Análise da figura da Condenação à prática de ato
legalmente devido
Introdução
No início, o Contencioso Administrativo ditava uma estrita
separação entre o ato de administrar e julgar, emanado do princípio da
separação de poderes. Isto, resultava na impossibilidade do juiz não poder dar
ordens à Administração, uma vez que tal era tido como uma usurpação de poderes pelos
Tribunais. Neste contexto, o Prof. Vasco Pereira da Silva afirma que este
limite remontava ao período dos “traumas de infância do Contencioso
Administrativo”, na medida em que se confunde a matéria sobre a qual se pode
julgar e as situações em que apenas a Administração poderá praticar o ato, e
por isso não poderá existir substituição. Por conseguinte, condenar a
Administração à prática de atos administrativos devidos corresponde à tarefa de
julgar e representa uma situação diferente da circunstância de o tribunal
praticar atos em vez da Administração, invadindo o domínio da
discricionariedade administrativa, que corresponde à tarefa de administrar. Só
neste último exemplo, será correto falar se na violação do princípio da
separação de poderes. Seguindo a linguagem do Autor, com a consagração deste
tipo de ação, assistiu-se à superação dos “traumas da infância difícil do
contencioso administrativo”.
Na transição para a realidade do Estado Social, a
Administração passou a assumir diferentes funções, que fizeram desta, um órgão
prestador e infraestrutural, registando-se, simultaneamente, uma progressiva
aproximação e dependência dos particulares face à Administração. É perante esta
nova estrutura que a tutela dos direitos e interesses dos particulares vem a
sofrer alterações, de modo a abranger todas as situações provenientes da
alteração da Administração. O recurso de mera anulação do Contencioso
Administrativo, já não representava um meio de tutela eficaz dos direitos dos
particulares.
A conceção de que o legislador cria todo o direito, o
administrador apenas executa e o juiz controla estava posta em causa. Por
conseguinte, o princípio da separação de poderes deverá ser entendido como um
princípio que visa o equilíbrio, que não meramente proíbe, mas promove uma
interdependência e colaboração entre as várias funções estaduais.
Âmbito de aplicação
Relativamente ao âmbito de aplicação deste tipo de ação,
importa referir que o CPTA prevê a aplicação desta figura em duas situações
distintas: a primeira quando esteja em causa a necessidade de obter a prática
de um ato administrativo ilegalmente omitido e a segunda quando o ato
administrativo tiver sido recusado, ambas previstas no n.º 1 do art. 66.º CPTA.
Em síntese, a Administração será condenada a praticar o ato devido que
corresponde ao ato administrativo que, na perspetiva do autor, deveria ter sido
emitido e não foi, na medida em que houve uma omissão, uma recusa, ou quando o
ato praticado não satisfaça integralmente a pretensão do autor.
Importa ter presente a posição do Prof. Vieira de Andrade, adotando
um entendimento amplo de ato devido, considera que o mesmo não configura apenas
atos vinculados perante a lei (ato de conteúdo devido), podendo «albergar
momentos discricionários, desde que a sua emissão seja, nas circunstâncias do
caso concreto, legalmente obrigatória». Quanto à questão de saber se a
legalidade referida na expressão «ato ilegalmente omitido ou recusado», o Autor
defende que deve ser entendida no sentido de abranger as situações em que a
omissão ou recusa sejam contrárias à ordem pública, excluindo apenas as
situações em que a prática do ato pretendido corresponda a um mero dever de boa
administração6.
Objeto do processo da ação de condenação à prática de ato
administrativo
O CPTA adota uma conceção ampla de objeto do processo, que
abrange a causa de pedir. Estabelece-se, deste modo, que o objeto do processo
corresponde à «pretensão do interessado e não ao ato de deferimento» (art. 66.º
n.º 2 CPTA). Será este o objeto do processo quando se está perante um caso de
omissão ilegal, como quando se trata de um caso de ato de conteúdo negativo.
