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PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 


Exmos. Senhores Doutores Juízes do Supremo Tribunal Administrativo

 

O Ministério Público, por entender que está em causa matéria referente ao interesse público e a fiscalização da legalidade, e no uso das suas competências constitucionais e legais (art.º 219º/1 da CRP, art.º 51.º do ETAF, art.º 9º/2 do CPTA e art.º 85º/2 do CPTA), vem apresentar o seguinte parecer referente ao processo que corre os seus termos nesta instância.

 

                                     I - SUMÁRIO

Consta que no dia 14 de Novembro de 2020, contrariamente à regra de proibição de circulação na via pública entre as 13h00 e as 05h00, constante do Decreto Regulamentar do estado de emergência, teve lugar uma manifestação em Lisboa, convocada pelo autodenominado grupo “Pão e Vinho”, constituído por empresários, trabalhadores da restauração e turismo, que ocorreu das 12h30 às 16h00.

Os promotores acusam o Governo de, através das medidas restritivas,  estar a promover a falência das empresas e o desemprego dos trabalhadores.

Acusam o Governo de violação do princípio da igualdade, uma vez que os “mercadinhos” e as pequenas superfícies de venda de alimentos não estão sujeitos às limitações do “take-away.”

Os promotores decidem ir ao Tribunal impugnar a norma regulamentadora do estado de emergência, alegando ser violadora da Constituição.

 O Autor, “Pão e Vinho”, um grupo constituído por empresários e trabalhadores da restauração e turismo, deduziu “acção administrativa popular”, nos termos do art. 12.º, n.º1, da Lei n.º83/95, de 31 de agosto. E nos termos do art. 35.º, n.º1, em conjugação com o art. 37.º, n.º1, als. d) e i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), deduz, igualmente, uma acção administrativa contra a Presidência do Conselho de Ministros.

Através do princípio da livre cumulabilidade de pedidos, consagrado no art. 4.º, do CPTA, o autor vem requerer, nos termos do art. 72.º, do CPTA, a impugnação de norma regulamentar do art. 29.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros 92-A/2020, aditado pela Resolução 96-B/2020, e requer, ainda, a condenação da Administração à adopção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados ( art. 37.º, n.º1, al. i), do CPTA ).

Associa-se à acção de impugnação referida no período anterior, o dono da conhecida cadeia de hipermercado “Pingo de Loucura,” argumentando que os estabelecimentos de venda de alimentos são discriminados e as medidas do estado de emergência são desproporcionais.

A ré, a Presidência do Conselho de Ministros apresentou contestação, deduzindo uma defesa por excepção dilatória, alegando ilegitimidade activa do grupo “Pão e Vinho” e invocando a incompetência do Tribunal Administrativo de Círculo.

                                      II – PARECER

 

                                           1.º

Em primeiro lugar, a matéria objecto do litígio cabe no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal (art.º 4.º, n.º1, als. a) e d), do ETAF), sendo competente os tribunais administrativos e fiscais para dirimir litígios que tenham por objecto tutela de direitos fundamentais e a fiscalização das normas emanadas no exercício de poderes públicos.

                                            2.º

É competente para dirimir este conflito o Supremo Tribunal Administrativo, secção de Contencioso Administrativo (art.º 24º/1/iii/ do ETAF), uma vez que estamos perante uma acção do Conselho de Ministros, da qual resultou a emissão de normas regulamentares. Em caso de recurso, é competente o pleno da secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo. (art.º 25º/1/a/ do ETAF). Competência do Supremo Tribunal Administrativo e Fiscal é extensível ao território nacional (art.º 11º/2 do CPTA).

                                           3.º

Os autores são partes legítimas (art.º 9º/1 e 2, art.º 55º/1/a e art.º 73º/1/a/ ambos do CPTA).

Quanto à legitimidade para a propositura da acção popular, convém proceder à delimitação deste mecanismo. Em bom rigor, não existe acção administrativa popular. O que se encontra consagrado no ordenamento jurídico , atraves da Lei n.º83/95, de 31 de agosto, é o direito de participação popular em procedimentos administrativos e a acção popular, através da Lei n.º83/95, de 31 de agosto. Em bom rigor, a acção popular é uma forma de alargamento da legitimidade. 

