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O Contencioso de Normas Regulamentares: Breves Notas

 

1.      Introdução

 

Em primeiro lugar, cumpre evidenciar que a possibilidade de impugnação, de modo genérico, de normas regulamentares administrativas encontra consagração constitucional no nosso ordenamento jurídico – desde 1997 -, em virtude do estabelecimento da garantia de tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares como direito fundamental, sendo aquela integrada no conteúdo deste direito. Assim, nos termos do nº 5 do art. 268º CRP, os cidadãos têm direito a “impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”.

A referência ao alcance genérico da possibilidade conferida aos particulares de impugnação de normas regulamentares tem em vista estabelecer contraste com experiências europeias de contencioso regulamentar como a alemã e a francesa, que preveem meios processuais de alcance restrito, permitindo apenas a impugnação de certo tipo de regulamentos (caso alemão) ou não o autonomizam do contencioso dos actos administrativos (caso francês).

Ora, como explica VASCO PEREIRA DA SILVA, a consagração de meios processuais para controlar a validade dos regulamentos como forma de protecção dos direitos dos particulares “é o corolário necessário da proliferação de normas jurídicas emanadas de órgãos administrativos, a qual, por sua vez, resulta de transformações por que passaram as formas de actuação, (…), em que a multilateralidade surge como a característica mais marcante da Administração do Estado Pós-social.[1]”. Quer isto dizer que, como facilmente se observará hoje em dia, às decisões da Administração raramente subjaz uma relação bilateral, entre a Administração e um privado, estando antes em causa um “relacionamento multipolar”, já que as decisões da Administração produzem efeitos nas esferas jurídicas de vários sujeitos. Essa mesma multilateralidade é característica duma actuação genérica, no âmbito da qual surgem, normalmente, os regulamentos administrativos.

 

1.1.            Conceito de “regulamento administrativo” para efeitos processuais: o objecto do processo

 

A matéria da apreciação da legalidade de regulamentos pelos Tribunais Administrativos pressupõe que se defina o conceito de regulamento para efeitos das acções relativas a normas regulamentares. Vemos que, no nosso ordenamento jurídico, o Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA) consagra, no seu artigo 135º, um “conceito de regulamento administrativo”, considerando-os como “as normas jurídicas e abstractas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos”. Ora, como denota PEDRO MONIZ LOPES, esta disposição legal dá azo a uma indistinção entre “regulamento” e “norma regulamentar”, visto que “a equivalência semântica dos conceitos mistura o acto jurídico, forma de produção de enunciados normativos e veículos de introdução de unidades de dever ser no ordenamento com as próprias unidades de dever ser que regulam condutas ou conferem poderes normativos ou decisórios[2]”, sendo necessário um esclarecimento conceptual para a compreensão do regime das accões em análise. Segundo o mesmo autor, o regulamento é um acto jurídico, sendo as normas regulamentares o conteúdo deste último. Feita esta distinção, cabe evidenciar que o objecto do contencioso administrativo regulamentar se prende tanto com os actos jurídicos propriamente ditos – os regulamentos – como com as normas regulamentares - embora o nº1 do artigo 72º do CPTA não seja explícito nesse sentido -, dado que podem surgir vícios respeitantes quer ao procedimento de formação do acto jurídico – vícios formais ou procedimentais -, quer respeitantes ao conteúdo propriamente dito de uma dada norma regulamentar – vícios materiais-, entendimento com o qual concordo.

 Além disto, cabe referir que, para PEDRO MONIZ LOPES, o conceito de “norma administrativa” exclui outros conteúdos do complexo de actos que podem ser objecto de contencioso administrativo regulamentar, “como conteúdos de “soft law”, normas privadas – como as “regulações do dono” -, normas legislativas e comandos individuais e concretos, gerais e concretos, e, por fim, individuais e abstractos”[3], entendimento que acompanhamos, na medida em que a própria lei – no artigo 135º do CPA, em concreto – estabelece ambas as características – generalidade e abstracção – como traços da figura em causa, embora reconheçamos que este tema não é pacífico na doutrina.

