| NOTA
INTRODUTÓRIA |
À semelhança da
sapiência na frase “É melhor prevenir do que remediar”, a tutela cautelar surge
no contencioso administrativo e tributário como um mecanismo preventivo
(artigos 112º e seguintes CPTA[1]),
apresentando-se como um incidente do processo declarativo, que neste sentido e
medida será, igualmente, denominado de processo principal, cujo efeito útil
pretende assegurar. Isto é, “A tutela cautelar visa evitar a ocorrência de
prejuízos graves e irreversíveis decorrentes da demora necessária e natural de
um julgamento dotado de todas as garantias processuais e fundamentais,
caracterizado pela equidade e segurança jurídica.” Desconstruindo, o
substantivo “providência” significa uma medida que se toma para resolver um
determinado assunto ou para se evitar um mal, enquanto que o adjetivo
“cautelar” qualifica tudo aquilo que visa prevenir, evitar ou acautelar, de
modo a afastar o perigo de dano jurídico. [2] “O
procedimento cautelar será o conjunto de atos preordenados à adoção de uma
determinada medida cautelar, enquanto que esta medida traduzir-se-á na concreta
pretensão do direito material requerida ao tribunal.” [3] Tenha-se
como exemplos o embargo de obra nova e o pagamento de determinada quantia
(artigo 112º/2 CPTA). É de evidenciar que este é um Instituto ao qual cada vez
mais se recorre. Esta constatação não é geradora de espanto se tivermos em
consideração a natureza e o tipo de exigências dirigidas à justiça, por parte da
complexa sociedade em que estamos inseridos, que em grande medida resultam da globalização,
da evolução exponencial da tecnologia e, consequentemente, do surgimento de
relações sociais multipolares. A atenção para a unidade de medida “tempo” não
deixa de ser tida como importante, aliás ela torna-se com maior afluência
necessariamente crucial, o que não afasta eventuais questões práticas e até
mesmo doutrinárias.
Artigo 112º
Providências
Cautelares
1. “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.”
|
ENQUADRAMENTO JURÍDICO |
A Tutela Cautelar
está presente no Título IV do CPTA – Dos Processos Cautelares – em concreto nos
seus artigos 112º a 134º, sem deixar de fazer ressalva para o artigo 89º do
Código do Procedimento Administrativo, mas nem sempre assim foi. Para o
apuramento da raiz deste instituto é possível recorrer-se ao Direito Romano, no
qual nos deparamos com a figura do processo interdital, que consistia
num processo sumário de natureza administrativa, que um determinado magistrado
(detentor de imperium), dirigia a alguém, exigindo uma ação ou uma
omissão. A título de curiosidade, exemplos de interdictum seriam “interdictum
para assegurar a posse de um bem” e “interdictum para não se ter
determinadas práticas em local público”[4]. Tal
como na tutela cautelar do 112º CPTA, esta medida não autónoma do processo
principal, tinha como intuito fornecer de forma célere, através de um processo
cognitivo sumário, uma solução provisória.
Relativamente a
Portugal, é de referir que anteriormente à entrada em vigor da LPTA[5],
em 1985, a única providência cautelar prevista neste contencioso era a de
suspensão da executoriedade de ato impugnado, atualmente conhecida como
suspensão da eficácia de atos administrativos, estando a tutela cautelar
cingida a esta. Após a legislação supramencionada entrar em vigor, passou a
admitir-se a intimação para um comportamento, a produção de prova e ainda a
execução dos julgados, anteriormente previstas no capítulo VIII da LPTA. Outras
diferenças na letra da lei, em comparação com a atualidade, verificam-se ao
nível do objeto e dos critérios para o decretamento de providências,
anteriormente previstos no artigo 76º da LPTA. A ausência de densificação e de
abertura da tutela cautelar levou a uma aplicação subsidiária das providências
cautelares não especificadas elencadas no CPC, como é possível entender através
da leitura do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-03-1996,
Processo nº39438. Este é sem dúvida um Acórdão fundamental, essencialmente,
no que diz respeito aos requisitos de concessão das medidas cautelares, que
serão analisados posteriormente.
