Até ao ano de 2002, o contencioso administrativo, limitava-se a declarar meras anulações com o fim único e exclusivo de defesa da legalidade, algo que mudaria radicalmente em fevereiro, do referido ano, com a entrada em vigor do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e dos Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais (EFTA).
Desde então que os Tribunais
Administrativos assumem uma verdadeira posição de jurisdição, sendo lhes
conferido os poderes previstos no Art. 2º/2 do CPTA nomeadamente os de anular
ou declarar nulos os actos administrativos, condenar à práctica de actos
devidos ou à emissão de normas, bem como à adopção ou abstenção de
comportamentos, pela Administração Pública ou por particulares com vista ao restabelecimento
dos direitos ou interesses violados. Entre eles encontra-se ainda o poder de
optar pela adopção de providências cautelares adequadas, o qual será a base da
nossa análise, de modo a assegurar o efeito útil das decisões a proferir em
processo declarativo.
No que diz respeito à figura das
Providências Cautelares, se no direito processual administrativo anterior, era practicamente
inexistente, sendo apenas prevista a possibilidade de “suspender a
eficácia do acto administrativo”, agora a mesma é essencial para acautelar o
efeito útil da decisão judicial durante o tempo em que decorre o processo
declarativo e assegurar a utilidade da sentença que venha a ser proferida no
processo principal.
Podemos concluir à partida, que este
novo contencioso acaba por fazer corresponder a cada direito ou interesse
legalmente protegido, um meio adequado de defesa em juízo, seja uma tutela
cautelar, um processo declarativo ou um processo executivo.
O processo cautelar vem assim previsto
nos Artigos 112º e ss. do CPTA, e parte da iniciativa de um autor, num processo
declarativo, já intentado ou a intentar, onde pede ao tribunal a adopção de uma
ou mais providências, destinadas a impedir que durante a pendência do processo
declarativo, se constitua uma situação irreversível ou se produzam danos de tal
modo gravosos, que ponham em perigo a utilidade da decisão que ele pretende obter
naquele processo.
Podemos distinguir funcionalmente a
tutela antecipatória das providências da conservatória. As primeiras, são
aquelas situações em que o interessado pretende obter uma prestação que
antecipe a utilidade que procura obter com a procedência do processo declarativo
e se encontram previstas nas alíneas b), c), d) e e) do elenco exemplificativo
do Art. 112º/ 2 do CPTA. Já as conservatórias, podemos identificá-las pelas previstas
nas alíneas a) e i) do referido artigo, consistindo nas situações em que o
interessado pretende manter ou conservar um direito em perigo, evitando que
seja prejudicado por medidas que venham a ser adoptadas.
Conferida a legitimidade e a
tempestividade do requerimento nos termos dos Artigos 112º/1 e 114º/1 do CPTA, cumpre
agora identificar os critérios para a emissão de providências cautelares
previstos no Art. 120º/1 do CPTA.
O primeiro critério, denominado de Periculum
in mora, sustenta que a providência só pode ser concedida se existir um fundado
receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou nas palavras do próprio
TCA Sul: “traduz-se na perigosidade, isto é, no prejuízo decorrente da morosidade
na decisão da acção principal para a esfera jurídica do interessado, mediante a
constituição de uma situação de facto consumado ou a verificação de prejuízos de
difícil reparação”. O segundo critério é o da aparência do bom direito, também
conhecido por Fumus boni iurus, e consiste numa avaliação, por parte do juiz, do
grau de probabilidade de êxito do requerente no processo declarativo, contudo sem
nunca comprometer o juízo da tutela principal. A respeito deste critério diz-nos
o já mencionado TCA Sul que se traduz “na aparência do bom direito face à
probabilidade de procedência da pretensão a deduzir na acção principal, o que é
aferido através de um juízo meramente perfunctório”. Por último, o critério da
ponderação de interesses, o qual concretiza o princípio da proporcionalidade,
que exige ao juiz que pondere as duas posições em causa, e avaliar se a posição
do requerente é digna de proteção.
