A Natureza da Relação Jurídica objeto das Ações Previstas no art. 37º/3 CPTA
O texto do art.º 37º/3 do CPTA refere que um particular pode recorrer aos tribunais administrativos de modo a pedir a condenação de outro particular a adotar ou abster-se de certo comportamento. Deste modo, os particulares cujos interesses ou direitos sejam diretamente ofendidos, podem demandar outros particulares, “que não têm necessariamente de ser concessionários, por estes violarem normas de direito administrativo ou obrigações jurídico-administrativas contratualmente assumidas”, como refere o professor Mário Aroso de Almeida. São ainda incluídas no âmbito da norma as situações em que haja indícios que justifiquem o fundado receio da sua violação.
Para que se possa recorrer a este regime, os interessados devem ter previamente solicitado às autoridades competentes que adotassem as medidas capazes de solucionar a situação, e que, consequentemente, tal não tenha acontecido. É exatamente esta “inércia das autoridades administrativas competentes que coloca o interessado em situação de carência de tutela” , pelo que o particular terá de procurar uma solução por via da tutela jurisdicional.
Os lesados têm, desta forma, o direito de recorrer à tutela jurisdicional, quando haja uma atividade que viole vínculos jurídico-administrativos decorrentes de normas, atos administrativos ou contratos, desde que tenha havido uma omissão por parte das autoridades competentes.
Terá sido este o caso do Acórdão de 06/01/2017, processo 7712/16.5T8PRT-A, relativo à violação de direitos de personalidade e do direito ao repouso, no qual as requerentes alegavam ter sido lesado o direito de viver num “ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado”. É referido ainda que “a pretensão das requerentes, ora recorridas, recai exatamente no âmbito da previsão do art.º 37.º, n.º 3, do CPTA litígios entre particulares, no âmbito de relações de direito privado, em que venha invocada a lesão de direitos e interesses por uma conduta, do demandando, violadora de normas de direito administrativo sem que as autoridades administrativas competentes tenham, tempestivamente, atuado para pôr cobro à conduta do particular lesante. É esse precisamente o caso dos presentes autos”.
As requerentes sustentam a “pretensa violação de diversas normas de direito do urbanismo e do ambiente, bem como a passividade e inoperância das autoridades municipais para pôr cobro a tais pretensas violações”.
Após uma primeira leitura da norma em apreço, esta parece destinar-se essencialmente a proteger matérias como os deveres de solidariedade social, o património cultural ou o ordenamento do território. Porém, a referência a “direitos e deveres que sejam diretamente ofendidos”, poderá levantar questões relativas à possível abrangência da ação popular.
Segundo o professor Vieira de Andrade, embora a eventualidade de a Administração recorrer ao regime do art. 37º/3 não esteja presente no elemento literal da norma, sendo esta a forma de ação administrativa comum, deve entender-se que também pode ser utilizada pelas entidades públicas contra particulares. Isto será compreensível facilmente nos casos em que faltem à entidade pública poderes de autoridade. O artigo visa, em primeira linha, processos entre particulares; porém, pode ser utilizado, a título de exemplo, por um município contra a violação, por um particular, de um dever cujo cumprimento caiba ao Estado assegurar. Contudo, tal não acontecerá se, pelo contrário, a Administração tiver competência para obter o efeito jurídico pela prática de um ato administrativo.
É importante questionarmo-nos, neste âmbito, relativamente à natureza da relação jurídica administrativa em causa neste artigo. Sendo esta uma norma que habilita conflitos jurisdicionais entre privados, terá como consequência uma relação bilateral particular - Administração? Ou será antes de Direito Administrativo por ter como partes dois particulares e a Administração? Segundo a doutrina do professor Freitas do Amaral, pertencem ao Direito Administrativo as normas que concedem poderes à Administração e aquelas que, por outro lado, concedem garantias perante a mesma (sendo que esta última parece corresponder ao caso referido no artigo em apreço). Perfilha igualmente esta opinião o professor Marcelo Rebelo de Sousa, já que esta norma regula a relação entre um sujeito jurídico e o exercício da função administrativa.
Este é o entendimento perfilhado, não só pelo Professor Mário de Aroso de Almeida como pelo STJ, no acórdão anteriormente referido, em que este declarou ser incompetente em razão da matéria, já que a competência para dirimir aquele conflito pertenceria aos tribunais administrativos, nos termos do artigo 37º/3 do CPTA: “O art.º 37.º, n.º 3, do CPTA é muito claro: na factispecie desta norma em causa litígios de direito privado entre particulares em que se verifica que a conduta de um particular, por ser violadora de normas de direito administrativo, é lesiva dos direitos (de direito privado) de outro particular, por esse via se submetendo um litígio privado entre particulares à jurisdição dos tribunais administrativos precisamente porque a ilicitude da conduta invocada como causa da lesão que se pretende fazer cessar, ou reparar, resulta da violação de norma de direito administrativo, em particular de normas do direito do urbanismo ou de direito do ambiente.”
Ainda neste âmbito, o professor Mário Aroso de Almeida refere que as “relações jurídico-administrativas não devem ser definidas segundo um critério estatutário, reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teleológico, reportado ao escopo subjacente às normas aplicáveis”. Conclui, deste modo, que as relações jurídicas que sejam reguladas por normas de Direito Administrativo, independentemente no estatuto dos sujeitos que nelas intervenham, são jurídico-administrativas. O professor nega, deste modo, a aderência à tese que considera as relações entre os particulares como de Direito Privado, uma vez que a posição multipolar que co-encolve os particulares e a Administração é uma relação jurídica administrativa.
Será, então, de concluir que a ratio legis deste regime se prende com a criação de um meio processual (de menos complexo acesso) e que vá mais longe do que o revogado artigo 86º da LPTA, dando resposta aos anseios da doutrina. A consagração deste mecanismo a título de ação principal, trará mais segurança jurídica e até mesmo justiça ao particular que não só vê o seu direito defraudado ou em eminência de o ser, como sofre pela inércia da autoridade competente, que deveria, a priori, ter solucionado a situação. O particular beneficia, agora, de uma ampliada salvaguarda, mais efetiva e mais facilmente alcançável.
Bibliografia:
OLIVEIRA, Mário Esteves de; OLIVEIRA, Rodrigo Esteves de. Código de Processo nos Tribunais Administrativos, volume I, Códigos Anotados. Almedina, 2006;
ALMEIDA, Mário Aroso de. Manual de Processo Administrativo. 3.ª Edição. Almedina, 2017;
ANDRADE, José Carlos Vieira de. A Justiça Administrativa. 15.º Edição. Almedina, 2016;
AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo. Almedina, 2016
ALMEIDA, Mário Aroso de. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos. Almedina, 2007
Carlota Malhado
4ºano, TA
Subturma 8
Nº 58581
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