De acordo com Vasco
Pereira da Silva as providências cautelares podem ser entendidas como um
concretizar, em parte, da mudança de paradigma do Contencioso Administrativo,
como resultado de uma “europeização”. A este propósito, escreve: “Esta
«concessão de providências cautelares pelos tribunais estaduais para a proteção
provisória de direitos subjetivos baseados no Direito Comunitário constitui
mais um domínio e dos mais arrojados, do Direito Comunitário que deve a sua
criação à jurisprudência do Tribunal de Justiça».”[6] Faz-se
referência ao Acórdão do Tribunal de Justiça, de 9 de novembro de 1995,
Processo C-465/93, caso Atlanta, no qual ficou estabelecida uma “cláusula
aberta” em matéria de providências cautelares, uma tutela cautelar lato senso,
não restrita à mera suspensão do ato impugnado. Ou seja, com a Reforma 2004
passou a ser possível requerer quaisquer medidas cautelares antecipatórias ou
conservatórias, de acordo com a sua natureza, que se revelassem necessárias para
garantir a utilidade da sentença a proferir. A par, passou o 112º/2 CPTA a
integrar uma enumeração meramente exemplificativa de providências cautelares,
denote-se no texto legal esta solidez “As providências cautelares regem-se pela
tramitação e são adotadas segundo os critérios previstos no presente título,
podendo consistir designadamente, (…).” Depreende-se que o legislador
adotou uma lógica simples de fornecer uma cláusula geral, sem deixar de
defender alguns exemplos (nº 2 do artigo em causa), sendo que, de verdade, o
único pedido essencialmente novo (pois os outros já tinham sido palco de defesa
doutrinária) é o estatuído na alínea i), que trata dos pedidos
condenatórios.
Com a revisão de
2015 os critérios de distinção entre Providências Conservatórias e Providências
Antecipatórias deixam de ser utilizados e assume-se o regime unitário,
independentemente da classificação das providências solicitadas. Mário Aroso de
Almeida, não deixa ainda assim de considerar a distinção revestida de interesse
classificatório por contraposição com o plano declarativo em que está em causa
a tutela de situações jurídicas finais, estáticas ou opositivas (que dizem
respeito às providências conservatórias) ou de situações jurídicas
instrumentais, dinâmicas ou pretensivas (que correspondem com as medidas
provisórias antecipatórias). A grande diferença entre as duas tutelas e, consequentemente,
entre os dois tipos de providências são, respetivamente, nas primeiras “(…) o
interessado pretende manter ou conservar um direito em perigo, evitando que ele
seja prejudicado por medidas que venham a ser adotadas”, por exemplo: A sofre
os efeitos de um determinado ato administrativo de conteúdo positivo e por isso
reage contra esse mesmo ato impugnando. Nas segundas, por oposição, o
interessado pretende obter uma prestação, a adoção de medidas que podem
envolver ou não a prática de atos administrativos.”, exemplo: a inscrição
provisória numa Universidade (artigo 112º/2/b) CPTA), a permissão provisória de
utilização de um bem (artigo 112º/2/c) CPTA).[7]
| TUTELA
JURISDICIONAL EFETIVA |
Como foi
mencionado supra, as providências cautelares anteriores à Reforma do
Contencioso Administrativo e Tributário de 2004 estavam previstas,
essencialmente, para casos de suspensão da eficácia do ato administrativo, cujo
objeto e alcance era demasiado reduzido, pois só abarcava atos positivos e
conservatórios, exigindo como critério de conceção irreparabilidade do dano que
adviria da execução do ato. Esta situação levantava questões no que concerne ao
princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 268º/4 CRP[8]),
pois “(…) não basta poder aceder aos tribunais, sendo também essencial que o
acesso tenha lugar em condições que possibilitem, quer a plena realização os
direitos e interesses legítimos, quer a plena defesa dos cidadãos”[9].
