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Contencioso Eleitoral

 

O contencioso eleitoral tem por objetivo a resolução de questões suscitadas por atos eleitorais que a legislação especial não submeta à apreciação do Tribunal Constitucional ou dos tribunais judiciais.

O acórdão do Tribunal Constitucional nº 09/86, de 18 de janeiro esclarece a noção de contencioso eleitoral – este constitui uma possibilidade de controlo tanto do ato eleitoral como de todos os procedimentos que ocorrem ao longo do processo eleitoral. Parece que o juiz não se limita a anular ou declarar nulo o ato em questão, mas também pode condenar a Administração ao cumprimento da prestação em falta.

A solução adotada pelo legislador no art. 4º ETAF, foi a de chamar a alguns contratos públicos de contratos administrativos. O legislador português adotou assim a lógica europeia de acabar com a distinção entre contratos administrativos e contratos de Direito Público. O legislador menciona todos os contratos administrativos e todos os outros regidos pela contratação pública, porém interessa-nos mais concretamente a alínea m) do número 1 do art. 4º ETAF – “contencioso eleitoral relativo aos órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal”. Este artigo permite que para além dos atos administrativos, todos os contratos regulados pela lei da contratação pública também estejam abrangidos pela competência dos tribunais administrativos.

No sistema francês fazia-se uma distinção entre contencioso do poder e contencioso de plena jurisdição. O contencioso eleitoral sempre foi um contencioso de plena jurisdição, de modo a permitir aos particulares que apresentassem outros pedidos para além do de anulação e, consequentemente, permitindo também aos tribunais não só anular as decisões, mas também condenar e apreciar o direito.

O legislador português consagrou a plena jurisdição, para que houvesse uma proteção dos direitos de eleger e ser eleito (art. 98º/1 CPTA), isto é, o contencioso eleitoral visa pronúncias definitivas do mérito da causa, não ficando apenas pela anulação ou declaração de nulidade de atos, mas englobando, ainda a possibilidade de condenar as autoridades administrativas.

O art. 98º/3 CPTA, que trata do contencioso eleitoral, vem estabelecer que este só abrange a impugnação e atos administrativos. Tal função demonstra-se demasiado limitativa para a lógica da plena jurisdição, subjacente ao contencioso eleitoral. O prof. Regente diz-nos que este contencioso deveria ser ainda mais amplo que do que os demais.

O processo eleitoral engloba não só o ato eleitoral em sentido estrito ou votação, mas também os atos pré-eleitorais (ex. convocação de todo o eleitorado para as eleições) e os pós-eleitorais. No âmbito da jurisdição administrativos deparamo-nos, em regra, perante atos eleitorais em sentido estrito.

O porquê de este meio processual estar autonomizado na lei, deve-se ao incremento da participação democrática no âmbito da organização administrativa. Trata-se desta forma de um processo urgente, pois de outra forma a ação não obteria o seu efeito útil. A autonomização desta ação sempre se impôs para assegurar a utilidade das sentenças e a proteção dos interessados.

Como já mencionamos anteriormente, segundo o art. 4º/1/m ETAF – âmbito da jurisdição – “1. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto”, “m) contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público que não seja competente outro tribunal”.

No contencioso eleitoral estamos perante eleições através das quais se designam os titulares de órgãos administrativos eletivos de pessoas coletivas públicas, ficando excluídas as eleições no seio de quaisquer pessoas coletivas privadas.

Significa que este contencioso eleitoral se aplica apenas às eleições internas. É da competência dos tribunais administrativos, como consta nos art’s. 97º e 98º CPTA, a apreciação dos litígios referentes, como já referi, às eleições internas para os órgãos, por exemplo de estabelecimentos de ensino superior públicos, das escolas e hospitais públicos e todas as entidades públicas administrativas.

Por outro lado, o ETAF atribui expressamente à jurisdição administrativa a competência referente às eleições para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público, porém a competência sobre a eleição do Conselho Superior da Magistratura está reservada ao Supremo Tribunal de Justiça.

