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Poderá um autor popular interpor uma intimação para proteção de direitos liberdades e garantias?

Poderá um autor popular interpor uma intimação para proteção de direitos liberdades e garantias?

 

 

I) Introdução

 

    Esta pergunta tem se colocado muito nos últimos tempos, devido à situação pandémica que nos afeta atualmente e que, obrigou as forças governativas a adotarem um conjunto de medidas que colocam em causa estes direitos constitucionalmente regulados. Isto veio afetar as ações administrativas, nomeadamente o uso das ações populares em intimações para a proteção dos direitos liberdades e garantias, que nos fez emergir muitas duvidas, uma vez que, se considera estas ações como sendo de caráter exclusivamente subjetivista, mas também existe quem considere o contrario. E este problema é o que tentarei resolver com o presente post.

 

 

II) Desenvolvimento da questão

 

    Devemos ter em atenção que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias tem por objecto a tutela dos direitos constantes do Título II da Parte I da CRP, bem como outros direitos fundamentais dispersos por outras secções da Lei Fundamental que revistam natureza análoga, nos termos do artigo 17º da CRP.

E para que possa existir legitimidade ativa, esta irá depender fundamentalmente da relação entre o requerente e a posição subjetiva defendida. Ou seja, parte legitima para requerer a intimação é todo aquele que alegar e provar sumariamente a ameaça de lesão (ou inicio de lesão) de um direito, liberdade ou garantia através de uma ação ou omissão, jurídica ou material, de entidades prossecutoras de funções materialmente administrativas.

    E indo a um ponto muito importante sobre esta matéria depois deste pequeno desenvolvimento sobre o tema, temos de ter em atenção que este tipo de ações, tem   caráter exclusivamente subjetivista, pelo que não é reconhecida ao Ministério Público legitimidade para intervir, pela via da ação pública. E note-se que o âmbito da intimação é constituído por direitos estruturalmente individuais, de fruição particular, que não se confundem com direitos de fruição coletiva de bens impropriáveis. Não há́ pois, tão-pouco, legitimidade popular para intentar pedidos de intimação, como assim defende a Sra. Prof. Carla Amado Gomes.

    Estando em causa um processo especialmente vocacionado para a tutela de direitos fundamentais, a sua instauração depende necessariamente da alegação de o autor da intimação ser titular do direito fundamental cuja afetação esteja em causa, e numa ação popular o interesse pessoal não pode existir, pois caso exista estaríamos aqui perante uma ação subjetiva. Para que pudéssemos conferir legitimidade ativa para interpor uma ação popular, esta teria de acontecer no âmbito da defesa de interesses difusos, quer isto dizer, na defesa dos direitos de todos os cidadãos, da coletividade, que corresponde a defesa dos direitos fundamentais que a CRP estabelece. O que está em causa são bens públicos, pelo que não é suscetível de se apropriar por ninguém. Isto tudo desde que esteja preenchidos os requisitos do art.3º lei 83/95, para podermos ter uma ação popular.

 

    Continuando, é certo que o facto de os direitos, liberdades e garantias serem posições jurídicas subjetivas não significa necessariamente que as pretensões relacionadas com a sua tutela apenas possam ser formuladas pelos respetivos titulares, como são os casos expostos no acórdão de 16.12.2010, Proc. n.º 788/10, onde já se admitiu “a legitimidade ativa de uma associação sindical num caso em que estava em causa a propositura de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias para a defesa do interesse na legalidade de um concurso de professores”, contudo eram situações que cabiam nas previsões do n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, o que não é manifestamente o que sucede atualmente com os casos que tem sido colocados em tribunal ultimamente como a ação interposta pelo partido Chega (proc. n.º01958/20) na defesa dos direitos e liberdades pessoais, que analisamos em aula, pois a ação publica não tem aplicação quando se pretenda utilizar uma via judicial para a defesa de situações individualizadas, como era o caso.

 

    E se formos ver em termos de doutrina aquilo que encontramos, é um entendimento de que nestas situações as ações populares não devem ser usadas, e basta vermos mais algumas opiniões da nossa mais autorizada doutrina, por exemplo do prof. Mário Aroso de Almeida  refere que “estando em causa a titularidade de direitos, liberdades e garantias, enquanto posições jurídicas subjetivas, parece encontrar-se afastada a possibilidade de a intimação poder ser deduzida no âmbito do direito de ação popular”[1]. Ou de Carla Amado Gomes “esta é uma ação de caráter exclusivamente subjetivista”, sendo que “o âmbito da intimação é constituído por direitos estruturalmente individuais, de fruição particular, que não se confundem com direitos de fruição coletiva de bens inapropriáveis. Não há, pois, legitimidade popular para intentar pedidos de intimação”

 

    Por isso creio podermos concluir que em processos de intimação para a proteção de direitos liberdades e garantias, não devemos fazer uso de uma ação popular, uma vez que estão em causa a defesa de direitos subjetivos, isto pelos motivos até aqui expostos.



Diogo Costa

nº25829 - Subt.8/ 4º ano / TA



[1] M. AROSO DE ALMEIDA/C. A. FERNANDES CADILHA, Comentário, p. 894

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