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Do Recurso Hierárquico Necessário


Desde os primórdios do Contencioso Administrativo que este tem vindo a crescer, não só em dimensão como também em maturidade. É facilmente perceptível este crescimento com a direcção da evolução histórica, aproximando o Contencioso Administrativo do particular, dando-lhe instrumentos para que este se pudesse defender e fazer valer os seus direitos e interesses perante a autoritária e, até recentemente, intocável Administração. Tal como em todo o processo de crescimento, por vezes, a maturidade ainda não é a suficiente e ocorrem situações desagradáveis de birras, amuos e asneiras que carecem de correcção. No Contencioso Administrativo não é diferente. Temos como comportamento exemplar a aproximação do Contencioso Administrativo vigente em Portugal da ideologia europeia e, em 2015, a implementação de um período de standstill para a averiguação de contratos, evitando assim as constantes ilegalidades e, consequentemente, as indeminizações a que o Estado se via forçado a pagar. A nosso ver, um comportamento louvável, sendo até passível de recompensa com um gelado ou chocolate à sobremesa. Mas, infelizmente, logo depois veio a birra. Com a reforma de 2019 este período de standstill desapareceu. Temos mais exemplos de comportamentos que obstam a um crescimento saudável do Contencioso Administrativo mas vamo-nos debruçar apenas num deles que é a figura do recurso hierárquico necessário.

Cumpre-nos, inicialmente, fazer uma breve introdução ao instituto do recurso hierárquico. Para além de ser um dos mecanismos que o superior hierárquico tem à sua disposição para exercer os seus poderes administrativos (de supervisão e intervenção) em face dos actos do seu subalterno é também um dos meios a que o particular tem acesso para a impugnação administrativa, podendo operar a revogação, anulação, substituição ou modificação de um acto praticado pela Administração Pública. Vem previsto o seu regime geral no artigo 193º do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA). É, diferentemente dos restantes meios de impugnação, dirigido, ao “(…) mais elevado superior hierárquico do autor do acto ou da omissão(…)”, art. 194º/1 CPA devendo ser apresentado pelo interessado através de requerimento ao autor do acto ou omissão, como nos explica o n.º 2 do mesmo artigo. Quanto aos prazos já temos uma diferenciação no que toca ao recurso hierárquico facultativo e necessário, aquele sobre o qual incidiremos esta breve exposição. Para o recurso hierárquico facultativo, este está sujeito ao prazo de impugnação contenciosa do acto em causa, enquanto que o necessário tem de ser interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação do acto.

A nosso ver, este insituto tem como objectivo principal um “desentupimento” dos Tribunais Administrativos, permitindo um momento de instrospecção à Administração, a fim de reconhecer uma asneira por si feita ainda a tempo de evitar um castigo maior e mais dispendioso. Parece-nos também que seja um instrumento prático do lado do interessado uma vez que acaba por ser também para ele menos dispendioso e ser também um processo célere, pois em 30 dias, regra geral, o interessado terá uma resposta da Administração, art. 198º/1 CPA, bem como os prazos para a impugnação do acto ficam suspensos, art. 59º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA).

Uma questão se prende com o ainda trauma de infância que o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva menciona como tal: o problema de ser a própria administração a avaliar se andou bem ou não, como que uma auto-avaliação da sua prestação enquanto Administração Pública, trauma este que persistiu desde o tempo objectivista do Contencioso Administrativo. Ora este facto pode ser considerado um problema para os direitos e interesses protegidos do interessado pois, numa auto-avaliação, o ente avaliador tende a ser menos rigoroso, mais benevolente consigo próprio, podendo por vezes não operar como a justiça deve operar: imparcialmente, de olhos vendados a questões próprias que deturpem o alcance de uma situação recta, legal e justa.

O recurso hierárquico necessário surgiu, num primeiro período, como solução única para a ausência de possibilidade de impugnação do acto administrativo No que toca ao recurso hierárquico necessário, acresce ainda uma preocupação para além da óbvia problemática da separação de poderes, que se prende com o atraso imposto ao particular para aceder aos tribunais administrativos.

Na ausência de recurso hierárquico necessário, pode o interessado intentar uma acção no mesmo instante (para além de terem que estar reunidos os pressupostos necessários para a propositura da acção) que considere ter um direito ou interesse lesado por um acto ou omissão da Administração. Quando há lugar a recurso hierárquico necessário, o interessado tem que operar inicialmente por este instrumento e, apenas após indeferimento ou na falta de pronuncia da administração é que pode aquele fazer-se valer do seu direito constitucional de “(…)acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos(…)”, (art. 20º da Constituição da República Portuguesa), como é perceptível após a leitura do artigo 198º/4 do CPA.

Acompanhando a visão de inconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário defendida pelo Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, cumpre-nos apresentar ainda uma questão que nos parece fulcral no universo do Direito. A primazia pela restauração da situação original caso não se tivesse observado o dano indica-nos que a Justiça e o Direito operam, de um modo preferencial, pela prevenção da afectação negativa dos direitos e interesses dos particulares em detrimento do ressarcimento ou indemnização após a frustração do interesse ou direito daquele ter ocorrido. Ora se assim é, interessa à Administração minimizar os efeitos negativos que os actos desta possam causar, a fim de minimizar também o dano no interesse ou direito do particular. Como o pode fazer? Tornar o mais célere possível a resolução das questões de impugnação do acto administrativo, de forma a também a Administração poder fazer face à situação que acaba por ficar “desregulada” com a impugnação do acto. Uma vez que, à luz do art. 51º do CPTA, o universo de actos inimpugnáveis ficou muito reduzido, deixando de existir a necessidade para o recurso hierárquico necessário, não nos parece sensato que este seja ainda obrigatório ao particular que primeiramente actue através de recurso ao superior hierárquico e, só após pronuncia desfavorável ou omissão da Administração é que aquele possa intentar uma acção administrativa através do Tribunal.

Quando uma criança gatinha mas ainda não sabe andar, necessita de instrumentos auxiliares para a deslocação, como por exemplo um andador ou andarilho, o que faz todo o sentido pois abre uma enorme realidade de possibilidades para a criança bem como para os seus pais, dado que, suportando-se naquele instrumento, torna-se independente no acto de locomoção. Uma vez crescida, não seria sensato obrigar a criança ao uso de tal instrumento pois este já perdeu totalmente a sua utilidade. O mesmo paralelismo se pode fazer com o Direito Contencioso Administrativo. Enquanto não estava maturo, necessitava de vários instrumentos para suprir as necessidades do particular bem como da própria sistematização de CAT. Uma vez ultrapassadas essas barreiras e supridas essas necessidades, não faz sentido que se continue a aplicar determinados instrumentos jurídicos que, para além de obsoletos, podem ainda vir a prejudicar os interesses e direitos legalmente protegidos dos particulares.

 

 Webgrafia:

Acórdão STA 0841/08 de 17-12-2008,

Acórdão TCA Norte 00600/18.2BECBR  de 31-01-2020

Parecer Consultivo da PGR - P000372014   PPA15012015003700

SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, Almedina, 2008

ALMEIDA, Mário Aroso de. Manual de Processo Administrativo. 3.ª Edição. Almedina, 2017



Vasco Portocarrero n.º 24179

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