O Direito Romano é apontado como o berço deste mecanismo, e surge mencionado pela primeira vez, entre nós, nas Ordenações do Reino, no âmbito penal. A Carta Constitucional de 1826, no seu art. 124.º, atribui-lhe assento constitucional. Isto, apesar de incidir, apenas, sobre certos crimes praticados por juízes. E no Código Administrativo, aparece em 1842, ostentando uma natureza correctiva, ou seja, tinha como principal função o controlo jurisdicional da legalidade de certos actos da Administração. Actualmente, a acção popular denota outras configurações, nomeadamente, a Constituição (doravante, CRP) procede à sua consagração como direito fundamental, traduzindo-se no direito de acesso aos tribunais à luz do princípio da tutela jurisdicional efectiva, nos termos do art. 20.º, da CRP. Portanto, e no mesmo compasso, a acção popular, no dizer do Professor PAULO OTERO, é sempre uma acção judicial. A acção popular é um mecanismo de tutela jurisdicional de posições jurídicas materiais, pertencente à comunidade, como um todo; sendo insusceptível de apropriação individual. Convocando, mais uma vez, PAULO OTERO, podemos afirmar que “o actor popular age sempre no interesse geral da colectividade ou da comunidade a que pertence ou se encontra inserido, isto sem que tal meio de tutela jurisdicional envolva a titularidade de qualquer interesse directo e pessoal.”

A acção popular visa tutelar interesses difusos, os interesses colectivos e os interesses individuais homogéneos. Os interesses difusos, por definição, correspondem a interesses juridicamente tutelados pertencente à toda a comunidade e à cada um dos seus membros, sendo, todavia, insusceptíveis de apropriação individual. Os interesses colectivos aparecem associados a um grupo ou classe ou associação de pessoas interligadas, entre si, por um vínculo comum. Quanto aos interesses individuais homogéneos, e segundo JORGE PEGADO LIZ, “nos interesses individuais homogéneos os membros da comunidade são titulares de direitos subjectivos clássicos, perfeitamente cindíveis, cuja agregação resulta apenas da similitude da relação jurídica estabelecida com a outra parte, relação jurídica de conteúdo formalmente idêntico”.

A CRP, no art. 52.º, n.º3, para além de prever os meandros da legitimidade, elenca, também, um conjunto de bens que podem ser tutelados pela acção popular, nomeadamente, a saúde pública, direitos dos consumidores, a qualidade de vida, preservação do património cultural e a defesa dos bens de entidades públicas territoriais. Não se trata de um elenco taxativo, na medida em que pode ser ampliado pelo legislador.

Em conformidade com o pensamento do Professor PAULO OTERO, da Lei n.º 83/93, de 31 de agosto, podemos assacar três espécies:

i) a acção popular administrativa, que tem por fundamento litígios emergentes de relações jurídico-administrativas que, por força do art. 212.º, n.º3, da CRP, caem dentro de âmbito de reserva de competências dos tribunais administrativos; e dentro desta espécie podemos, ainda, proceder à subdivisão em três tipos: i)acção popular com fundamento em ilegalidade de actos administrativos lesivos dos interesses da comunidade; ii) acção administrativa alicerçada numa eventual responsabilidade civil administrativa, por acção ou omissão; iii) uma terceira subespécie que não se reconduz à nenhuma das duas anteriores, mas visa tutelar interesses referidos no art. 52,º, n.º3, da CRP.

ii) a acção popular civil, que deve ser instaurada nos tribunais cíveis, revistindo, para o efeito, uma das formas previstas no Código do Processo Civil. Esta espécie de acção divide-se, por sua vez, em duas modalidades: a acção popular civil visando a defesa do património da Administração Pública e as demais situações de acção popular, cuja finalidade não seja a defesa de património das entidades públicas;

iii) Uma acção popular penal, com o desiderato de permitir que os autores populares apresentem queixa/denúncia ao Ministério Público, por violação dos interesses gerais da colectividade, consagrados no art. 52.º, n.º3, da CRP.

Quanto à titularidade/legitimidade da acção popular, têm legitimidade quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos; na acção popular colectiva, têm legitimidade as associações e fundações defensoras dos interesses a que se refere o art. 32.º, n.º3, da CRP, desde que preenchidos os requisitos do art. 3.º, da Lei n.º83/95, de 31 de agosto; na acção popular pública, têm legitimidade activa as autarquias locais face “aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respectiva circunscrição”.

Em relação ao papel desempenhado pelo Ministério Público compete-lhe, essencialmente, a aferição da legalidade, bem como, e em certos casos, substituir o actor popular num processo. Também, cabe ao Ministério Público a função de representar o Estado, os ausentes, os menores, os incapazes e outras entidades públicas.

Assim sendo, e tendo em conta o essencial da matéria da acção popular exposta supra, a legitimidade activa do grupo “Pão e Vinho” para intentar a acção popular está dependente do preenchimento dos requisitos previstos no art.º3, da Lei n.º83/95, de 31 de agosto. Se se considerar que estão todos preenchidos, deve ser procedente a legitimidade activa.