 Com efeito, VASCO PEREIRA DA SILVA propugna que, em sentido contrário, “(…) a impugnação de normas administrativas, regulada nos artigos 72º e seguintes do CPTA, é aplicável a todas as actuações jurídicas gerais e abstractas ou que possuam uma dessas duas características, emanadas no exercício de autoridades públicas ou particulares que com elas colaborem, no exercício desta função”, ficando excluídos os “actos materialmente administrativos” – que visem produzir efeitos em situações individuais e concretas, nos termos do 148º do CPA e conforme entende, pacificamente, a doutrina -, “mesmo que contidos em diploma legislativo ou regulamentar[4]” (à luz do disposto no artigo 52º do CPTA acerca da irrelevância da forma dos actos para efeitos de impugnação). Não vemos, porém, razão para acompanhar este entendimento, não só pela razão acima mencionada como pelo facto de que excluir os comandos gerais e concretos ou individuais e abstractos do “grupo” de actos jurídicos que podem ser impugnados por via da acção em análise não exclui a possibilidade de eles virem a ser impugnados por outro meio processual de entre os que estão estabelecidos no contencioso administrativo português.

Outra característica que a norma regulamentar deve reunir para poder ser objecto de acção de impugnação de normas é a característica da lesividade ou potencial de lesividade, traduzida na capacidade que as normas tenham ou possam ter de afectar a esfera jurídica de particulares, o que implica a sua eficácia externa. Ora, normalmente, classifica-se como externamente eficaz a norma regulamentar destinada a um grupo de cidadãos, colocando-os num dos lados da relação jurídica com a Administração. De outro modo, a norma internamente eficaz é aquela que compreenda como destinatários, entre outros, os meios humanos que integram os serviços de uma pessoa colectiva, a respeito da sua organização e funcionamento, ou os órgãos subalternos, a respeito de instruções hierárquicas ou circulares, não sendo este tipo de normas impugnável nesta sede.

 

2.     O Regime do CPTA

Nos artigos 72º a 77º do CPTA é delineado um regime que contrapõe, no que toca ao pedido, a impugnação de actos e normas regulamentares (ilegalidade por acção) à condenação à emissão de normas (ilegalidade por omissão). Como causa de pedir, adopta-se a exposição de PEDRO MONIZ LOPES, que evidencia a consagração de um conceito lato ou amplo de ilegalidade, repartido consoante o âmbito de aplicação, entre:

·        Inconstitucionalidade do regulamento ou norma;

·        Ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;

·        Ilegalidade por violação de normas de direito da União Europeia e direito internacional aplicáveis internamente;

·        Ilegalidade simples por violação de parâmetros constantes de actos legislativos;

·        Violação de normas regulamentares de hierarquia superior à norma levada a juízo;

      O controlo abstracto da legalidade das normas regulamentares é exercido através de um pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, aplicável apenas a normas imediatamente operativas (cuja eficácia é independente de actos administrativos de aplicação das mesmas), nos termos do nº1 al. a) do art 73º CPTA. Já o controlo concreto da legalidade ocorre por via do pedido de declaração de ilegalidade da norma num caso concreto, aplicável também ao mesmo tipo de normas, nos termos do nº2 do preceito mencionado.

O controlo incidental – em que o regulamento é apreciado apenas indirectamente, como incidente da questão principal, no âmbito, por exemplo, de uma acção de anulação de acto administrativo cuja ilegalidade era consequência da aplicação de regulamento inválido – realiza-se através de um pedido de desaplicação incidental da norma, aplicável, assim, apenas a normas regulamentares mediatamente operativas, conforme prescreve a al. a) do nº3 do art. 73º CPTA.

A nível de pressupostos processuais específicos da acção de impugnação de normas regulamentares, há que dar relevo, a nível da legitimidade, ao artigo 73º do CPTA, que estabelece quem serão os possíveis autores duma acção que tenha em vista a declaração de ilegalidade de norma com força obrigatória geral, elencando os particulares, o Ministério Público e outros órgãos da Administração, bem como as pessoas e entidades mencionadas nos nº2 do art. 9º CPTA e nº2 do art. 55º do mesmo diploma. Além disto, estabelece no seu nº3 em que termos ocorrerá o pedido de desaplicação incidental de uma norma a um caso concreto, bem como os termos em que, no âmbito da impugnação de normas de aplicação mediata, o Ministério Público pode pedir a declaração da sua ilegalidade com força obrigatória geral. A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral tem os efeitos que a lei lhe confere, nos termos do artigo 76º do CPTA.

 

 

José Henriques, aluno nº 26231, ST8 4º Ano TA



[1] Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise” p. 413 e ss, 2ª Ed., 2009, Almedina.

[2] Pedro Moniz Lopes, “Apontamentos sobre a apreciação da inconstitucionalidade de regulamentos pelos Tribunais Administrativos”, p. 29 e ss., in “Contencioso de Normas Regulamentares”, publicado online pelo CEJ em Maio de 2020.

[3] Pedro Moniz Lopes, ob. Cit., p. 29 e ss.

[4] Vasco Pereira da Silva, ob. Cit., p. 414-415.

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