O contencioso eleitoral tem por
objetivo a resolução de questões suscitadas por atos eleitorais que a
legislação especial não submeta à apreciação do Tribunal Constitucional ou dos
tribunais judiciais.
O acórdão do Tribunal
Constitucional nº 09/86, de 18 de janeiro esclarece a noção de contencioso
eleitoral – este constitui uma possibilidade de controlo tanto do ato eleitoral
como de todos os procedimentos que ocorrem ao longo do processo eleitoral. Parece
que o juiz não se limita a anular ou declarar nulo o ato em questão, mas também
pode condenar a Administração ao cumprimento da prestação em falta.
A solução adotada pelo legislador
no art. 4º ETAF, foi a de chamar a alguns contratos públicos de contratos
administrativos. O legislador português adotou assim a lógica europeia de
acabar com a distinção entre contratos administrativos e contratos de Direito
Público. O legislador menciona todos os contratos administrativos e todos os
outros regidos pela contratação pública, porém interessa-nos mais concretamente
a alínea m) do número 1 do art. 4º ETAF – “contencioso eleitoral relativo
aos órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente
outro tribunal”. Este artigo permite que para além dos atos
administrativos, todos os contratos regulados pela lei da contratação pública
também estejam abrangidos pela competência dos tribunais administrativos.
No sistema francês fazia-se uma
distinção entre contencioso do poder e contencioso de plena jurisdição. O
contencioso eleitoral sempre foi um contencioso de plena jurisdição, de modo a
permitir aos particulares que apresentassem outros pedidos para além do de
anulação e, consequentemente, permitindo também aos tribunais não só anular as
decisões, mas também condenar e apreciar o direito.
O legislador português consagrou
a plena jurisdição, para que houvesse uma proteção dos direitos de eleger e ser
eleito (art. 98º/1 CPTA), isto é, o contencioso eleitoral visa pronúncias definitivas
do mérito da causa, não ficando apenas pela anulação ou declaração de nulidade
de atos, mas englobando, ainda a possibilidade de condenar as autoridades
administrativas.
O art. 98º/3 CPTA, que trata do
contencioso eleitoral, vem estabelecer que este só abrange a impugnação e atos
administrativos. Tal função demonstra-se demasiado limitativa para a lógica da
plena jurisdição, subjacente ao contencioso eleitoral. O prof. Regente diz-nos
que este contencioso deveria ser ainda mais amplo que do que os demais.
O processo eleitoral engloba não
só o ato eleitoral em sentido estrito ou votação, mas também os atos
pré-eleitorais (ex. convocação de todo o eleitorado para as eleições) e os
pós-eleitorais. No âmbito da jurisdição administrativos deparamo-nos, em regra,
perante atos eleitorais em sentido estrito.
O porquê de este meio processual
estar autonomizado na lei, deve-se ao incremento da participação democrática no
âmbito da organização administrativa. Trata-se desta forma de um processo
urgente, pois de outra forma a ação não obteria o seu efeito útil. A autonomização
desta ação sempre se impôs para assegurar a utilidade das sentenças e a proteção
dos interessados.
Como já mencionamos
anteriormente, segundo o art. 4º/1/m ETAF – âmbito da jurisdição – “1.
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de
litígios que tenham nomeadamente por objeto”, “m) contencioso eleitoral
relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público que não seja
competente outro tribunal”.
No contencioso eleitoral estamos perante
eleições através das quais se designam os titulares de órgãos administrativos
eletivos de pessoas coletivas públicas, ficando excluídas as eleições no seio
de quaisquer pessoas coletivas privadas.
Significa que este contencioso
eleitoral se aplica apenas às eleições internas. É da competência dos tribunais
administrativos, como consta nos art’s. 97º e 98º CPTA, a apreciação dos
litígios referentes, como já referi, às eleições internas para os órgãos, por
exemplo de estabelecimentos de ensino superior públicos, das escolas e
hospitais públicos e todas as entidades públicas administrativas.
Por outro lado, o ETAF atribui
expressamente à jurisdição administrativa a competência referente às eleições
para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho
Superior do Ministério Público, porém a competência sobre a eleição do Conselho
Superior da Magistratura está reservada ao Supremo Tribunal de Justiça.
