Em todas as áreas processuais, os elementos são um tema habitual, o que é perfeitamente normal, uma vez que é necessário saber o que de facto constitui o processo. Podemos falar em dois grupos de elementos essenciais: a existência de sujeitos e a questão do objecto que inclui o pedido e a causa de pedir. O pedido é formulado na petição inicial e consiste naquilo que o particular requere do juiz (como a declaração de determinado direito). A causa de pedir é o motivo que leva o particular a iniciar o processo, como por exemplo, a lesão de determinado direito. No entanto, nem sempre os elementos do processo foram estes. O pecado original afectou até mesmo os elementos essenciais.
As grandes mudanças de regime em Portugal ocorreram com a reforma de 2002/2004 que implantou o novo processo. Contudo, apesar de já terem passado 16 anos, é importante lembrarmo-nos que antes desta reforma o sistema era regulado pelo modelo objectivista, ao contrário do que acontece nos dias de hoje que temos em prática um modelo subjectivista.
A teoria objectivista ou teoria clássica era a ideia tradicional do processo, segundo a qual não existiam partes. Os particulares nunca poderiam ser parte, uma vez que não podiam ter direitos em relação à administração (era um administrado); o particular ia a tribunal apenas para ajudar a administração, que por sua vez também não era parte, isto é, não se tinha em conta quem praticou o ato, nem era possível julgar a responsabilidade de quem o praticou. Analisava-se simplesmente a legalidade do ato sem ter em conta o processo. O ato estava em julgamento por si, mesmo livre de qualquer antecedentes, ou seja, também relativamente ao objeto do processo, a teoria objectivista colocava de lado elementos essenciais do processo, uma vez que, tanto a causa de pedir como o pedido eram simplesmente a ilegalidade do ato.
Como considera o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, a teoria subjectivista defende que o particular e administração são partes, uma vez que têm entre si uma relação substantiva e é esta mesma relação que é levada ao processo. De acordo com esta teoria, tanto a administração como os particulares têm oportunidades iguais de se defenderem. Aliás, este é um dos elementos fundamentais, a igualdade das partes na ação. Ao contrário do que acontecia com a teoria objectivista, o tribunal pode condenar os atos praticados pela administração, e responsabilizá-la. Também relativamente ao objecto do processo no pedido, o particular alega o direito que foi ofendido pela administração (existe um pedido imediato e um mediato).
Como podemos ver através de uma análise ao artigo 268 nº4/5 CRP, a teoria subjectivista é a que vigora no ordenamento português (como em grande parte dos estados). Segundo estes artigos, "é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos”, pelo que se conclui que os particulares não só são parte da ação, mas o juiz tem os poderes necessários para garantir essa tutela.
Actualmente o particular pode pedir a declaração de existência de um direito, impugnação de norma, responsabilidade, etc ou seja, o particular numa ação pode pedir
tudo o que estiver relacionado com a mesma relação jurídica. Porém, nem sempre foi assism. Quando o processo se centrava na legalidade do ato como defende a teoria objectivista, o particular tinha de impugnar o ato numa ação, depois tinha um processo executivo e em casos em que pedisse uma ação de responsabilidade seria necessário um novo processo o que obviamente demoraria anos. Hoje basta a causa de pedir estar numa relação de prejudicialidade para ser permitida a cumulação de pedidos (artigo 4 nº1 alínea A CPTA).
O artigo 6 CPTA é um exemplo do afloramento da teoria subjectivista exigindo que o tribunal assegure a igualdade efetiva no processo. Aliás, o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva afirma que o legislador possa ter ido demasiado ao referir no artigo não só o essencial, mas também o acessório como a litigância de má fé que é um efeito natural do próprio princípio. Porém, o importante é mesmo a consagração deste princípio .
Em suma, com a evolução do sistema português de objectivista para subjectivista, assistiu-se, consequentemente, a uma maior tutela dos interesses dos particulares. Como deve ser num estado de direito, os atuais sistemas administrativos protegem os particulares de possíveis abusos e violações de direito por parte da administração.
Joana Rito Agostinho
Nº24217
Bibliografia
Pinto, E. d. (2018). Código do Procedimento Administrativo comentado.
Quadros, F., & Gonçalves, J. R. (n.d.). A Revisão Do Código De Processo Nos Tribunais Administrativos - II. CEJ.
Silva, V. P. (2009). O contencioso administrativo no divã da psicanálise
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