Avançar para o conteúdo principal

Da teoria objetivista para a subjetivista nos elementos do processo

 Em todas as áreas processuais, os elementos são um tema habitual, o que é perfeitamente normal, uma vez que é necessário saber o que de facto constitui o processo. Podemos falar em dois grupos de elementos essenciais: a existência de sujeitos e a questão do objecto que inclui o pedido e a causa de pedir. O pedido é formulado na petição inicial e consiste naquilo que o particular requere do juiz (como a declaração de determinado direito). A causa de pedir é o motivo que leva o particular a iniciar o processo, como por exemplo, a lesão de determinado direito. No entanto, nem sempre os elementos do processo foram estes. O pecado original afectou até mesmo os elementos essenciais.

As grandes mudanças de regime em Portugal ocorreram com a reforma de 2002/2004 que implantou o novo processo. Contudo, apesar de já terem passado 16 anos, é importante lembrarmo-nos que antes desta reforma o sistema era regulado pelo modelo objectivista, ao contrário do que acontece nos dias de hoje que temos em prática um modelo subjectivista.

A teoria objectivista ou teoria clássica era a ideia tradicional do processo, segundo a qual não existiam partes. Os particulares nunca poderiam ser parte, uma vez que não podiam ter direitos em relação à administração (era um administrado); o particular ia a tribunal apenas para ajudar a administração, que por sua vez também não era parte, isto é, não se tinha em conta quem praticou o ato, nem era possível julgar a responsabilidade de quem o praticou. Analisava-se simplesmente a legalidade do ato sem ter em conta o processo. O ato estava em julgamento por si, mesmo livre de qualquer antecedentes, ou seja, também relativamente ao objeto do processo, a teoria objectivista colocava de lado elementos essenciais do processo, uma vez que, tanto a causa de pedir como o pedido eram simplesmente a ilegalidade do ato.

Como considera o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, a teoria subjectivista defende que o particular e administração são partes, uma vez que têm entre si uma relação substantiva e é esta mesma relação que é levada ao processo. De acordo com esta teoria, tanto a administração como os particulares têm oportunidades iguais de se defenderem. Aliás, este é um dos elementos fundamentais, a igualdade das partes na ação. Ao contrário do que acontecia com a teoria objectivista, o tribunal pode condenar os atos praticados pela administração, e responsabilizá-la. Também relativamente ao objecto do processo no pedido, o particular alega o direito que foi ofendido pela administração (existe um pedido imediato e um mediato).

Como podemos ver através de uma análise ao artigo 268 nº4/5 CRP, a teoria subjectivista é a que vigora no ordenamento português (como em grande parte dos estados). Segundo estes artigos, "é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos”, pelo que se conclui que os particulares não só são parte da ação, mas o juiz tem os poderes necessários para garantir essa tutela.

Actualmente o particular pode pedir a declaração de existência de um direito, impugnação de norma, responsabilidade, etc ou seja, o particular numa ação pode pedir

tudo o que estiver relacionado com a mesma relação jurídica. Porém, nem sempre foi assism. Quando o processo se centrava na legalidade do ato como defende a teoria objectivista, o particular tinha de impugnar o ato numa ação, depois tinha um processo executivo e em casos em que pedisse uma ação de responsabilidade seria necessário um novo processo o que obviamente demoraria anos. Hoje basta a causa de pedir estar numa relação de prejudicialidade para ser permitida a cumulação de pedidos (artigo 4 nº1 alínea A CPTA).

O artigo 6 CPTA é um exemplo do afloramento da teoria subjectivista exigindo que o tribunal assegure a igualdade efetiva no processo. Aliás, o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva afirma que o legislador possa ter ido demasiado ao referir no artigo não só o essencial, mas também o acessório como a litigância de má fé que é um efeito natural do próprio princípio. Porém, o importante é mesmo a consagração deste princípio .

Em suma, com a evolução do sistema português de objectivista para subjectivista, assistiu-se, consequentemente, a uma maior tutela dos interesses dos particulares. Como deve ser num estado de direito, os atuais sistemas administrativos protegem os particulares de possíveis abusos e violações de direito por parte da administração.

Joana Rito Agostinho

Nº24217



Bibliografia

Pinto, E. d. (2018). Código do Procedimento Administrativo comentado.

Quadros, F., & Gonçalves, J. R. (n.d.). A Revisão Do Código De Processo Nos Tribunais Administrativos - II. CEJ.

Silva, V. P. (2009). O contencioso administrativo no divã da psicanálise

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Notas sobre o recurso hierarquico

 Notas sobre o recurso hierarquico De entre os temas relacionadas com a impugnacão contenciosa e os seus pressupostos o tema que causou mais discussões na doutrina e precisamente o do recurso hierárquico , principalmente no que toca a sua obrigatoriedade. Para uma parte da doutrina, a impugnacao judicial de um ato não tem como um dos seus pressupostos uma anterior impugnação administrativa ou o esgotamento de todos os outros meios de recurso ou alternativas ao dispor das partes em sede de processo administrativo. Outro sector da doutrina vai em sentido contrário e diz que na verdade, é um pressuposto da impugnação . O que aqui se pretende abordar e o conceito de recurso hierárquico e se este e verdadeiramente um pressuposto necessário ou nao da impugnacão judicial. O que e o Recurso Hierárquico ? O recurso hierárquico é a garantia administrativa dos particulares que consiste em requerer ao superior hierárquico de um órgão subalterno a revogação ou anulação de um acto administrativo...

Breve estudo sobre o instituto jurídico da providência cautelar

        Breve estudo sobre o instituto jurídico da providência cautelar  I - Nota introdutória  Começamos esta análise por mencionar que as providências cautelares (2º, nº2 do CPC) são as medidas que podem ser tomadas na sequência de um procedimento cautelar (362º a 409º do CPC). Por sua vez, deve-se considerar por procedimento cautelar o processo judicial instaurado como preliminar a uma ação, ou na pendência desta como seu incidente, destinado a prevenir ou a afastar o perigo resultante da demora a que está sujeito o processo principal, já que esta demora na satisfação judicial do interesse protegido pode criar o risco de um prejuízo ao seu titular ( 362º, nº1 e 368º, nº1). Deste modo, tratam-se de mecanismos que, no nosso sistema jurídico, vão tornar efetiva a tutela jurisdicional de direitos subjetivos, assim como a tutela de interesses que estejam legalmente protegidos, na medida em que a sua natureza antecipatória vai prevenir a produção de dan...

Providências cautelares: Proibição de executar o ato administrativo: arts 128º e 131º do CPTA

  Providências cautelares: Proibição de executar o ato administrativo: arts 128º e 131º do CPTA           Na revisão de 2015 o art. 128º do CPTA foi inalterado, deixando assim por resolver diversos problemas e deficiências de aplicação deste artigo. A opção legislativa foi a de manter o regime vigente, com a possibilidade da entidade requerida emitir resolução fundamentada    para seguir com a execução do ato suspenso, provocando algumas questões.         Neste breve comentário pretendemos analisar a articulação dos regimes   supra  referidos.         Diz-nos o artigo 128º n.º1   que quando seja requerida a suspensão cautelar da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, uma vez recebido o duplicado do requerimento não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer no prazo de 15 dias, que o deferimento da execu...