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A mostrar mensagens de dezembro, 2020

Poderá um autor popular interpor uma intimação para proteção de direitos liberdades e garantias?

Poderá um autor popular interpor uma intimação para proteção de direitos liberdades e garantias?     I) Introdução        Esta pergunta tem se colocado muito nos últimos tempos, devido à situação pandémica que nos afeta atualmente e que, obrigou as forças governativas a adotarem um conjunto de medidas que colocam em causa estes direitos constitucionalmente regulados. Isto veio afetar as ações administrativas, nomeadamente o uso das ações populares em intimações para a proteção dos direitos liberdades e garantias, que nos fez emergir muitas duvidas, uma vez que, se considera estas ações como sendo de caráter exclusivamente subjetivista, mas também existe quem considere o contrario. E este problema é o que tentarei resolver com o presente post.     II) Desenvolvimento da questão       Devemos ter em atenção que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias tem por objecto a tutela dos direitos constantes...

Despacho Saneador

  DESPACHO SANEADOR Rua de São Pedro de Alcântara ,  n .ºs 75/79 ,  1269-137 Lisboa       Processo no 004.º-19/2020  Ação Administrativa  Data: 10/12/2020    Requerente: Associação Pão e Vinho e Pingo de Loucura, S.A. Requerido: Presidência de Conselho de Ministros    Assunto:  ​ Notificação para despacho saneador Fica V. Exa notificado, relativamente ao processo supra indicado, do conteúdo do despacho de que se junta cópia ​ .        O Oficial de Justiça ,  Diogo Malhado Rodrigues     ________________ Diogo Malhado Rodrigues ________________ (ASSINATURA)     O Tribunal é competente em razão de jurisdição, matéria, hierarquia e território para o pedido apresentado pela Associação Pão e Vinho.  O tribunal não é competente em razão de hierarquia e território, mas competente em razão da jurisdição e matéria para o pedido apresentado pelo Pingo de Loucura, S.A. Cumpre ass...

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Exmos. Senhores Doutores Juízes do Supremo Tribunal Administrativo   O Ministério Público, por entender que está em causa matéria referente ao interesse público e a fiscalização da legalidade, e no uso das suas competências constitucionais e legais (art.º 219º/1 da CRP, art.º 51.º do ETAF, art.º 9º/2 do CPTA e art.º 85º/2 do CPTA), vem apresentar o seguinte parecer referente ao processo que corre os seus termos nesta instância.                                        I - SUMÁRIO Consta que no dia 14 de Novembro de 2020, contrariamente à regra de proibição de circulação na via pública entre as 13h00 e as 05h00, constante do Decreto Regulamentar do estado de emergência, teve lugar uma manifestação em Lisboa, convocada pelo autodenominado grupo “Pão e Vinho”, constituído por empresários, tr...
         Contestacão  https://drive.google.com/file/d/1OqxZjtMd1yZ5nVccqKKJnFKPtF9_v5r_/view?usp=sharing Fazer download para visualizar o documento    
 Contencioso pré-contratual urgente e não urgente  O CPTA adopta desde 1998 até hoje 2 regimes de contencioso pré-contractual: o regime especial, urgente dos arts. 100º-ss, e o regime geral de carácter residual que reconduz aos aos arts. 51º-65º em caso de acção ou 66º-71º em caso de omissão.  Contencioso pré-contratual urgente  Presente nos arts. 100º-ss, caracteriza-se por compreender acções de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos, relativos à formação de contractos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços, compreendendo todos os momentos entre a decisão administrativa de contractar e a celebração do contracto. Este regime é resultado da transposição das Directivas do Conselho, nº 89/665/CEE e 92/13/CEE que impõem que as decisões de entidades adjudicantes de contractos de direito público possam ser objecto de recursos...

Breve estudo sobre o instituto jurídico da providência cautelar

        Breve estudo sobre o instituto jurídico da providência cautelar  I - Nota introdutória  Começamos esta análise por mencionar que as providências cautelares (2º, nº2 do CPC) são as medidas que podem ser tomadas na sequência de um procedimento cautelar (362º a 409º do CPC). Por sua vez, deve-se considerar por procedimento cautelar o processo judicial instaurado como preliminar a uma ação, ou na pendência desta como seu incidente, destinado a prevenir ou a afastar o perigo resultante da demora a que está sujeito o processo principal, já que esta demora na satisfação judicial do interesse protegido pode criar o risco de um prejuízo ao seu titular ( 362º, nº1 e 368º, nº1). Deste modo, tratam-se de mecanismos que, no nosso sistema jurídico, vão tornar efetiva a tutela jurisdicional de direitos subjetivos, assim como a tutela de interesses que estejam legalmente protegidos, na medida em que a sua natureza antecipatória vai prevenir a produção de dan...

Notas sobre o recurso hierarquico

 Notas sobre o recurso hierarquico De entre os temas relacionadas com a impugnacão contenciosa e os seus pressupostos o tema que causou mais discussões na doutrina e precisamente o do recurso hierárquico , principalmente no que toca a sua obrigatoriedade. Para uma parte da doutrina, a impugnacao judicial de um ato não tem como um dos seus pressupostos uma anterior impugnação administrativa ou o esgotamento de todos os outros meios de recurso ou alternativas ao dispor das partes em sede de processo administrativo. Outro sector da doutrina vai em sentido contrário e diz que na verdade, é um pressuposto da impugnação . O que aqui se pretende abordar e o conceito de recurso hierárquico e se este e verdadeiramente um pressuposto necessário ou nao da impugnacão judicial. O que e o Recurso Hierárquico ? O recurso hierárquico é a garantia administrativa dos particulares que consiste em requerer ao superior hierárquico de um órgão subalterno a revogação ou anulação de um acto administrativo...