Daqui se retira que o objeto do processo nunca será o ato administrativo, mas
antes o direito do particular a uma determinada conduta da Administração.
Confirma-se que a ação de condenação à prática de ato devido
é uma componente essencial do princípio da tutela jurisdicional plena e efetiva
dos direitos dos particulares em face da Administrativa, sendo, portanto, a
vertente subjetivista do Contencioso Administrativo evidente neste tipo de
ação. Estipula-se, por esta via, uma fronteira vincada entre a ação à
condenação do ato e ação de impugnação de ato administrativo, que tem como
objeto a anulação ou declaração de ilegalidade do ato (art. 50.º n.º 1 CPTA).
Por coerência, o art. 71.º CPTA, no âmbito dos poderes de pronúncia do juiz,
vem sublinhar que o tribunal não se limita a devolver ao órgão administrativo
competente, tendo de tomar posição sobre a pretensão material do interessado. O
tribunal aprecia a concreta relação administrativa existente entre o particular
e a Administração de modo a apurar qual o direito do primeiro e o dever da
segunda, determinando, por essa via, o conteúdo do ato devido. O tribunal não
se limita, portanto, a mandar praticar um ato aleatório.
Por outro lado, é importante ter presente que resulta
igualmente do n.º2 do 66.º que o efeito anulatório é implícito pelo que dispensar-se-ia
a referência expressa à anulação. Facilmente se compreende inerente: a análise
do pedido condenatório implica o conhecimento da legalidade da recusa (ou
omissão).
Importa ainda mencionar que nos casos de inércia de
apreciação, quando, na pendência do processo, seja praticado um ato de
indeferimento expresso, o particular poderá ampliar a causa de pedir, invocando
novos fundamentos e oferecendo novos meios de prova (art. 70.ºnos 1 e 2 CPTA).
Por outro lado, caso seja praticado, também na pendência do processo, um ato
que não satisfaça integralmente as pretensões do interessado, este pode optar
por pedir ou a condenação à pratica de outro ato, ou a anulação ou declaração
de nulidade do ato (art. 70.º n.º 3 CPTA).
Pressupostos de aplicação da ação de condenação da
Administração à prática do ato legalmente devido
Para que o processo possa ser utilizado, o CPTA exige, desde
logo, um procedimento prévio, no qual o particular dirija um requerimento ao
órgão competente, com a pretensão de obtenção do ato administrativo, seguido de
uma de três situações: pura inércia ou omissão da Administração, desde que a
lei não associe a essa omissão relevância jurídica (al. a) do n.º 1 do art.
67.º CPTA); recusa do mérito da pretensão, isto é, indeferimento expresso ou,
por outro lado, tenha ocorrido a recusa da apreciação do próprio requerimento9
(al. b)); e, finalmente, tenha sido praticado ato administrativo de conteúdo
positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado10 (al. c) do
mesmo preceito).
Naturalmente que para os casos em que a lei atribua valor
jurídico a determinada omissão da Administração, não haverá lugar à ação de
condenação à prática de ato: este não será devido. Estamos perante as situações
do chamado deferimento tácito. O silêncio da Administração, quando convocada a
decidir e extinto o prazo de decisão legalmente previsto, é valorado pela lei
administrativa como recusa da pretensão do particular. Muita doutrina considera
que o CPTA põe esta figura em causa tendo presente a previsão da ação de
condenação da Administração em atos legalmente devidos, ou seja, de condenação
da Administração Pública à prática de atos administrativos ilegalmente omitido.
Considera-se, por conseguinte, que a figura do indeferimento tácito se torna
desnecessária na medida em que o particular consegue tutelar o seu direito sem
recorrer a uma figura ficcionada por lei, mas tendo por base a omissão pura e
simples da Administração.
Legitimidade ativa e passiva
Tem legitimidade ativa para intentar a ação quem alegue ser
titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão
desse ato, tal como resulta diretamente do disposto na al. a) do n.º 1 do art.
