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Breve análise do Procedimento Cautelar

 Até ao ano de 2002, o contencioso administrativo, limitava-se a declarar meras anulações com o fim único e exclusivo de defesa da legalidade, algo que mudaria radicalmente em fevereiro, do referido ano, com a entrada em vigor do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e dos Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais (EFTA).

Desde então que os Tribunais Administrativos assumem uma verdadeira posição de jurisdição, sendo lhes conferido os poderes previstos no Art. 2º/2 do CPTA nomeadamente os de anular ou declarar nulos os actos administrativos, condenar à práctica de actos devidos ou à emissão de normas, bem como à adopção ou abstenção de comportamentos, pela Administração Pública ou por particulares com vista ao restabelecimento dos direitos ou interesses violados. Entre eles encontra-se ainda o poder de optar pela adopção de providências cautelares adequadas, o qual será a base da nossa análise, de modo a assegurar o efeito útil das decisões a proferir em processo declarativo.

No que diz respeito à figura das Providências Cautelares, se no direito processual administrativo anterior, era practicamente inexistente, sendo apenas prevista a possibilidade de “suspender a eficácia do acto administrativo”, agora a mesma é essencial para acautelar o efeito útil da decisão judicial durante o tempo em que decorre o processo declarativo e assegurar a utilidade da sentença que venha a ser proferida no processo principal.

Podemos concluir à partida, que este novo contencioso acaba por fazer corresponder a cada direito ou interesse legalmente protegido, um meio adequado de defesa em juízo, seja uma tutela cautelar, um processo declarativo ou um processo executivo.

O processo cautelar vem assim previsto nos Artigos 112º e ss. do CPTA, e parte da iniciativa de um autor, num processo declarativo, já intentado ou a intentar, onde pede ao tribunal a adopção de uma ou mais providências, destinadas a impedir que durante a pendência do processo declarativo, se constitua uma situação irreversível ou se produzam danos de tal modo gravosos, que ponham em perigo a utilidade da decisão que ele pretende obter naquele processo.

Podemos distinguir funcionalmente a tutela antecipatória das providências da conservatória. As primeiras, são aquelas situações em que o interessado pretende obter uma prestação que antecipe a utilidade que procura obter com a procedência do processo declarativo e se encontram previstas nas alíneas b), c), d) e e) do elenco exemplificativo do Art. 112º/ 2 do CPTA. Já as conservatórias, podemos identificá-las pelas previstas nas alíneas a) e i) do referido artigo, consistindo nas situações em que o interessado pretende manter ou conservar um direito em perigo, evitando que seja prejudicado por medidas que venham a ser adoptadas.

Conferida a legitimidade e a tempestividade do requerimento nos termos dos Artigos 112º/1 e 114º/1 do CPTA, cumpre agora identificar os critérios para a emissão de providências cautelares previstos no Art. 120º/1 do CPTA.

O primeiro critério, denominado de Periculum in mora, sustenta que a providência só pode ser concedida se existir um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou nas palavras do próprio TCA Sul: “traduz-se na perigosidade, isto é, no prejuízo decorrente da morosidade na decisão da acção principal para a esfera jurídica do interessado, mediante a constituição de uma situação de facto consumado ou a verificação de prejuízos de difícil reparação”. O segundo critério é o da aparência do bom direito, também conhecido por Fumus boni iurus, e consiste numa avaliação, por parte do juiz, do grau de probabilidade de êxito do requerente no processo declarativo, contudo sem nunca comprometer o juízo da tutela principal. A respeito deste critério diz-nos o já mencionado TCA Sul que se traduz “na aparência do bom direito face à probabilidade de procedência da pretensão a deduzir na acção principal, o que é aferido através de um juízo meramente perfunctório”. Por último, o critério da ponderação de interesses, o qual concretiza o princípio da proporcionalidade, que exige ao juiz que pondere as duas posições em causa, e avaliar se a posição do requerente é digna de proteção.

Dentro do processo cautelar podemos ainda destacar a figura do decretamento provisório das Providências Cautelares prevista no Art. 131º do CPTA, a qual consiste numa espécie de tutela urgente da própria tutela cautelar, permitindo o decretamento provisório de providências cautelares imediatamente após a apresentação do pedido.

O decretamento tem em vista situações em que os interesses do requerente podem ser protegidos não só através da adopção de uma providência cautelar, sem prejuízo da decisão que venha a ser proferida no processo principal, mas também da decisão definitiva da manutenção, ou não, da própria providência provisoriamente decretada, no que ao processo cautelar diz respeito.

O decretamento provisório tem de preencher uma das duas situações previstas no Art. 131º/3 CPTA: ou diz respeito a um direito, liberdade ou garantia em risco de sofrer uma “lesão iminente e irreversível”, ou tratar-se de uma situação de “especial urgência” que justifique o mesmo tratamento, não estando assim sujeito à ponderação dos requisitos previstos nos números 1 e 2 do artigo 120º do CPTA, de que depende o decretamento definitivo das providências cautelares.

Aqui, caso o juiz não considere preenchidos os requisitos do decretamento provisório, dá-se seguimento a um normal pedido de providência cautelar, de acordo com as regras estabelecidas. Caso considere preenchidos os requisitos, o juiz decreta preliminarmente a providência, vigorando apenas durante o período necessário para definir se deve ser levantada, alterada ou mantida durante a pendência do processo cautelar.

Assim, o pedido de decretamento provisório não dá origem a um processo cautelar especial, mas sim a um incidente do processo cautelar, representando uma fase procedimental especifica deste mesmo processo, que torna necessária a prática de actos e termos não compreendidos na estrutura própria do processo cautelar, mas cuja existência não prejudica a normal tramitação deste processo.

Contudo, e por não ser definitiva, a tutela cautelar não consegue sozinha dar uma resposta eficaz a todo o tipo de situações, sendo necessário por vezes recorrer à própria tutela urgente, onde na supra referida reforma de 2002, a par do relevo atribuído à tutela cautelar, o legislador cria no artigo 36º do CPTA, a figura dos processos urgentes autónomos, com o objectivo de assegurar em tempo útil o exercício de um direito, liberdade ou garantia, onde se preveja ser insuficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar.

Se a tutela cautelar, é caracterizada pela sua acessoriedade ou instrumentalidade face ao processo principal, a qual através de medidas conservatórias ou antecipatórias, permita provisoriamente regular a situação, de modo a assegurar a utilidade da sentença em tempo dito normal, como referido anteriormente, os processos urgentes são eles próprios processos principais e autónomos, os quais decidem definitivamente o mérito da causa, através de uma tramitação simplificada do processo, por estarmos perante uma situação cujo o tempo de resolução terá de ser bastante inferior ao habitual.

Ainda assim, e apesar de não se tratar de processos principais, pode se dizer que os processos cautelares são também eles de carácter urgente, os quais o legislador fez questão de prever na aliena f) do Art. 36º/1 do CPTA.

 

Bibliografia

Silva, Vasco Pereira da – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise (Ensaios sobre as acções no Novo Processo Administrativo), 2ª Edição, Almedina, 2009;

Andrade, José Vieira - Tutela cautelar - In Cadernos de Justiça Administrativa N.º 34, Julho-Agosto, 2002;

 

Webgrafia 

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/E84A745E651608CA802582400064627A

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/37690e7e5e6d225180257fb70052a4ac?OpenDocument


Tomás Coimbra, nº 57369



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