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Uma breve excursão pelo regime do decretamento provisório da providência (art. 131.º, do CPTA)


          Este artigo surge inserido no Titulo IV, referente aos processos cautelares, mais concretamente, no capítulo II, com epígrafe disposições particulares.
Antes de 2015, o decretamento provisório da providência só poderia ser solicitado quando o processo cautelar se destinasse a tutelar direitos, liberdades e garantias que, de outro modo, não poderiam ser exercidos em tempo útil.
A situação de urgência excepcional resumia-se a casos de risco de lesão iminente e irreversível de direitos, liberdades e garantias ou de direitos de natureza análoga. A jurisprudência recusava a maior parte dos casos em que se solicitava o decretamento provisório, pois, procedia, invariavelmente, à uma interpretação restritiva dos pressupostos de admissibilidade deste mecanismo.
Com a revisão de 2015, os critérios foram flexibilizados. Por exemplo, foi eliminada a referência ao risco de lesão eminente e irreversível de direitos. Passou a bastar uma situação de especial urgência susceptível de consubstanciar uma situação de facto consumado para desencadear o decretamento provisório, e deixou de incidir, exclusivamente, sobre os casos que têm por base a protecção de direitos, liberdades e garantias ou direitos de natureza análoga. Portanto, a previsão do preceito passou a ser mais abrangente, açambarcando todo o tipo de situações de lesão iminente e irreversível de direitos, independentemente da sua natureza. O que se coaduna com o principio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 268.º,n.4, da CRP.
Antes da revisão de 2015, ao legislador ordinário era, apenas, imposto, nos termos do art. 20.º, n.º5. da CRP, a obrigação de instituir formas processuais que permitissem obter uma tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações de direitos, liberdades e garantias pessoais.

          Estamos perante um instituto que pretende acautelar o periculum in mora( lesão iminente e irreversível)  do processo cautelar, isto é, trata-se da adopção de uma decisão provisória que visa produzir efeitos na pendência do procedimento cautelar, tentando, desta forma, preservar o efeito útil da decisão que venha a ser tomada no processo principal, evitando os danos que possam ocorrer na pendência do processo.
O decretamento provisório depende, apenas, do preenchimento do n.º1, do art.º131, ou seja, da existência de “uma situação de especial urgência, passível de dar causa à uma situação de facto consumado na pendência do processo”. Portanto, os requisitos do art. 120.º, nomeadamente, a apreciação do fumus boni iuris, não devem, neste tipo de situações, ser considerados pressupostos de admissibilidade. Todavia, devem ser tidos em conta os fundamentos de rejeição de decretamento das providências cautelares, tais como a ilegitimidade do requerente ou a manifesta improcedência da pretensão cautelar, e demais casos previstos no n.º2, do art. 116.º.

          Quanto ao modo do decretamento, tanto pode ter lugar a pedido do requerente ( art. 131.º, n.º1) ; ainda, pode ser feito através de um requerimento autónomo, isto quando se funda em factos supervenientes( art. 131.º, n.º2); ou ainda, por iniciativa oficiosa do juiz, através de um despacho liminar, nos termos dos arts. 131.º,n.º1 e 116.º, n.º5. Portanto, o juiz não está vinculado ao pedido formulado pelo requerente, podendo optar pelo decretamento de uma providência distinta, desde que a considere a mais adequada ao caso concreto.
A tramitação é feita de forma muito simples. O juiz, munido de um juízo perfunctório, pode decretar a providência, sem necessidade de uma audição prévia dos requeridos e sem necessidade de produção de prova. Isto tudo em 48 horas( art.131.º, n.º1º). O mesmo prazo estipulado para se proferir um despacho liminar ( art. 116.º, n.º1).
A preterição do princípio do contraditório funda-se no carácter excepcional do caso.

          Nos ternos do n.º4 do artigo em análise, a decisão provisória, por ser uma decisão interlocutória, não é passível de recurso. A decisão deve ser impugnada no recurso que se venha a intentar da decisão final ( art.142.º, n.5º), com ressalva das decisões que possam ser objecto de impugnação autónoma. Sendo impugnável a decisão do incidente a que se refere o n.º6.
De acordo com o Professor Mário Aroso de Almeida e o Juiz Conselheiro Carlos Cadilha, a solução consagrada no n.º4 prende-se com o facto de “o incidente de decretamento provisório representa uma forma processual secundária, ou, talvez melhor dito, uma fase procedimental específica do processo cautelar, que torna necessária a prática de atos e termos não compreendidos na estrutura própria do processo cautelar(…)”.

          O artigo 131.º , n.º6, comporta, ainda, um segundo incidente autónomo, designado por incidente de levantamento ou alteração da providência provisoriamente decretada.
Trata-se de um incidente facultativo para as partes. Aqui, já se verifica o respeito pelo princípio do contraditório e há lugar à produção de prova. O critério que norteia a decisão do juiz em levantar ou alterar a decisão provisória é, precisamente, a ponderação de interesses, prevista nos termos do art. 120º, n.º2. Nesta sede, o juiz tem a possibilidade, nos termos do art. 120.º, n.ºs 2 e 3, de substituir a providência, anteriormente, decretada ou cumulá-la com outras.
 
           Matéria conexa à esta, é a da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias que, em virtude de alguma similitude entre as duas figuras, suscita algumas dúvidas fundadas sobre o âmbito de aplicação de cada uma delas.
Na nossa forma de ver, existe uma linha muito nítida que separa os dois institutos: a definitividade da decisão decretada e a pretensa subsidiariedade da intimação.
A providência é decretada a título provisório, ou seja, vigora apenas durante a pendência da acção principal, tentando acautelar a morosidade desta e buscando preservar o efeito útil da decisão final. Ao passo que na intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, a decisão é definitiva, pois, é um processo principal. A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias funciona de forma subsidiária. Só intervém nas situações em que os outros meios de tutela se revelem ineficazes. É uma espécie de “ válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas”. Como casos típicos do uso da intimação são apontados o direito de manifestação ( art.45.º, CRP) e o direito de antena( art. 59.º, CRP).
 

          Em jeito de conclusão, podemos afirmar que o procedimento de decretamento provisório da providência cautelar termina com o decretamento da providência pelo juiz, seguindo o processo cautelar os seus termos à luz do art. 117.º e seguintes. O regime consagrado no art. 131.º aplica-se à quase totalidade dos processos cautelares, com excepção dos regimes específicos estipulados nos artigos 128.º e 130.º, que consagram regimes de suspensão de actos e de normas, respectivamente.

 

 

Bibliografia:

Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 3º Edição, Almedina, Coimbra, 2017

Mario Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2017

Carlos José Batalhão ( coordenação), Código de Processo nos Tribunais Administrativos,  Anotações Práticas, Almedina, Coimbra, 2020


António Júnior

N.º46304

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