Neste sentido, é de referir, que no âmbito do 268º/4 CRP, a existência da
tutela cautelar é fundamental pois atribui efetividade às outras dimensões do
princípio em causa, a dimensão da tutela declarativa e da tutela executiva. A
introdução da cláusula aberta do 112º CPTA no contencioso administrativo, abarcando
as providencias cautelares conservatórias e antecipatórias, foi um marco
importantíssimo na efetividade da tutela jurisdicional, pois passou a tutelar-se
medidas cautelares adequadas a cada pretensão dos interessados, em função da
necessidade do caso concreto, ampliando a área de atuação do instituto.[10]
Outra situação que dá corpo ao artigo 268º/4, como manifestação do princípio pro
actione do 7º CPTA, é relativa ao
facto de não se apresentarem limitações quanto ao momento para, quem é de
interesse, requerer uma medida cautelar, tendo legitimidade para intentar a
ação tanto o Ministério Público, como os particulares (artigos 113º e 114º CPTA).
Conclui-se que a
tutela cautelar é fundamental ao nível da tutela jurisdicional, por ser um
mecanismo que possibilita a todos uma tutela efetiva não só dos seus direitos,
mas, igualmente, dos seus interesses legalmente protegidos, o que justifica as
suas características: sumariedade no procedimento e na análise cognitiva do
juiz; a instrumentalidade e a provisoriedade.
|
CARACTERÍSTICAS ◦ PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ◦ FORMAS
DO PROCESSO CAUTELAR |
São
características do processo cautelar a instrumentalidade, a provisoriedade e a
sumariedade e são pressupostos a legitimidade para requerer e a tempestividade
para o fazer. Relativamente à primeira característica, esta tem de ser tida em
relação ao processo declarativo, atendendo ao 113º/1 CPTA depreende-se que o
processo cautelar “(…) depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o
mérito” e, portanto, pode ser intentado por quem tenha legitimidade para
intentar um processo principal, sendo que o pedido de adoção de determinada
providência cautelar será julgado pelo tribunal competente para decidir da ação
declarativa. Apesar de ter definido a instrumentalidade cautelar em relação ao
processo principal, existe doutrina que considera as providencias cautelares
dotadas de uma certa autonomia, com base no facto de as mesmas poderem ser
requeridas, dando início a procedimento cautelar, antes, aquando ou após o
início do processo declarativo (artigos 113º/2, parte final CPTA e 114º/1
alíneas a/b/c) do CPTA). Ainda a este respeito, Carla Amado Gomes apesar de
tratar este instituto como um meio processual acessório, identifica na medida
cautelar um “ciclo vital próprio”[11].
Sobre o momento para requerer providencia cautelar é de atentar para o disposto
no artigo 123º CPTA “Caducidade das Providências”. Relativamente à provisoriedade,
esta não deve ser confundida com o sentido do termo “temporário”. É a
característica de algo que é provisório, que irá sempre ser substituído pelo
definitivo, nesta medida e sentido, entenda-se: o processo cautelar será
sempre, à partida, consumido pelo processo principal. Ademais, a par da
provisoriedade há quem defenda a característica da instabilidade, que se
sustenta na alteração dos factos e do direito inicialmente apresentado, tendo
como base legal o artigo 124º CPTA que adianta a “possibilidade de o Tribunal
revogar, alterar ou substituir, na pendência do processo principal, a sua
decisão de adotar ou recusar a adoção de providencias cautelares se tiver
ocorrido uma alteração relevante das circunstâncias iniciais”.[12] Nem sempre estes dois elementos acompanham o
procedimento cautelar até ao fim, isto é, por vezes verifica-se uma convolação
do processo cautelar em processo declarativo, artigo 121º CPTA, através da
antecipação da decisão sobre o mérito da causa. “Esta previsão funciona como
uma espécie de complemento em relação aos processos declarativos urgentes (…),
designadamente para proteção de direitos, liberdades e garantias.”, artigo 109º
CPTA. Assim e antes de se abordar a sumariedade, há que diferir tutela cautelar
de tutela urgente. Simplificadamente, ambos os processos foram concebidos para
dar respostas céleres aos interessados, cujas situações cumpram os critérios
necessários para provimento de providência cautelar. No entanto, distinguem-se
pelo facto de que à tutela urgente cabe decidir do fundo da causa, enquanto que
a outra a previne, não a substituindo. O
típico exemplo de um processo urgente é a situação da proibição da realização
de determinada manifestação, em determinado dia. Por fim, sobre a sumariedade
há que referir que a mesma se traduz em tornar claro, em tempo útil, as
ocorrências que possam vir a comprometer a utilidade do processo principal. O
tribunal procede a meras apreciações perfunctórias sobre os factos a apreciar,
para de forma célere garantir o equilíbrio necessário no plano prático e o
adequado funcionamento do sistema.[13]
Esta característica é visível a dois níveis, ao nível do procedimento, em que a
marcha do processo é simples e breve, existindo apenas dois articulados, o