Estão vedadas à jurisdição
administrativa, por lei especial, a competência referente às eleições do
Presidente da República, Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e
autarquias locais, na medida em que está reservada à competência do Tribunal
Constitucional – art. 8º/a,c,d da Lei do Tribunal Constitucional.
Esta opção de atribuição de
competência ao Tribunal Constitucional pode ser justificada pelo facto de
estarmos perante questões de legitimação através dos órgãos de poder político e
o facto do direito de sufrágio estar inserido na matéria de direitos,
liberdades e garantias.
O art. 97º/1 CPTA remete-nos para
o regime da ação administrativa no tocante à matéria de pressupostos
processuais relativos ao objeto, tornando possível a aplicabilidade de quase
todo o regime processual administrativo aos processos urgentes de contencioso
eleitoral.
Porém, o art. 98º CPTA estabelece
um regime específico em comparação ao art. 97º CPTA, podendo para o efeito
traçar pontos únicos do contencioso eleitoral. No nº1 do mesmo artigo é
afastada a aplicação do art. 55º CPTA e vem restringir a legitimidade ativa a
quem, na eleição seja eleitor ou elegível ou, no caso de omissões nos cadernos
ou listas eleitorais, às pessoas cuja inscrição haja sido omitida. E ainda veda
a possibilidade de ação pública, ação popular ou de ação coletiva. Já no caso
da legitimidade passiva podemos aplicar a regra do art. 10º/2 CPTA.
Com a revisão de 2015, veio ser
mudada a dinâmica da impugnabilidade de atos em sede de contencioso eleitoral,
que era limitada em relação ao art. 51º CPTA, na medida em que não era
permitida a impugnação de atos anteriores aos atos eleitorais, com a exceção
dos casos de omissão de eleitores elegíveis dos cadernos eleitorais. Estava presente
o princípio da impugnação unitária, sendo depois apagado do art. 51º CPTA.
Atualmente, deixou de valer este princípio e passa a estabelecer no art. 98º/3
CPTA que “nos processos abrangidos pelo contencioso eleitoral, a ausência de
reação contra os atos relativos à exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou
elegíveis no cadernos eleitorais, e demais atos com eficácia externa anteriores
ao ato eleitoral, assim como o de cada ato eleitoral adotado no âmbito de
procedimentos encadeados impede o interessado de reagir contra as decisões
subsequentes com fundamento em ilegalidades de que enfermem os atos anteriormente
praticados”.
Outra distinção promovida pelo
CPTA é a do art. 98º/2, que vem definir prazos diferentes dos explanados no
art. 58º. “Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de ação é
de 7 dias, a contar da data em que seria possível o conhecimento do ato ou da
omissão”. Podemos dizer que este prazo vale para as ações dirigidas à
anulação, como para as ações de declaração de nulidade do ato impugnado. Por
estarmos perante um processo urgente, o prazo decorre mesmo em férias judiciais
(art. 138º/1 CPC).
Os prazos do art. 98º/2e4 CPTA
são muito curtos, porque é necessário que sejam decisões eficientes. O prazo de
propositura de ação é de sete dias a contar da data em que seja possível o
conhecimento dos factos, como já haveria sido mencionado. Os restantes prazos
também são limitados: cinco dias para a contestação (art. 98º/4/a CPTA), cinco
dias para a decisão (art. 98º/4/b CPTA) e três dias para os restantes atos (art.
98º/4/c CPTA). É importante que a sentença seja expedida a tempo de resolver o
problema com relevância para um processo urgente.
De modo a concluir, os problemas suscitados por atos eleitorais carecem de resolução acelerada, pelo que devem ser proferidas sentenças em tempo útil para a proteção eficaz dos interessados, podendo desta forma garantir o respeito pela tutela jurisdicional efetiva dos administrados (art. 2º/1 CPTA e art’s. 20º e 268º/4 CRP).
Bibliografia:
- MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, "Manual de Processo Administrativo", 4º edição, Almedina, Coimbra, 2020
Comentários
Enviar um comentário