Condenação
à Pratica de Atos Administrativo: Panorama Geral
I.
Princípios e Introdução histórica.
A condenação à pratica de atos administrativos encontra-se regulada nos
artigos 66º e seguintes do Código de Processo dos Tribunais Administrativos
(doravante CPTA). Após leitura deste artigo, podemos concluir que não se
encontram, em juízo, somente a condenação da administração à pratica de atos
administrativos mas também à fixação de um prazo devidamente estipulado, dentro
do qual esses atos devem ser praticados. A ação de condenação na prática do ato
devido, é um meio radicalmente novo no quadro do contencioso administrativo e
muda toda a forma de condenação na sua génese[1].
Como diz o professor Vasco Pereira da Silva, relativamente à condenação da
pratica de atos administrativos: “(..) constitui uma das principais
manifestações da mudança de paradigma na lógica do Contencioso Administrativo
que, ao passar da mera anulação para a plena jurisdição, deixa de estar
limitado na sua tarefa de julgamento, desta forma superando muitos dos
respetivos “traumas de infância” [2].
A principal consequência desta “mudança de paradigma na lógica do
contencioso administrativo” é sobretudo devido à revisão constitucional de 1997
onde se estabeleceu, de forma expressa, a hipótese de determinar a prática de
atos administrativos legalmente devidos[3]. Esta ideia encontra-se prevista no artigo 268
nº4 da CRP tornando-se ,assim, a base geral para todo o contencioso
administrativo, sendo mais tarde concretizada pelo Decreto-Lei nº214-G/2015, de
02/10 nos artigos 66º seguintes do CPTA. Todavia, importa referir que o objeto
nunca é o ato administrativo em si mas sim a pretensão do interessado, visto
que, estamos perante uma ação para defesa de interesses próprios que visa a
positivação do direito subjetivo do particular da relação jurídica
administrativa que intenta a ação[4].
Outro principio fundamental na condenação à pratica de atos administrativos
é o principio da decisão. Este principio é geral a toda a atividade
administrativa e está descrito no artigo 13º do Código do Procedimento
Administrativo ( doravante CPA). Com a leitura deste artigo 13º CPA, retiramos
a ideia fulcral de que se alguém formular um pedido a uma entidade pública, relativamente
à competência, essa entidade tem a obrigação legal de responder[5].
Aliado a este principio, estão regulados os prazos para a resposta quanto à
decisão da entidade competente artigo 128º CPA.
II.
A delimitação da ação dos tribunais: Análise
dos artigos 71º e seguintes do CPTA
O artigo 71º nº1
do CPTA descreve-nos que o tribunal impõe a prática do ato devido a um determinado
órgão administrativo, ou seja, o tribunal condenará a administração à pratica
de um ato administrativo não tendo qualquer limitação legal, estando apenas em
causa a ação de condenação do direito em si.[6]
Com isto podemos concluir que esta disposição do artigo 71º nº1 torna com que
não seja importante a existência ou não de um ato administrativo, nos casos em
que a administração tenha omitido a prática deste ou quando apenas se pronuncia sobre a
“pretensão material do facto impondo a prática do ato devido”. Quanto ao número
2º do artigo 71º podemos considerar que está aqui presente uma alteração
extremamente relevante proveniente da reforma do contencioso administrativo em
2002. Após esta reforma, estabeleceu-se no 71ºnº2 uma função delimitadora com
livre apreciação da administração quanto à decisão proferida, devendo sempre
explicitar as partes do contencioso as suas vinculações.
Posto isto,
importa agora falar da impugnação das normas e da sua respetiva condenação. O
artigo 72º CPTA tem como objeto a impugnação de normas com base na declaração
de ilegalidade, de acordo com os princípios de direito administrativo. O
professor Mário Aroso de Almeida fala de dois diferentes tipo de ilegalidade; 1)-
declaração de ilegalidade com força obrigatória geral das normas regulamentares
que pode ser pedida sem quaisquer requisitos pelo Ministério Público; 2)
declaração de ilegalidade sem força obrigatória geral das normas regulamentares
que pode ser pedida por alguém que alegue ser lesado como efeitos que as normas
possam vir a produzir na sua esfera jurídica.[7]
Na minha opinião, estes dois
artigos referidos juntamente com os que se seguem são fundamentais para toda a
organização do nosso contencioso administrativo na de fase de impugnação e
condenação. Após está analise, verificamos que nesta temática o nosso CPTA tem
uma visão subjetivista onde o objeto da ação administrativa é somente o direito
do particular. Observamos também, que existe uma espécie de fronteira entre o
domínio de administrar e o domínio do tribunal em proferir a decisão pois o
tribunal, de forma a cumprir com o principio da separação de poderes, tem de
estabelecer uma delimitação entre a sua atuação e o exercício de poderes
discricionários por parte da administração.
III.