No entanto, não se dispõe de informações suficientes que permita concluir nesse sentido, nomeadamente se o “grupo” tem personalidade jurídica e se a defesa dos direitos em causa está consagrada nos seus estatutos como uma das suas atribuições. Nos termos do art. 9.º, n.º2, do CPTA e art.52.º, n.º3, da CRP, o “grupo” detém legitimidade.

                                  

                                         4.º

   A ré, neste caso, o Conselho de Ministros, é parte legítima passiva na       relação material controvertida, na qualidade de entidade emissora da norma impugnada (art.º 10º/2 do CPTA). 

                                                5.º

Quanto à suspensão de Direitos Fundamentais.

As pretensões alegadas pelos autores carecem de acolhimento quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista constitucional. Senão, vejamos: O decreto regulamentar é uma forma de regulamento, acto normativo inserido no âmbito da função administrativa do Governo, nos termos do art.º 112º/7 da CRP.

Tem competência para declarar o estado de emergência o Presidente da República (art.º 134/d/ da CRP), observando os pressupostos constitucionais para a suspensão do exercício de direitos, nos termos do art. 19.º requer-se, igualmente, a audição de Governo e autorização da Assembleia da República, uma vez que compete a este órgão de soberania legislar sobre matérias concernentes a direitos, liberdades e garantias (art.º 138º/1  e 165.º, n.º1, b), da CRP). E nos termos do art.º165.º, n.º2, devem definir, com clareza, o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, e com possibilidades de prorrogação.

A Lei Orgânica nº 1/2012, de 11 de maio, estabelece o regime do estado de sítio e de emergência. Concretizando assim, muitos aspetos densificados na Constituição da República.

Compete ao Governo a execução da declaração do estado de emergência e o dever de informar o Presidente da República e a Assembleia da República (art.º 17º da Lei nº 1/2012, de 11 de maio).

Chegados aqui, podemos concluir que foram respeitados todos os pressupostos, materiais e formais, para a declaração do estado de emergência.      

                                 

                                                  6.º

Não seria possível conter o impacto da pandemia sem recurso ao estado de emergência em que o perigo não vem de terroristas, de terramotos, de calamidades, de guerra ou de alguma invasão, mas o perigo vem de nós. Nós somos o perigo.

                                               

                                                  7.º

Para isso, as medidas restritivas que foram tomadas em função do tipo de actividade empresarial, não podiam ser homogéneas e transversais a todos os sectores que são diferentes na sua forma de funcionamento, uma vez que cada um de nós era e ainda é potencial portador e propagador de vírus na comunidade.

                                               

                                               8.º

Foi por essa razão que, à luz do princípio da Proporcionalidade nas suas três vertentes: necessidade, adequação e proporcionalidade foram decretadas as medidas vigentes durante o estado de emergência.

                                         

                                               9.º

Seria irresponsável combater a pandemia com as regras previstas para situações de normalidade constitucional, estando o país numa situação de anormalidade, com uma doença cuja cura não havia e ainda não há, com elevado número de mortes.

                                            

                                              10.º

Houve, e ainda, há restrição de direitos fundamentais durante o estado de emergência e esta restrição está prevista na Constituição da República (art.º 18º e 19º da CRP).

                                          

                                             11.º

Poder-se-iam os autores falar da indemnização se tivesse havido o uso ou utilização dos seus meios privados, através da requisição civil, para combater a pandemia (art.º 62º/1 e 2 da CRP), o que não foi o caso.

                                         

                                             12.º

Ou nas situações em que tivessem sofrido prejuízo em consequência de um acto ilegal ou inconstitucional por parte das autoridades públicas, também não foi o caso.

                             

                                             13.º

Uma vez que o perigo emana da interacção entre as pessoas(seres humanos, pessoas de bem que trabalham, que estudam etc..) é óbvio que actividades que envolvam aproximação ou contacto direto entre pessoas, são suspensas com o intuito de evitar propagação de vírus na comunidade.

      

                                                14.º

No estado de direito democrático, as pessoas são livres e responsabilizadas pela prática dos seus actos. Ora, o facto de certas pessoas violarem a lei e serem sancionadas, não se pode retirar daí que houve violação do princípio da igualdade, como consta na fundamentação dos autores.

 

  

                                      III - CONCLUSÃO

O Ministério Público considera legal e constitucional o decreto presidencial do estado de emergência, tendo por adequadas e proporcionais as medidas restritivas adoptadas, assim como considera legal o Decreto Regulamentar do Governo e, por conseguinte, considera improcedente o pedido de indemnização, bem como os demais pedidos formulados.

 

Lisboa, 08 de Dezembro de 2020.

                            Os Relatores

                         Joelhano Oliveira 

                        António Júnior 

                         Sara Castro



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