requerimento cautelar (114º CPTA) e a oposição (117º CPTA) e ao nível da
apreciação e cognição do tribunal, como referido anteriormente que se traduz-se
na apreciação perfunctória, sumária. Exemplo disto é o caso da análise de prova
apresentada pelas partes, em que será feita uma análise com base num juízo de
verosimilhança, debruçando-se sobre a probabilidade da existência do direito
invocado, a mera aparência do direito. Serão partes legitimas qualquer
particular, o Ministério Público e quem atue no exercício da ação popular ou
impugne com fundamento num interesse direito e pessoal. Existe um dever do juiz
de ponderar “os interesses públicos e privados em presença”, pois só assim se
alcançará uma decisão justa e equilibrada, como é de concluir com a leitura dos
Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de abril de 2008, Processos
nºs 1079/07 e 18/08.
A tramitação do
processo cautelar está elencada nos artigos 114º a 119º CPTA e 132º/4 e 5 para
a formação de contratos. O impulso processual apresenta-se na forma de
requerimento cautelar, disposto no artigo 114º CPTA, sendo posteriormente
distribuído para despacho liminar, artigo 116º CPTA. É neste momento em que o
tribunal decide se ouve o requerido. Dá-se posteriormente o contraditório do
requerido através da citação, se não houver fundamento para rejeição (artigo
117º CPTA), senão só ocorre posteriormente à decisão, que terá sido deferimento
do pedido. Segue-se produção de prova (artigo 118º CPTA), audiência final e
finalmente decisão (atendendo aos artigos 119º a 122º CPTA). A possibilidade de
recurso jurisdicional vem regulada no CPTA no Título VI, em concreto sobre a
matéria aqui debatida destaca-se o artigo 143º/2/b) CPTA. Assim, os recursos
respeitantes a este tipo de processos e incidentes têm efeito meramente
devolutivo. A introdução do número 5 do artigo 150º CPTA é de grande relevância
na medida em que tornou definitiva admissibilidade de revista em relação a
decisões proferidas em processos cautelares.
|CRITÉRIOS
DE ATRIBUIÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES|
Para se atribuir uma determinada providência urge a necessidade primária de se averiguar se estamos perante essa possibilidade, para isso existem critérios de decisão. O artigo 120º CPTA apresenta-nos critérios gerais, fazendo ainda referência à existência de regimes especiais. Os critérios gerais para conceção destas providências são: o periculum in mora; a aparência do bom direito e a ponderação de interesses. O periculum in mora “traduz-se na perigosidade, isto é, no prejuízo decorrente da morosidade na decisão da ação principal para a esfera jurídica do interessado (…)”[14]. A jurisprudência tem sido exigente no que diz respeito à concretização dos prejuízos dos quais o requerente se quer proteger. A característica da sumariedade é importante para averiguar este “fundado receio”, como já foi referido anteriormente o juízo sumário será um juízo de probabilidade e não de certeza, “De contrário, o remédio nenhuma eficácia teria no combate à doença que se propõe debelar”.[15] Com esta linha de pensamento introduz-se o papel da aparência do bom direito, que consiste na análise do grau de probabilidade do êxito do requerente no processo declarativo, dentro de determinados limites cognitivos, não comprometendo, nem antecipando o juízo declarativo. O fumus boni iuris reflete-se na aparência do bom direito em relação à probabilidade da pretensão deduzida, ou a ser deduzida, na ação principal proceder, através de um juízo perfunctório. Por fim, o critério da ponderação de interesses tem por base a concretização do princípio da proporcionalidade, atendendo ao princípio da necessidade, comprimindo o princípio do dispositivo. O artigo 120º/2 CPTA apresenta-se como uma “cláusula de salvaguarda”, em que procede a uma ponderação equilibrada dos interesses em conflito, tendo em conta os riscos da eventual atribuição da providência. Por sua vez os regimes especiais de atribuição de providências cautelares são a suspensão do pagamento de quantia certa (artigo 120º/6 CPTA); suspensão da eficácia de atos já executados (artigo 129º CPTA); suspensão da eficácia de normas regulamentares (artigo 130º CPTA); providências relativas a procedimentos de formação de contratos (artigo 132º CPTA) e ainda providências em situações de grave carência económica (artigo 133º CPTA). O artigo 120º CPTA nem sem se apresentou com esta configuração. Antes da revisão de 2015 lia-se na alínea a), do referido artigo, que as providências cautelares seriam adotadas “Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de ato manifestamente ilegal, de ato de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.”, esta previsão geradora de controvérsia levou a reconhecer as naturais dificuldades de atribuição de providencias cautelares, provenientes do desequilíbrio entre os interesses do requerente e o interesse público prosseguido.[16] É de concluir que a Revisão de 2015 criou uma homogeneidade nos critérios gerais.