Pressupostos Processuais e Legitimidade
quanto à Condenação da Pratica do Ato Administrativo.
Os pressupostos
processuais, quanto à condenação na prática do ato administrativo, encontram-se
tipificados com base no disposto no artigo 67º do CPTA. Através de uma
interpretação extensiva do artigo 67 º, somos reconduzidos a duas situações:
existência de um omissão administrativa (alínea a)) e existência de um ato com
conteúdo negativo, pois tanto a recusa da prática de um ato favorável como a
recusa da Administração(alínea b)) a pronunciar-se levam-nos a um resultado
idêntico, que é não procedência do pedido apresentado pelo autor particular[8]
O artigo 67
alínea C) também traz para o nosso panorama jurídico uma hipótese fundamental.
Por conseguinte, estamos perante uma situação onde o ato administrativo com
conteúdo positivo pode ser parcialmente desfavorável ao interessado. Isto
resulta com que, quando a Administração pratique um ato parcialmente favorável
à pretensão do interessado, esse ato deve ser encarado, na parte que é
desfavorável, como um ato de indeferimento com o intuito de reconhecer o
direito a deduzir um pedido de condenação à pratica de um ato.[9]
Por fim importa
falar sobre a legitimidade para pedir a condenação de um ato administrativo.
Com isto, importa fazer uma reflexão sobre o artigo 68º CPTA. Podemos verificar, de forma
sucinta, pelo disposto nas diversas alíneas deste artigo que tem legitimidade
para pedir a condenação à prática de um ato administrativo, um titular de
interesse legalmente protegido (alínea a)), O Ministério Público (alínea b)),
pessoas coletivas publicas ou privadas (alínea c)) (órgãos administrativos,
presidentes de órgãos colegiais (alínea e)) e as demais pessoas e entidades
mencionadas no artigo 9nº2 (alinea f)). Relativamente ao conteúdo do 68 nº1
alínea b) , o professor Vasco Pereira da Silva crítica esta disposição,
classificando-a de infeliz, quanto à referência do art 9nº2 pois: “se é razoável
a intervenção “substitutiva” do Ministério Público, quando estão em causa
direitos fundamentais, que são simultaneamente direitos subjetivos e valores
fundamentais do ordenamento jurídico (…) já remissão para as situações
tuteláveis através de ação popular, sem qualquer restrição relativa à
importância dos interesses em jogo, é manifestamente inadequada”[10]
IV.
Conclusão
Em suma, parece-me consensual afirmar que esta matéria é uma das mais
relevantes de todo o Contencioso Administrativo português. Desde logo porque
vemos estabelecidos quais os limites condenatórios a que estamos sujeitos,
sejamos nós um particular, uma entidade pública ou o Ministério Público. Todavia,
podemos observar que toda a marcha processual tem um elevado grau de
complexidade, com isto, importa nunca descurar, ao longo de todo o processo,
dos princípios fundamentais da separação de poderes e da decisão. Sendo que o
principio da decisão, que é um principio geral a todo o direito administrativo
(artigo 13º do CPA), acaba por ganhar aqui um relevância diferente mas
indispensável relativamente à obrigação de resposta por parte dos órgãos
administrativos correspondentes e do prazo de 90 dias que tem ser cumprido
escrupulosamente (artº128 cpa).
Por conseguinte, pretendo também realçar que é necessário que exista um
contundente dever de informação e de boa
fé inerente a todos os órgãos administrativos a fim da celeridade processual
ser mais eficaz e eficiente, visto que tal como diz, Edgar Valles: “Muitos titulares de órgãos administrativos
não têm a consciência de que existe essa obrigação de resposta e que há prazos
a cumprir”. [11]
[1]https://eg.uc.pt/bitstream/10316/24782/1/A%20Condena%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0%20Pr%C3%A1tica%20de%20Acto%20Devido.pdf
[2] Vasco Pereira da Silva ,O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as Ações no
Novo Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2005”, pág. 377
[3] Vasco Pereira da Silva ,O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as Ações no Novo Processo
Administrativo, Coimbra, Almedina, 2005”, pág. 381
[5] Edgar Valles, Contencioso
Administrativo , 2020 pág. 101
[6] Vasco Pereira da Silva ,O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as Ações no Novo Processo
Administrativo, Coimbra, Almedina, 2005”, pág. 386
[7] Mário Aroso de Almeida, Manual de
Processo Administrativo,2010, pag 335
[8] Vasco Pereira
da Silva ,O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as
Ações no Novo Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2005”, pág. 396
[9] José Carlos Vieira de Andrade , A
Justiça Administrativa, Almedina, 2009 pag 296
[10] Vasco Pereira da Silva ,O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as Ações no Novo Processo
Administrativo, Coimbra, Almedina, 2005”, pág. 404 e 405
[11] Edgar Valles, Contencioso
Administrativo , 2020 pág. 102
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