Responsabilidade
Civil Pública
Outrora,
em Portugal, fragmentava-se o contencioso da responsabilidade civil entre a
responsabilidade por atos de gestão pública e atos de gestão privada. Estes,
apesar de serem regulados nos tribunais administrativos e civis,
respetivamente, na sua génese não eram passíveis de serem diferenciados, pois
ambos geravam responsabilidade.
Assim,
um efeito danoso suscitado num particular, pelo Estado, era ressarcido de
acordo com as normas de direito privado, até à aprovação do DL 48.051, de 21 de
novembro de 1967, que veio implementar um regime no âmbito da responsabilidade
civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, na esfera
dos atos de gestão pública. Contudo, este regime tinha alguns inconvenientes,
nomeadamente forçava os respetivos lesados a primeiramente impugnar o ato
responsável pelo dano e, apenas, posteriormente a pedir uma indemnização pelos
danos sofridos. Mais tarde, este regime foi revogado pela Lei 67/2007, de 31 de
Dezembro, que extinguiu, não só, a obrigação de se impugnar previamente o ato
administrativo que afetou negativamente o lesado, como também possibilitou a
cedência de indemnização na eventualidade deste ter responsabilidade pelos
danos de que foi alvo. Além disso, no que toca à responsabilidade civil
extracontratual da Administração, o CPTA concede ao tribunal a hipótese de se
pronunciar sobre a legalidade ou ilegalidade do ato administrativo danoso.
Deste modo, pertence ao tribunal atuar diligentemente, de modo a impedir que os
lesados que não têm direito à indemnização, designadamente pelas suas condutas
envolverem e consagrarem situações de abuso de direito, não a recebam.
Por
conseguinte, é com a Lei 67/2007 que se põe termo a dicotomia supra referida,
ou seja, à distinção entre gestão pública e gestão privada, posto que o regime
da responsabilidade civil administrativa concretizado adequa-se às situações
onde persistem poderes de autoridade e às situações, no âmbito da função
administrativa, que se regem por normas e princípios de direito administrativo.
Neste último contexto, referente aos princípios, englobam-se os atos de gestão
privada, que não podem consubstanciar o regime jurídico de foro privado, visto
que a esses atos privados também se empregam os princípios de Direito
Administrativo. Assim, se põe fim à esquizofrenia, nas palavras do Professor
Vasco Pereira da Silva, quando à lei em causa se associa o art. 2º/3 CPA,
passando a existir uma estruturação una e indivisível, reforçada pela amplitude
legislativa que compreende tanto situações públicas como privadas, tornando-se
irrelevante a génese da atividade.
Relativamente ao Tribunal
Administrativo surge um pequeno constrangimento, que se prende com o facto de
este apenas se revelar competente quando estamos perante uma questão de
responsabilidade civil administrativa. Em consequência,
sucedeu-se uma controvérsia entre os
juízes do Tribunal Administrativo, dada uma orientação da jurisprudência, que
defendia que só era definível a competência do tribunal posteriormente de se
ter consciência se existia responsabilidade civil. Perante uma situação de
incerteza, os tribunais competentes eram os judiciais, preterindo-se a
competência dos Tribunais Administrativos e caso os Tribunais Judiciais não se
julgassem habilitados, cabia ao Tribunal de Conflitos solucionar. De momento, o
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais consagra, no seu art. 4º/2,
que compete
à jurisdição administrativa e fiscal dirimir litígios, dos quais são partes
entidades públicas e particulares, nomeadamente por terem responsabilidade
sobre os mesmos danos. Desta forma, o ETAF responsabiliza toda a Administração.
Ademais, fazendo uma análise mais pormenorizada das disposições relativas à
responsabilidade civil pública, prevista no art. 4º/1 alíneas g) h) e i) do
ETAF:
- O art. 4/1º alínea g) consagra a uniformização jurisdicional do contencioso administrativo que passa a ser da competência dos tribunais administrativos, independentemente da natureza do órgão e do poder em que ele se encontra inserido. Foi neste contexto, que se expandiu a cláusula geral administrativa e consequentemente se criou a Lei 67/2007. Além do mais, este preceito atribuiu competência à jurisdição administrativa sem ter em conta a natureza da atuação da administração. Desta forma, a discrepância entre gestão pública e privada, ainda que continue a ter importância no plano substantivo de acordo com o art.1º do RRCEE, não tem relevância no plano processual, tendo sido repelida pelo ETAF.
