Avançar para o conteúdo principal

A Natureza da Relação Jurídica objeto das Ações Previstas no art. 37º/3 CPTA


O texto do art.º 37º/3 do CPTA refere que um particular pode recorrer aos tribunais administrativos de modo a pedir a condenação de outro particular a adotar ou abster-se de certo comportamento. Deste modo, os particulares cujos interesses ou direitos sejam diretamente ofendidos, podem demandar outros particulares, “que não têm necessariamente de ser concessionários, por estes violarem normas de direito administrativo ou obrigações jurídico-administrativas contratualmente assumidas”, como refere o professor Mário Aroso de Almeida. São ainda incluídas no âmbito da norma as situações em que haja indícios que justifiquem o fundado receio da sua violação.

Para que se possa recorrer a este regime, os interessados devem ter previamente solicitado às autoridades competentes que adotassem as medidas capazes de solucionar a situação, e que, consequentemente, tal não tenha acontecido. É exatamente esta “inércia das autoridades administrativas competentes que coloca o interessado em situação de carência de tutela” , pelo que o particular terá de procurar uma solução por via da tutela jurisdicional.

Os lesados têm, desta forma, o direito de recorrer à tutela jurisdicional, quando haja uma atividade que viole vínculos jurídico-administrativos decorrentes de normas, atos administrativos ou contratos, desde que tenha havido uma omissão por parte das autoridades competentes.

Terá sido este o caso do Acórdão de 06/01/2017, processo 7712/16.5T8PRT-A, relativo à violação de direitos de personalidade e do direito ao repouso, no qual as requerentes alegavam ter sido lesado o direito de viver num “ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado”. É referido ainda que “a pretensão das requerentes, ora recorridas, recai exatamente no âmbito da previsão do art.º 37.º, n.º 3, do CPTA litígios entre particulares, no âmbito de relações de direito privado, em que venha invocada a lesão de direitos e interesses por uma conduta, do demandando, violadora de normas de direito administrativo sem que as autoridades administrativas competentes tenham, tempestivamente, atuado para pôr cobro à conduta do particular lesante. É esse precisamente o caso dos presentes autos”.
As requerentes sustentam a “pretensa violação de diversas normas de direito do urbanismo e do ambiente, bem como a passividade e inoperância das autoridades municipais para pôr cobro a tais pretensas violações”.

Após uma primeira leitura da norma em apreço, esta parece destinar-se essencialmente a proteger matérias como os deveres de solidariedade social, o património cultural ou o ordenamento do território. Porém, a referência a “direitos e deveres que sejam diretamente ofendidos”, poderá levantar questões relativas à possível abrangência da ação popular.

Segundo o professor Vieira de Andrade, embora a eventualidade de a Administração recorrer ao regime do art. 37º/3 não esteja presente no elemento literal da norma, sendo esta a forma de ação administrativa comum, deve entender-se que também pode ser utilizada pelas entidades públicas contra particulares. Isto será compreensível facilmente nos casos em que faltem à entidade pública poderes de autoridade. O artigo visa, em primeira linha, processos entre particulares; porém, pode ser utilizado, a título de exemplo, por um município contra a violação, por um particular, de um dever cujo cumprimento caiba ao Estado assegurar. Contudo, tal não acontecerá se, pelo contrário, a Administração tiver competência para obter o efeito jurídico pela prática de um ato administrativo.

É importante questionarmo-nos, neste âmbito, relativamente à natureza da relação jurídica administrativa em causa neste artigo. Sendo esta uma norma que habilita conflitos jurisdicionais entre privados, terá como consequência uma relação bilateral particular - Administração? Ou será antes de Direito Administrativo por ter como partes dois particulares e a Administração? Segundo a doutrina do professor Freitas do Amaral, pertencem ao Direito Administrativo as normas que concedem poderes à Administração e aquelas que, por outro lado, concedem garantias perante a mesma (sendo que esta última parece corresponder ao caso referido no artigo em apreço). Perfilha igualmente esta opinião o professor Marcelo Rebelo de Sousa, já que esta norma regula a relação entre um sujeito jurídico e o exercício da função administrativa.

