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 Contencioso pré-contratual urgente e não urgente 


O CPTA adopta desde 1998 até hoje 2 regimes de contencioso pré-contractual: o regime especial, urgente dos arts. 100º-ss, e o regime geral de carácter residual que reconduz aos aos arts. 51º-65º em caso de acção ou 66º-71º em caso de omissão. 


Contencioso pré-contratual urgente 


Presente nos arts. 100º-ss, caracteriza-se por compreender acções de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos, relativos à formação de contractos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços, compreendendo todos os momentos entre a decisão administrativa de contractar e a celebração do contracto. Este regime é resultado da transposição das Directivas do Conselho, nº 89/665/CEE e 92/13/CEE que impõem que as decisões de entidades adjudicantes de contractos de direito público possam ser objecto de recursos eficazes tão rápidos quanto possível. Resulta do 100º/2 que não tem que ser um entidade da Administração pública a adjudicar o contracto para estes serem considerados actos administrativos, bastando ser actos praticados por quaisquer entidades adjudicantes ao abrigo de regras de contratação pública. Ou seja, os actos pré-contractuais em litígio cometidos ou omitidos têm que ser inserir, invariavelmente, num dos modelos de procedimento de adjudicação de contractos do Código de Contractos Públicos, nomeadamente os modelos do art. 16º/1 CCP, fazendo-o automaticamente o 16º/2 para os contractos tipificados no 100º/1. 

Há quem defenda ainda que o 103º contém um regime especial que deve ser universalizada à declaração de ilegalidade das peças e documentos de todos os procedimentos de formação de contractos, e não só aos tipos contractuais do 100º/1. Claro que este argumento doutrinário facilmente pode ser afastado pela jurisprudência pelo argumento sistemático do conjunto de regras do 103º se cingir ao contencioso pré-contractual urgente que só é aplicável aos tipos de contractos tipificados no 100º/1 resultantes das Directivas Europeias previamente mencionadas. 

O 101º/1 afasta os prazos de impugnação do 58º, sendo prazo único, quer para interessados quer para o Ministério Público. 

A revisão de 2015 tem ainda os novos arts. 103º-A e 103º-B, resultado da transposição da Directiva nº 2007/66/CE. 


Contencioso pré-contratual não urgente


A revisão de 2015 do CPTA eliminou o art. 46º, que no seu nº3 estabelecia: "a impugnação de atos administrativos praticados no âmbito do procedimento de formação de contratos rege-se pelo disposto no presente título, sem prejuízo do regime especial dos artigos 100.º e seguintes, apenas respeitante à impugnação de atos relativos à formação dos contratos aí especificamente previstos”. Independentemente deste preceito já não existir criado o novo regime de 2015 de remeter todas as formas de processo a acção adminitrativa excepto as especiais urgentes, nada obsta que não caindo no âmbito de aplicação do contencioso pré-contractual urgente, as acções destinadas à impugnação de atos pré-contractuais seguem o regime geral de impugnação de atos administrativos previsto nos arts. 50.º a 65.º do CPTA e de que as ações relativas à condenação à prática de atos pré-contratuais devidos seguem o regime geral da condenação à prática de atos devidos previsto nos arts. 66º a 71º. 

Apesar de este regime geral de contencioso pré-contratual não conter uma norma como o 100º/2, nada obsta de ser aplicado a actos ou omissões de entidades ao abrigo de normas de contractação pública fora do âmbito de aplicação do contencioso pré-contratual urgente (art. 100º-ss). 

Bibliografia:

Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo 
Pedro Costa Gonçalves, Regime jurídico do Contencioso pré-contratual não urgente  

Bernardo Lobo, nº 56924 

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