- O art. 4/1º alínea h) completa a alínea anterior, ampliando-se o regime da responsabilidade civil pública, tendo assim origem a competência da jurisdição administrativa relativamente à globalidade do contencioso da responsabilidade civil pública. Neste âmbito, surge uma divergência doutrinária, sendo que por um lado, temos o Professor Diogo Freitas do Amaral e o Professor Mário Aroso de Almeida que defendem que quando há inexistência de disposições de direito substantivo que conjeturem a aplicação de regime específico de responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas públicas a entidades privadas, o art. 4º também não terá qualquer aplicação prática. Por outro lado, o Professor Vieira de Andrade entende que se deve pressupor a aplicação do regime substantivo do direito público no que se refere à responsabilidade por exercício de poderes públicos por concessionários e por entes privados de mão pública. O Professor Vasco Pereira da Silva segue esta última posição, dado que os denominados sujeitos privados são quem ajudam a Administração na prossecução da função administrativa.
- O art. 4/1º alínea i) torna este regime mais abrangente, incluindo os casos de Administração Pública sob forma privada e aqueles em que entidades privadas cooperam com a Administração Pública no exercício da função administrativa. Contudo, o Professor Mário Aroso de Almeida e o Professor Freitas do Amaral são da opinião que este preceito não tem cobertura prática. Já o Professor Vieira de Andrade e o Professor Vasco Pereira da Silva concluem que pode haver aplicação imediata desta regra e do regime da responsabilidade civil administrativa aos particulares que colaboram no exercício da função administrativa.
Em 2015 houve uma alteração
legislativa, não obstante haviam pedidos reconvencionais incumbidos aos
tribunais comuns, o que na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, não só
transtornava as normas processuais, como era inconstitucional. Ora, para se
ultrapassar este problema devia passar-se a referir matérias conexas, por
outras palavras, matérias alusivas à responsabilidade num sentido amplo, pois
mesmo não estando em causa responsabilidade pública é preferível existir apenas
um tribunal a deliberar acerca dessas matérias.
Importa ainda referir algumas
particularidades normativas a respeito da Responsabilidade Civil, especialmente
no que toca aos sujeitos processuais (sujeitos em juízo), jurisprudencialmente
quem era chamado a juízo era o órgão e caso estivesse em causa uma entidade
pública, quem estava em juízo era o Estado; e ao patrocínio judiciário, onde
ressalta que o Ministério Público não pode ser simultaneamente autor e
patrocinador do Estado. Os interesses do Estado têm de ser salvaguardados pelo
Ministério Público, mas tendo como base a posição deste, como autor da ação
jurídica de foro público. Assim, quem é chamado a juízo é o Estado, que tem
como representante o Ministério Público que, por sua vez, tem como função, no
contexto do contencioso, agir num quadro de responsabilidade civil pública.
Em suma, atualmente a responsabilidade
do Estado e das demais entidades públicas está consagrada no art. 22º CRP
tutelando-se os direitos, as liberdades e as garantias violados por estas entidades. Além disso, ultrapassamos a
irracional diferenciação entre atos de gestão pública e atos de gestão privada,
passando a existir um sistema lógico onde impera a unidade jurisdicional. Já no
que toca ao regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado
e demais entidades públicas, ou seja, à Lei 67/2007, de 31 de Dezembro,
ressalta que este regime não só é aplicável à prática da atividade
administrativa, como também é aplicável à atividade legislativa e judicial. Por
fim, o Professor Vasco Pereira da Silva defende a união do Contencioso de toda
a responsabilidade civil pública, consequentemente integrando a
responsabilidade e competência dos tribunais administrativos.
Bibliografia:
ALMEIDA,
Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2020
ALMEIDA, Mário Aroso de/
CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao Código de Processo
dos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005
ANDRADE, José Carlos
Vieira de, A Justiça Administrativa, Almedina, 2020
GOMES, Carla
Amado, Textos Dispersos sobre o Direito da Responsabilidade Civil
Extracontratual das Entidades Públicas, Lisboa, 2010
SILVA,
Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise,
Almedina, 2016
Trabalho
realizado por:
Helena
Barata, nº56 998, Turma A, Subturma 8
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