|
INCIDENTES DA TUTELA CAUTELAR |
O artigo 131º
CPTA trata o decretamento provisório de providências cautelares. De uma forma
muito simples podemos entender este tipo de incidente cautelar como a conceção
provisória de uma providência durante a pendência do processo cautelar,
funcionando como uma espécie de “tutela cautelar de segundo grau”[17],
desde que se verifique uma situação de especial urgência que o justifique.
Atendendo aos números 1 e 2 do artigo 131º/1, entende-se que o interessado pode
requerer este tipo de incidente autonomamente tanto no início do processo
cautelar, como durante a pendencia da ação. Atendendo à tutela jurisdicional
efetiva do requerente, à gravidade da situação e ao risco da lesão iminente e
irreversível, nas situações em que o interessado tenha requerido providência
cautelar sem ter deduzido pedido autónomo do seu decretamento provisório, o
tribunal é competente para o conceder a título oficioso. O artigo 131º acarreta
ainda no seu número 6 um outro incidente, o de levantamento ou alteração da
providencia provisoriamente decretada, que pode ser requerida à semelhança da
anterior a todo o tempo da pendência do processo cautelar. Alguma doutrina não
toma estas figuras como incidentes cautelares, mas antes como processos
pré-cautelares. Para falarmos em critérios de decisão, há que se estar perante
situações que apresentem especial urgência, portanto, um periculum in mora,
em que existe provável consumação de uma lesão não só irreversível como
iminente, o que tem de ser demonstrado na petição inicial, sob pena de a
providência ser rejeitada. A decisão tem de ser tomada num prazo de 48 horas. O
periculum in mora aqui referido é qualificado, isto é, não se destina apenas à
morosidade do processo declarativo, mas sim ao do próprio processo cautelar. Se
o juiz decretar preliminarmente a providência a mesma não é passível de impugnação,
artigo 131º/4 CPTA, exceto o disposto no artigo 131º/7 CPTA que se refere ao
número 6 do mesmo artigo. Caso se determine que estes critérios não estão
preenchidos devidamente, abandona-se o incidente e prossegue-se com tramites
normais dos artigos 112º CPTA, 114º a 119º CPTA. Não se deve confundir estas
situações com a aplicação prática do artigo 109º que regula o processo
declarativo urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e
garantias. Nesta temática integra-se ainda o artigo 128º CPTA, “Proibição de
executar o ato administrativo”. Este artigo regula a situação em que fica
colocada a entidade requerida, entre o momento em que recebe o duplicado do
requerimento, através do qual se solicitou a suspensão cautelar da eficácia do
ato por si praticado e aquele em que o Tribunal vem a pronunciar-se sobre esse
pedido. Regra geral, a entidade requerida durante o período acabado de
mencionar não pode iniciar ou dar continuidade à execução do ato, mas, caso o
faça, os atos em causa podem vir a ser declarados ineficazes pelo tribunal. A
proibição cessa com a emissão de decisão, mesmo que esta seja objeto de recurso
jurisdicional, artigo 143º/2 CPTA. Também aqui se tem o periculum in mora
como critério.
