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 Processo de execução de sentenças de anulação

 

O que é o acto administrativo

 

O acto administrativo está no centro do Direito Administrativo, não há como dissociar um do outro, são ambos complemento e fundamento, numa relação de simbiose. Apesar do que foi anteriormente descrito, este conceito é uma criação doutrinária e jurisprudencial. Esta é uma visão ampla do acto administrativo, e é a que parece estar legalmente consagrada no Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA) no seu artigo 148º (“Decisões que, no exercício de poderes jurídico administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”). 

O acto administrativo lesivo pode ser objecto de análise do Tribunal Administrativo, dado que este pode estar ou não sujeito, a afectar directa e negativamente o particular.


O que deve se entende por acto administrativo anulável

Estamos a falar de um acto inválido cujo desvalor será a anulabilidade. Isto impõe, desde logo, que não foram observados os requisitos legalmente impostos que atribuem aos actos administrativos a sua eficácia e a sua validade. O CPA apenas apresenta um leque de situações onde os actos ali descritos são nulos, em particular noartigo 161º do CPA, que apresenta uma elenco taxativo.  Entende-se que os actos anuláveis são uma categoria residual, ou seja, aqueles que existem, mas não são enquadráveis no artigo 161º. O artigo 163º/1 do CPA diz-nos que actos anuláveis são todos aqueles que foram “(…) praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação não se preveja outra sanção”. 

Assim sendo, estes  actos irão continuar a produzir efeitos até ser efectivamente anulado, mas os seus efeitos serão destruídos retroactivamente, é o que nos diz o artigo 163º/2 do CPA. O artigo 168º do CPA estabelece diferentes prazos dependendo da situação em causa, mas há uma particularidade que não está explicitamente referida na lei, e que poderá revelar-se importante: a eventualidade de o acto inicialmente inválido se consolidar no ordenamento jurídico. Nesta eventualidade, o acto passa a estar sujeito às regras de revogação dos actos válidos, não sendo mais passível de ser anulado, como de extrai do artigo 167º do CPA. . 


   Acções Executivas e Acções Declarativas

 

Podemos considerar que as acções administrativas se dividem em dois grandes grupos (supramencionados). As acções declarativas servem para o tribunal reconhecer uma situação como juridicamente relevante; já as acções executivas, procuram obter do tribunal as consequências daquilo que foi reconhecido por ele em sede de acção declarativa, com o intuito de criar a acção que deveria existir. Tudo isto terá por base um título executivo, um documento ao qual a lei atribui força executiva, podendo ser uma sentença declarativa ou outro documento, sendo reconhecido desse modo, como um título idóneo a servir de base a uma execução.

Com a reforma de 2002, os particulares passam a ter uma efectiva tutela judicial dos seus direitos, o que obriga a administração a agir (passou a haver obrigatoriedade das sentenças administrativas e o cumprimento efectivo da execução das sentenças proferidas).

 

Atualidade do Contencioso Administrativo

 

O regime da execução em especial está consagrado no Código do Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), nos seus artigos 157º a 179º. Como refere o Professor Doutor Mário Aroso de Almeida, está em causa o processo executivo contra entidades públicas, independentemente de serem entidades de direito público ou privado (se estiver em causa uma acção contra particulares, recorrer-se-ia ao processo civil (de acordo com o artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante, ETAF), a acção deveria na mesma ser proposta nos tribunais administrativos)). 

Actualmente, no CPTA, estão previstas 3 formas de processo executivo: Processo de execução para prestação de coisas ou factos; Processo de execução para pagamento de quantia certa; Processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos.

 

Como funciona o Processo de Execução de Sentenças de Anulação de Actos Administrativos

 

Este processo está regulado no CPTA, nos seus artigos 173º a 179º. Aquilo que se deve entender por este processo, está na letra da lei, nomeadamente no artigo 173º/1 do CPTA. Convém ainda destacar que esta actuação da administração não deve impor mais encargos, deveres ou sujeições à parte lesada, e atendendo ao caso concreto, pode ainda alterar situações jurídicas ou actos administrativos que estejam condicionados por este.

Isto serve, no fundo, para a Administração poder repor a normalidade das coisas, normalidade que foi interrompida quando a Administração consagrou um acto anulável – artigos 173º/1 e 173º/2 do CPTA. 

Estando tomada a decisão no âmbito do processo de execução (que deve ser cumprida pelo órgão que praticou o acto administrativo anulável – artigo 174º do CPTA), o artigo 175º do CPTA dá um prazo de 90 dias, enquanto limite para a acção. 

No caso de Administração incumprir o dever de execução espontânea, terá, segundo o Professo Doutor Mário Aroso de Almeida, o particular ao seu dispor dois meios para resolver a situação: Pode recorrer ao tribunal impugnando o acto administrativo como anulável; Pode cumular as duas acções numa só, isto é, o particular pode cumular a acção declarativa com a acção de execução das pretensões complementares. A sentença proferida neste âmbito já terá o valor de título executivo.

A doutrina tende a concordar que, apesar de não estar expressamente consagrado, o regime dos artigos 173º e seguintes do CPTA será também aplicável às sentenças declarativas de nulidade dos actos administrativos.

Nestes termos, conclui-se que  o processo declarativo é crucial o juiz conhecer sobre o mérito da causa e proferir uma decisão, decidindo se há lugar à anulação do acto ou não. Mas o processo de execução será meramente eventual, dado que a Administração pode cumprir com as suas obrigações legalmente estabelecidas, de acordo com o artigo 173º CPTA, e repor a situação inicial. Ilação lógica será que o recurso a este meio será para os casos em que a Administração não cumpra a decisão do tribunal e não proceda à reparação e reconstituição da situação lesada com o acto anulável.

Ao falar do artigo 173º do CPTA e dos deveres da Administração, obviamente que não pode ser esquecido o facto de a Administração ter de repor a situação inicial, mas na posição do Professor Doutor Mário Aroso de Almeida, a Administração tem um dever intrínseco de executar a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo.

Relativamente às partes e à sua legitimidade activa, o Professor Doutor Vieira de Andrade afirma que “A legitimidade para requerer a execução de sentença deve pertencer a quaisquer pessoas (…) que tenham um interesse directo nessa execução, mesmo que não tenham sido partes no processo (…). Parece-nos ser a solução mais coerente, tendo em conta a relativa autonomia do processo executivo”. 

A petição deverá ser dirigida ao tribunal da primeira instância que tenha proferido a sentença, contando que o réu e possíveis contrainteressados deverão ser citados. Existindo contestação, o autor dispõe da possibilidade de produzir réplica no prazo de 10 dias. 

 

 


Bibliografia consultada: 

·         Almeida, Mário Aroso de – Manual de Processo Administrativo, 2ª Edição, Almedina Editora, 2016

·         Otero, Paulo – Direito do Procedimento Administrativo I, Almedina Editora, 2016

·         Almeida, Mário Aroso de – Teoria de Direito Administrativo 

·         Andrade, José Carlos Vieira de - A Justiça Administrativa, Lições, Almedina Editora, 2016 

·         Silva, Vasco Pereira da – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2013

 

 

Marta Pires Pinheiro

N° 57367

Subturma 8, 4° ano, Turma A

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