Este artigo surge inserido no Titulo IV, referente aos
processos cautelares, mais concretamente, no capítulo II, com epígrafe
disposições particulares.
Antes de 2015, o decretamento provisório da providência
só poderia ser solicitado quando o processo cautelar se destinasse a tutelar direitos,
liberdades e garantias que, de outro modo, não poderiam ser exercidos em tempo
útil.
A situação de urgência excepcional resumia-se a casos de risco de lesão
iminente e irreversível de direitos, liberdades e garantias ou de direitos de
natureza análoga. A jurisprudência recusava a maior parte dos casos em que se
solicitava o decretamento provisório, pois, procedia, invariavelmente, à uma interpretação
restritiva dos pressupostos de admissibilidade deste mecanismo.
Com a revisão de 2015, os critérios foram flexibilizados.
Por exemplo, foi eliminada a referência ao risco de lesão eminente e
irreversível de direitos. Passou a bastar uma situação de especial urgência
susceptível de consubstanciar uma situação de facto consumado para desencadear
o decretamento provisório, e deixou de incidir, exclusivamente, sobre os casos
que têm por base a protecção de direitos, liberdades e garantias ou direitos de
natureza análoga. Portanto, a previsão do preceito passou a ser mais
abrangente, açambarcando todo o tipo de situações de lesão iminente e
irreversível de direitos, independentemente da sua natureza. O que se coaduna com
o principio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 268.º,n.4, da
CRP.
Antes da revisão de 2015, ao legislador ordinário era, apenas, imposto, nos termos
do art. 20.º, n.º5. da CRP, a obrigação de instituir formas processuais que
permitissem obter uma tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou
violações de direitos, liberdades e garantias pessoais.
Estamos perante um instituto que pretende acautelar o
periculum in mora( lesão iminente e irreversível) do processo cautelar, isto é, trata-se da
adopção de uma decisão provisória que visa produzir efeitos na pendência do
procedimento cautelar, tentando, desta forma, preservar o efeito útil da
decisão que venha a ser tomada no processo principal, evitando os danos que
possam ocorrer na pendência do processo.
O decretamento provisório depende, apenas, do
preenchimento do n.º1, do art.º131, ou seja, da existência de “uma situação de
especial urgência, passível de dar causa à uma situação de facto consumado na
pendência do processo”. Portanto, os requisitos do art. 120.º, nomeadamente, a apreciação
do fumus boni iuris, não devem, neste tipo de situações, ser considerados
pressupostos de admissibilidade. Todavia, devem ser tidos em conta os
fundamentos de rejeição de decretamento das providências cautelares, tais como
a ilegitimidade do requerente ou a manifesta improcedência da pretensão
cautelar, e demais casos previstos no n.º2, do art. 116.º.
Quanto ao modo do decretamento, tanto pode ter lugar a
pedido do requerente ( art. 131.º, n.º1) ; ainda, pode ser feito através de um
requerimento autónomo, isto quando se funda em factos supervenientes( art.
131.º, n.º2); ou ainda, por iniciativa oficiosa do juiz, através de um despacho
liminar, nos termos dos arts. 131.º,n.º1 e 116.º, n.º5. Portanto, o juiz não
está vinculado ao pedido formulado pelo requerente, podendo optar pelo
decretamento de uma providência distinta, desde que a considere a mais adequada
ao caso concreto.
A tramitação é feita de forma muito simples. O juiz,
munido de um juízo perfunctório, pode decretar a providência, sem necessidade
de uma audição prévia dos requeridos e sem necessidade de produção de prova.
Isto tudo em 48 horas( art.131.º, n.º1º). O mesmo prazo estipulado para se
proferir um despacho liminar ( art. 116.º, n.º1).
A preterição do princípio do
contraditório funda-se no carácter excepcional do caso.
Nos ternos do n.º4 do artigo em análise, a decisão provisória, por ser uma
decisão interlocutória, não é passível de recurso. A decisão deve ser impugnada
no recurso que se venha a intentar da decisão final ( art.142.º, n.5º), com
ressalva das decisões que possam ser objecto de impugnação autónoma. Sendo
impugnável a decisão do incidente a que se refere o n.º6.
De acordo com o Professor Mário Aroso de Almeida e o Juiz
Conselheiro Carlos Cadilha, a solução consagrada no n.º4 prende-se com o facto
de “o incidente de decretamento provisório representa uma forma processual
secundária, ou, talvez melhor dito, uma fase procedimental específica do
processo cautelar, que torna necessária a prática de atos e termos não
compreendidos na estrutura própria do processo cautelar(…)”.
O artigo 131.º , n.º6, comporta, ainda, um segundo incidente autónomo,
designado por incidente de levantamento ou alteração da providência
provisoriamente decretada.
Trata-se de um incidente
facultativo para as partes. Aqui, já se verifica o respeito pelo princípio do
contraditório e há lugar à produção de prova. O critério que norteia a decisão
do juiz em levantar ou alterar a decisão provisória é, precisamente, a
ponderação de interesses, prevista nos termos do art. 120º, n.º2. Nesta sede, o juiz tem a possibilidade, nos termos do
art. 120.º, n.ºs 2 e 3, de substituir a providência, anteriormente, decretada
ou cumulá-la com outras.
Matéria conexa à esta, é a da intimação para a protecção
de direitos, liberdades e garantias que, em virtude de alguma similitude entre as
duas figuras, suscita algumas dúvidas fundadas sobre o âmbito de aplicação de
cada uma delas.
Na nossa forma de ver, existe uma linha muito nítida que separa
os dois institutos: a definitividade da decisão decretada e a pretensa subsidiariedade
da intimação.
A providência é decretada a título provisório, ou seja, vigora
apenas durante a pendência da acção principal, tentando acautelar a morosidade
desta e buscando preservar o efeito útil da decisão final. Ao passo que na intimação
para a protecção de direitos, liberdades e garantias, a decisão é definitiva,
pois, é um processo principal. A intimação para protecção de direitos, liberdades
e garantias funciona de forma subsidiária. Só intervém nas situações em que os
outros meios de tutela se revelem ineficazes. É uma espécie de “ válvula de
segurança do sistema de garantias contenciosas”. Como casos típicos do uso da intimação
são apontados o direito de manifestação ( art.45.º, CRP) e o direito de
antena( art. 59.º, CRP).
Em jeito de conclusão, podemos afirmar que o procedimento
de decretamento provisório da providência cautelar termina com o decretamento
da providência pelo juiz, seguindo o processo cautelar os seus termos à luz do
art. 117.º e seguintes. O regime consagrado no art. 131.º aplica-se à quase
totalidade dos processos cautelares, com excepção dos regimes específicos
estipulados nos artigos 128.º e 130.º, que consagram regimes de suspensão de
actos e de normas, respectivamente.
Bibliografia:
Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo
Administrativo, 3º Edição, Almedina, Coimbra, 2017
Mario Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes
Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Edição,
Almedina, Coimbra, 2017
Carlos José Batalhão ( coordenação), Código de Processo
nos Tribunais Administrativos, Anotações
Práticas, Almedina, Coimbra, 2020
António Júnior
N.º46304
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