Estão vedadas à jurisdição administrativa, por lei especial, a competência referente às eleições do Presidente da República, Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e autarquias locais, na medida em que está reservada à competência do Tribunal Constitucional – art. 8º/a,c,d da Lei do Tribunal Constitucional.

Esta opção de atribuição de competência ao Tribunal Constitucional pode ser justificada pelo facto de estarmos perante questões de legitimação através dos órgãos de poder político e o facto do direito de sufrágio estar inserido na matéria de direitos, liberdades e garantias.

O art. 97º/1 CPTA remete-nos para o regime da ação administrativa no tocante à matéria de pressupostos processuais relativos ao objeto, tornando possível a aplicabilidade de quase todo o regime processual administrativo aos processos urgentes de contencioso eleitoral.

Porém, o art. 98º CPTA estabelece um regime específico em comparação ao art. 97º CPTA, podendo para o efeito traçar pontos únicos do contencioso eleitoral. No nº1 do mesmo artigo é afastada a aplicação do art. 55º CPTA e vem restringir a legitimidade ativa a quem, na eleição seja eleitor ou elegível ou, no caso de omissões nos cadernos ou listas eleitorais, às pessoas cuja inscrição haja sido omitida. E ainda veda a possibilidade de ação pública, ação popular ou de ação coletiva. Já no caso da legitimidade passiva podemos aplicar a regra do art. 10º/2 CPTA.

Com a revisão de 2015, veio ser mudada a dinâmica da impugnabilidade de atos em sede de contencioso eleitoral, que era limitada em relação ao art. 51º CPTA, na medida em que não era permitida a impugnação de atos anteriores aos atos eleitorais, com a exceção dos casos de omissão de eleitores elegíveis dos cadernos eleitorais. Estava presente o princípio da impugnação unitária, sendo depois apagado do art. 51º CPTA. Atualmente, deixou de valer este princípio e passa a estabelecer no art. 98º/3 CPTA que “nos processos abrangidos pelo contencioso eleitoral, a ausência de reação contra os atos relativos à exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis no cadernos eleitorais, e demais atos com eficácia externa anteriores ao ato eleitoral, assim como o de cada ato eleitoral adotado no âmbito de procedimentos encadeados impede o interessado de reagir contra as decisões subsequentes com fundamento em ilegalidades de que enfermem os atos anteriormente praticados”.

Outra distinção promovida pelo CPTA é a do art. 98º/2, que vem definir prazos diferentes dos explanados no art. 58º. “Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de ação é de 7 dias, a contar da data em que seria possível o conhecimento do ato ou da omissão”. Podemos dizer que este prazo vale para as ações dirigidas à anulação, como para as ações de declaração de nulidade do ato impugnado. Por estarmos perante um processo urgente, o prazo decorre mesmo em férias judiciais (art. 138º/1 CPC).

Os prazos do art. 98º/2e4 CPTA são muito curtos, porque é necessário que sejam decisões eficientes. O prazo de propositura de ação é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento dos factos, como já haveria sido mencionado. Os restantes prazos também são limitados: cinco dias para a contestação (art. 98º/4/a CPTA), cinco dias para a decisão (art. 98º/4/b CPTA) e três dias para os restantes atos (art. 98º/4/c CPTA). É importante que a sentença seja expedida a tempo de resolver o problema com relevância para um processo urgente.

De modo a concluir, os problemas suscitados por atos eleitorais carecem de resolução acelerada, pelo que devem ser proferidas sentenças em tempo útil para a proteção eficaz dos interessados, podendo desta forma garantir o respeito pela tutela jurisdicional efetiva dos administrados (art. 2º/1 CPTA e art’s. 20º e 268º/4 CRP).


Bibliografia:

  • MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, "Manual de Processo Administrativo", 4º edição, Almedina, Coimbra, 2020
Aluno:
Filipa Rosa, nº 58443, 4º ano, subturma A

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