 Este é o entendimento perfilhado, não só pelo Professor Mário de Aroso de Almeida como pelo STJ, no acórdão anteriormente referido, em que este declarou ser incompetente em razão da matéria, já que a competência para dirimir aquele conflito pertenceria aos tribunais administrativos, nos termos do artigo 37º/3 do CPTA: “O art.º 37.º, n.º 3, do CPTA é muito claro: na factispecie desta norma em causa litígios de direito privado entre particulares em que se verifica que a conduta de um particular, por ser violadora de normas de direito administrativo, é lesiva dos direitos (de direito privado) de outro particular, por esse via se submetendo um litígio privado entre particulares à jurisdição dos tribunais administrativos precisamente porque a ilicitude da conduta invocada como causa da lesão que se pretende fazer cessar, ou reparar, resulta da violação de norma de direito administrativo, em particular de normas do direito do urbanismo ou de direito do ambiente.”
Ainda neste âmbito, o professor Mário Aroso de Almeida refere que as “relações jurídico-administrativas não devem ser definidas segundo um critério estatutário, reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teleológico, reportado ao escopo subjacente às normas aplicáveis”. Conclui, deste modo, que as relações jurídicas que sejam reguladas por normas de Direito Administrativo, independentemente no estatuto dos sujeitos que nelas intervenham, são jurídico-administrativas. O professor nega, deste modo, a aderência à tese que considera as relações entre os particulares como de Direito Privado, uma vez que a posição multipolar que co-encolve os particulares e a Administração é uma relação jurídica administrativa.

Será, então, de concluir que a ratio legis deste regime se prende com a criação de um meio processual (de menos complexo acesso) e que vá mais longe do que o revogado artigo 86º da LPTA, dando resposta aos anseios da doutrina. A consagração deste mecanismo a título de ação principal, trará mais segurança jurídica e até mesmo justiça ao particular que não só vê o seu direito defraudado ou em eminência de o ser, como sofre pela inércia da autoridade competente, que deveria, a priori, ter solucionado a situação. O particular beneficia, agora, de uma ampliada salvaguarda, mais efetiva e mais facilmente alcançável.



Bibliografia:
OLIVEIRA, Mário Esteves de; OLIVEIRA, Rodrigo Esteves de. Código de Processo nos Tribunais Administrativos, volume I, Códigos Anotados. Almedina, 2006;
ALMEIDA, Mário Aroso de. Manual de Processo Administrativo. 3.ª Edição. Almedina, 2017;
ANDRADE, José Carlos Vieira de. A Justiça Administrativa. 15.º Edição. Almedina, 2016;
AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo. Almedina, 2016
ALMEIDA, Mário Aroso de. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos. Almedina, 2007





Carlota Malhado 
4ºano, TA
Subturma 8
Nº 58581

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Notas sobre o recurso hierarquico

 Notas sobre o recurso hierarquico De entre os temas relacionadas com a impugnacão contenciosa e os seus pressupostos o tema que causou mais discussões na doutrina e precisamente o do recurso hierárquico , principalmente no que toca a sua obrigatoriedade. Para uma parte da doutrina, a impugnacao judicial de um ato não tem como um dos seus pressupostos uma anterior impugnação administrativa ou o esgotamento de todos os outros meios de recurso ou alternativas ao dispor das partes em sede de processo administrativo. Outro sector da doutrina vai em sentido contrário e diz que na verdade, é um pressuposto da impugnação . O que aqui se pretende abordar e o conceito de recurso hierárquico e se este e verdadeiramente um pressuposto necessário ou nao da impugnacão judicial. O que e o Recurso Hierárquico ? O recurso hierárquico é a garantia administrativa dos particulares que consiste em requerer ao superior hierárquico de um órgão subalterno a revogação ou anulação de um acto administrativo...

Breve estudo sobre o instituto jurídico da providência cautelar

        Breve estudo sobre o instituto jurídico da providência cautelar  I - Nota introdutória  Começamos esta análise por mencionar que as providências cautelares (2º, nº2 do CPC) são as medidas que podem ser tomadas na sequência de um procedimento cautelar (362º a 409º do CPC). Por sua vez, deve-se considerar por procedimento cautelar o processo judicial instaurado como preliminar a uma ação, ou na pendência desta como seu incidente, destinado a prevenir ou a afastar o perigo resultante da demora a que está sujeito o processo principal, já que esta demora na satisfação judicial do interesse protegido pode criar o risco de um prejuízo ao seu titular ( 362º, nº1 e 368º, nº1). Deste modo, tratam-se de mecanismos que, no nosso sistema jurídico, vão tornar efetiva a tutela jurisdicional de direitos subjetivos, assim como a tutela de interesses que estejam legalmente protegidos, na medida em que a sua natureza antecipatória vai prevenir a produção de dan...

Providências cautelares: Proibição de executar o ato administrativo: arts 128º e 131º do CPTA

  Providências cautelares: Proibição de executar o ato administrativo: arts 128º e 131º do CPTA           Na revisão de 2015 o art. 128º do CPTA foi inalterado, deixando assim por resolver diversos problemas e deficiências de aplicação deste artigo. A opção legislativa foi a de manter o regime vigente, com a possibilidade da entidade requerida emitir resolução fundamentada    para seguir com a execução do ato suspenso, provocando algumas questões.         Neste breve comentário pretendemos analisar a articulação dos regimes   supra  referidos.         Diz-nos o artigo 128º n.º1   que quando seja requerida a suspensão cautelar da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, uma vez recebido o duplicado do requerimento não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer no prazo de 15 dias, que o deferimento da execu...