Dentro do processo cautelar podemos
ainda destacar a figura do decretamento provisório das Providências Cautelares prevista
no Art. 131º do CPTA, a qual consiste numa espécie de tutela urgente da própria
tutela cautelar, permitindo o decretamento provisório de providências
cautelares imediatamente após a apresentação do pedido.
O decretamento tem em vista situações
em que os interesses do requerente podem ser protegidos não só através da
adopção de uma providência cautelar, sem prejuízo da decisão que venha a ser
proferida no processo principal, mas também da decisão definitiva da manutenção,
ou não, da própria providência provisoriamente decretada, no que ao processo
cautelar diz respeito.
O decretamento provisório tem de
preencher uma das duas situações previstas no Art. 131º/3 CPTA: ou diz respeito
a um direito, liberdade ou garantia em risco de sofrer uma “lesão iminente e
irreversível”, ou tratar-se de uma situação de “especial urgência” que
justifique o mesmo tratamento, não estando assim sujeito à ponderação dos
requisitos previstos nos números 1 e 2 do artigo 120º do CPTA, de que depende o
decretamento definitivo das providências cautelares.
Aqui, caso o juiz não considere preenchidos
os requisitos do decretamento provisório, dá-se seguimento a um normal pedido
de providência cautelar, de acordo com as regras estabelecidas. Caso considere
preenchidos os requisitos, o juiz decreta preliminarmente a providência, vigorando
apenas durante o período necessário para definir se deve ser levantada, alterada
ou mantida durante a pendência do processo cautelar.
Assim, o pedido de decretamento
provisório não dá origem a um processo cautelar especial, mas sim a um
incidente do processo cautelar, representando uma fase procedimental especifica
deste mesmo processo, que torna necessária a prática de actos e termos não compreendidos
na estrutura própria do processo cautelar, mas cuja existência não prejudica a
normal tramitação deste processo.
Contudo, e por não ser definitiva, a
tutela cautelar não consegue sozinha dar uma resposta eficaz a todo o tipo de
situações, sendo necessário por vezes recorrer à própria tutela urgente, onde
na supra referida reforma de 2002, a par do relevo atribuído à tutela cautelar,
o legislador cria no artigo 36º do CPTA, a figura dos processos urgentes
autónomos, com o objectivo de assegurar em tempo útil o exercício de um
direito, liberdade ou garantia, onde se preveja ser insuficiente o decretamento
provisório de uma providência cautelar.
Se a tutela cautelar, é
caracterizada pela sua acessoriedade ou instrumentalidade face ao processo
principal, a qual através de medidas conservatórias ou antecipatórias, permita
provisoriamente regular a situação, de modo a assegurar a utilidade da
sentença em tempo dito normal, como referido anteriormente, os processos
urgentes são eles próprios processos principais e autónomos, os quais decidem
definitivamente o mérito da causa, através de uma tramitação simplificada do
processo, por estarmos perante uma situação cujo o tempo de resolução terá de
ser bastante inferior ao habitual.
Ainda assim, e apesar de não se tratar
de processos principais, pode se dizer que os processos cautelares são também
eles de carácter urgente, os quais o legislador fez questão de prever na aliena
f) do Art. 36º/1 do CPTA.
Bibliografia
Silva, Vasco Pereira da
– O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise (Ensaios sobre as
acções no Novo Processo Administrativo), 2ª Edição, Almedina, 2009;
Andrade,
José Vieira - Tutela cautelar - In Cadernos de Justiça Administrativa N.º 34,
Julho-Agosto, 2002;
Webgrafia
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/E84A745E651608CA802582400064627A
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/37690e7e5e6d225180257fb70052a4ac?OpenDocument
Tomás Coimbra, nº 57369
Comentários
Enviar um comentário