Liliana Pereira Amaro | 57104
[1]
Leia-se Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos
[2]
Castanheira, Joana Maria Coimbra, em “As Providências Cautelares e os
Requisitos para o seu Decretamento”, página 9.
[3]
Castanheira, Joana Maria Coimbra, em “As Providências Cautelares e os
Requisitos para o seu Decretamento”, página 14.
[4] Justo, António dos Santos, em “Direito
Privado Romano – I, Parte Geral”, 4ª Edição, Universidade de Coimbra,
Coimbra Editora.
[5] Entenda-se Lei de Processo nos Tribunais
Administrativos
[6]
da Silva, Vasco Pereira, em “O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise – Ensaio Sobre as Ações no Novo Processo Administrativo”, 2ª
Edição, Almedina, páginas 120 e 121.
[7] de
Almeida, Mário Aroso, em “Manual de Processo Administrativo”, 3ª Edição,
2017, Almedina.
[8] Constituição
da Républica Portuguesa
[9] Freitas,
José Lebre em “As providências cautelares não especificadas na jurisdição
administrativa”, referido no Acórdão do TCA de 31.05.2001, Processo nº 5494,
disponível em Cadernos de Justiça Administrativa, nº33 Maio/Junho 2002.
[10] de
Almeida, Mário Aroso, em “Manual do Processo Administrativo”, 3ª Edição, 2017,
Almedina, página 430.
[11] Gomes,
Carla Amado, em “O regresso de Ulisses: um olhar sobre a reforma da justiça
cautelar administrativa”, in Cadernos de Justiça Administrativa nº39.
[12] de
Almeida, Mário Aroso, em “Manual do Processo Administrativo”, 3ª Edição, 2017,
Almedina, página 424.
[13] de
Almeida, Mário Aroso, em “Manual do Processo Administrativo”, 3ª Edição, 2017,
Almedina, página 429.
[14] Acórdão
do Tribunal Central Administrativo Sul, de 06/10/2016, processo nº 13489
[15] Varela,
Antunes, em “Manual de Processo Civil”, 2ª Edição, Coimbra.
[16] de
Almeida, Mário Aroso, em “Manual do Processo Administrativo”, 3ª Edição, 2017,
Almedina, página 463.
[17] de
Almeida, Mário Aroso, em “Manual do Processo Administrativo”, 3ª Edição, 2017,
Almedina, página 437.
| FONTES |
Vasco Pereira da Silva, em “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Ações no Novo Processo Administrativo”, 2ª Edição, Almedina;
· Mário Aroso de Almeida, em “Manual do Processo Administrativo”, 3ª Edição, 2017, Almedina;
· António dos Santos Justo, em “Direito Privado Romano – I, Parte Geral”, 4ª Edição, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora;
· Antunes Varela em “Manual de Processo Civil”, 2ª Edição, Coimbra;
· Carla Amado Gomes, em “O regresso de Ulisses: um olhar sobre a reforma da justiça cautelar administrativa”, in Cadernos de Justiça Administrativa nº39;
· Joana Maria Coimbra Castanheira, em “As Providências Cautelares e os Requisitos para o seu Decretamento”;
· José Lebre de Freitas em “As providências cautelares não especificadas na jurisdição administrativa”, referido no Acórdão do TCA de 31.05.2001, Processo nº 5494, disponível em Cadernos de Justiça Administrativa, nº33 Maio/Junho 2002
· Mafalda Serrasqueiro, “Caminhos de Reforço da Tutela Jurisdicional Efetiva em Sede Cautelar: Procurando alternativas à intervenção da administração através da emissão de resolução fundamentada nos processos de suspensão de eficácia do ato administrativo”.
| JURISPRUDÊNCIA |
· Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-03-1996, Processo nº39438;
· Acórdão do Tribunal de Justiça, de 9 de novembro de 1995, Processo C-465/93;
· Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 31.05.2001, Processo nº 5494;
· Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 08/03/2007, Processo nº2202/06;
· Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 03/04/2008, Processos nºs 1079/07 e 18/08;
· Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10/06/2016, Processo nº 13489/16;
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