68.º do CPTA. Também ao Ministério Público é atribuída essa legitimidade,
enquanto titular da ação pública ou no contexto de ação popular, isto é, quando
se esteja a defender direitos fundamentos e valores constitucionalmente
relevantes, tal como sufraga a al. b) preceito. Têm ainda legitimidade as
pessoas coletivas, públicas ou provadas, em relação aos direitos e interesses
que lhes cumpra defender (al. c)), os órgãos administrativos relativamente a
condutas de outros órgãos da Administração Pública como disposto na al. d),
assim como as pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do art. 9.º, autores
populares, em defesa de interesses difusos (al. f)). Finalmente, têm ainda
legitimidade ativa os presidentes de órgãos colegiais, relativamente à conduta
do respetivo órgão, novidade da Reforma de 2015 (al. e)).
Do lado da legitimidade passiva, a lei determina, no n.º 2
do art. 68.º do CPTA, que além da entidade responsável pela situação de
ilegalidade, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados, em
litisconsórcio necessário passivo.
Prazo de
propositura da ação
O prazo de propositura da ação depende de ter havido inércia
ou indeferimento por parte do órgão competente (art. 69.º do CPTA). Por
conseguinte, em caso de omissão, o prazo será de um ano, desde o termo do prazo
legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido (n.º 1 do
preceito). Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento
ou de pretensão dirigida à substituição de um ato de conteúdo positivo, o prazo
será de três meses. Estabelece-se, para esta última situação, o mesmo prazo do
fixado para a impugnação do ato pelos interessados, por remissão direta do n.º
2 do art. 69.º para o n.º 3 do art. 58.º, ambos do CPTA.
Poderes de
pronúncia
Em termos transversais, dada a delimitação do tema que nos
ocupa, importa desde logo referir que, no que diz respeito à condenação do ato
devido, tudo começará pelo tribunal ter que avaliar qual o tipo de solução em
causa, se vinculada ou discricionária, ao que se seguirá a reflexão sobre o
caso material concreto. A primeira fase condicionará, por conseguinte, a
primeira. Importante é perceber que o alcance do conteúdo da sentença está
sujeito a graduação. Está em causa o respeito pela função administrativa,
maxime, o respeito do princípio da separação de poderes que se pretende manter
assegurado.
Deste modo, quando a emissão do ato envolva a «formulação de
valorações próprias do exercício da função administrativa», o juiz limitar-se-á
a uma condenação genérica, com as indicações de parâmetros que possa retirar
das normas jurídicas aplicáveis. Isto quer dizer que quando haja mais que uma
solução possível, o tribunal não pode condenar a Administração à prática de ato
devido com conteúdo determinado. Se o ato que o particular pretende for de
conteúdo legalmente definido e sendo a sua emissão devida, o tribunal poderá
condenar a Administração a praticar o ato pretendido com o conteúdo totalmente
definido, circunstância em que muita doutrina considera estarmos perante uma
situação de redução da discricionariedade a zero.
Igualmente importante referir é que nas situações de
incumprimento (veja-se o disposto no art. 3.º n.º 2 do CPTA), haverá lugar a um
processo executivo da sentença, podendo-se vir a produzir uma sentença
substitutiva de ato devido, se este tiver conteúdo estritamente vinculado (cfr.
art. 167.º n.º 6 do CPTA).
Referencias bibliográficas:
CADILHA, António, Os poderes de pronúncia jurisdicionais
na ação de condenação à prática de ato devido e os limites funcionais da
Justiça Administrativa, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo
Correia, Vol. III, 2010
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no
divã da psicanálise, Almedina, 2008,
ALMEIDA, Mário Aroso de O Novo Regime do Processo nos
Tribunais Administrativos, Almedina, 2005
Arlésio Miguel Shipeio subturma 8
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