DESPACHO SANEADOR
Rua de São Pedro de Alcântara, n.ºs 75/79, 1269-137 Lisboa
Processo no 004.º-19/2020 | Ação Administrativa | Data: 10/12/2020 |
Requerente: Associação Pão e Vinho e Pingo de Loucura, S.A.
Requerido: Presidência de Conselho de Ministros
Assunto: Notificação para despacho saneador
Fica V. Exa notificado, relativamente ao processo supra indicado, do conteúdo do despacho de que se junta cópia.
O Oficial de Justiça,
Diogo Malhado Rodrigues
________________Diogo Malhado Rodrigues________________
(ASSINATURA)
- O Tribunal é competente em razão de jurisdição, matéria, hierarquia e território para o pedido apresentado pela Associação Pão e Vinho.
- O tribunal não é competente em razão de hierarquia e território, mas competente em razão da jurisdição e matéria para o pedido apresentado pelo Pingo de Loucura, S.A. Cumpre assim remessa para o Tribunal competente segundo o disposto art. 78.º n.º3 do CPTA
- A Associação Pão e Vinho não tem personalidade jurídica pelo que constitui uma exceção dilatória conforme se depreende o art. 89.º n.º2 e 4, alínea c) do CPTA.
- A Associação Pão e Vinho não têm legitimidade activa. Estamos perante exceção dilatória nos termos do art. 89.º n.º4 alínea e), pelo que o disposto do art 8.º-A n.º 5 não há consequências processuais, art. 10.º 4 e 5 todos do CPTA.
- O pingo de Loucura tem legitimidade activa.
- Impropriedade do meio processual, exceção inominada, que constitui nulidade de conhecimento oficioso, segundo o art. 193.ºn.º3 do CPC.
- Há interesse processual.
- Não existem outras exceções dilatórias, nulidades ou quaisquer outras questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito e de que cumpra conhecer.
Requere-se ao Réu a junção do comprovativo de pagamento da taxa de justiça conforme o Artigo 83.º n.º 6, que remete para o disposto art.79.º n.º1 e 2, com as devidas adaptações, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Lisboa, 10 de dezembro de 2020,
Os Juízes,
Bernardo Faria Lobo
Carlota Malhado
Constança Maria Rodrigues
Diogo Costa
Filipa Rosa
Lyvia Fortuna

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