de atos
de adjudicação relativos a procedimentos pré-contratuais aos quais seja
aplicável, nos termos do Código dos Contratos Públicos, o “ período de
standstill” ( prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da adjudicação
dentro do qual a entidade adjudicante não pode iniciar a execução nem/ou outorgar
o contrato)
3- Por fim que a acção dê entrada no prazo de 10 dias úteis a
contar da notificação de adjudicação a todos os concorrentes
Importa destacar a posição do Professor Vasco Pereira da Silva que
critica o estabelecimento de um prazo para a propositura da ação entendendo que
o estabelecimento do mesmo vem retirar “qualquer sentido útil à garantia do
efeito suspensivo (“stand still”)”.
Quanto ao levantamento do efeito suspensivo, a nova redação vem
clarificar nos termos do disposto no nº 2 do artigo 103.º-A, que o
correspondente pedido pode ser feito durante a pendência da ação indo no mesmo
sentido já antes defendido pea doutrina e a jurisprudência, eliminando-se a
necessidade de remissão para o critério do artigo 120/2 CPTA, pondo fim à “duplicação
do critério de decisão que já constava do 103-A nº /4 CPTA”.
Cabe a nossa parte analisar sobretudo a alteração introduzida no âmbito
do nº1 do artigo 103-A CPTA.
Assim podemos observar que esta nova redação vem introduzir uma
significativa redução do número de ações administrativas urgentes no contencioso
pré-contratual cuja propositura determina a automática suspensão dos efeitos do
ato de adjudicação impugnado.
Da Proposta de Lei n.º 168/XII relativa a alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, resulta como fundamento da necessidade de tais alterações : o “aumentar a eficiência, a celeridade e a capacidade de resposta da jurisdição administrativa e fiscal, para reduzir as dificuldades resultantes do funcionamento do sistema de Justiça que consubstanciaram um entrave à tutela jurisdicional efetiva, e ao desenvolvimento económico e social”, bem como , “a agilização da justiça e o combate à morosidade processual”.
Ao invés de reforçar a celeridade e capacidade de resposta dos tribunais, o legislador optou por reduzir o campo de incidência do efeito suspensivo automático, limitando-o ao estritamente necessário para cumprir a transposição da “Directiva Recursos”, que vai garantir um maior equilíbrio entre os interesses, públicos e privados, em jogo, fazendo-o, porém, à custa de anteriores garantias conferidas aos particulares.
Entendemos assim, que tal opção revela pouca confiança nos tribunais administrativos e fiscais , sendo que também o prazo estabelecido deixa pouca margem de manobra para quem pretende a suspensão. Ademais quem por atraso de um dia impugnar um ato de adjudicação, só poderá ver a sua tutela por meio de uma medida provisória decretada pelo tribunal.
Ercélia Correia
Aluna nº 28570
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